TJBA - 8002695-51.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 12:52
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:52
Decorrido prazo de JAIRO MADUREIRA CAMPOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:52
Decorrido prazo de ALI KAROUNI - ME em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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29/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002695-51.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jairo Madureira Campos Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Ali Karouni - Me Reu: Ebanx Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002695-51.2022.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
18/08/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:22
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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14/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 22:26
Expedição de citação.
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02/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 22:25
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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05/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:27
Expedição de citação.
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05/09/2022 10:27
Expedição de citação.
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05/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/08/2022 12:45
Expedição de citação.
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15/08/2022 12:44
Expedição de citação.
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15/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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