TJBA - 8002668-34.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:20
Baixa Definitiva
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12/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002668-34.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Carlon Fragoso Dos Santos Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Pag S.a Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002668-34.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CARLON FRAGOSO DOS SANTOS Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Versa a presente sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLON FRAGOSO DOS SANTOS em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, excluindo o atual acionado, passando a constar, exclusivamente, o WILL S.A.
INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inscrito no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-49.
Ressalto que a demanda em exame comporta julgamento antecipado de mérito, diante do desinteresse das partes na produção de prova oral.
Tratam os presentes autos de pedido de recebimento de indenização por danos morais em face da inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes de forma, supostamente, indevida ante a ausência de notificação.
A relação e consumo restou configurada, aplicando-se ao caso em análise as normas de defesa do consumidor.
A prova documental trazida no Id. 397124638 demonstra que a parte autora teve seus dados incluídos nos cadastros de inadimplentes como devedor pela instituição financeira requerida.
Entretanto, da documentação acostada a defesa, o acionado apresenta faturas e extrato bancário que comprova a contratação de cartão de crédito, bem como sua utilização e posterior inadimplemento.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nesta fase do procedimento, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
18/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:29
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/08/2023 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 14:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 12:07
Expedição de citação.
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13/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 12:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/08/2023 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/07/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 13:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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