TJBA - 8002140-97.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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29/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002140-97.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Carlos Sousa Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002140-97.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa aposentada e devido ao baixo salário e conhecimento foi ludibriada a realizar empréstimos sem informação adequada do seu conteúdo.
Sustenta nulidade na contratação de dois empréstimos de crédito consignado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Sustentou a validade do contrato firmado entre as partes.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são suficientes ao conhecimento da questão posta, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, destaco, inicialmente, que não se discute a inexistência do contrato, pois a própria parte autora, na exordial, reconhece a contratação e não nega o recebimento do numerário relativo ao empréstimo contratado.
Alega, apenas e tão-somente a existência de vício de consentimento, dizendo ser pessoa analfabeta e com pouco conhecimento.
Ora, a mera alegação de que é analfabeto ou semianalfabeto não é elemento suficiente a afastar a higidez do contrato, uma vez que o analfabetismo por si só não tem o condão de anulá-lo.
Ademais, tal condição não induz em presunção da incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Consigno que, apesar da parte demandante tratar-se de pessoa idosa, não há como presumir que não possua capacidade de discernimento ou de realizar negociações bancárias.
Tal situação deveria ter sido minimamente demonstrada nos autos.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Assim, não se mostrando verossímeis suas alegações, ainda que se trate de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor da regra inserta no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não podendo ser atribuída à parte ré, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Sobre o ponto, destaco a lição do eminente Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, esclarecedora sobre a temática: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.) (grifei) Assim, entendo, pela insuficiência probatória mínima, que não há como responsabilizar a instituição demandada pela realização da operação de forma irregular.
De acordo com o que se pode extrair da exordial, a negociação foi realizada e a ré depositou os valores ajustados na conta bancária da parte autora, que dispôs dos mesmos, ainda que não de imediato, de modo que não há como declarar a nulidade da negociação.
Reitero que, na espécie, era da parte autora o ônus de comprovar, ainda que indiciariamente, a prática ilícita pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse ponto, registro que impor à instituição financeira a produção de prova negativa é situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por tudo que foi exposto, estando perfectibilizado o negócio jurídico, sem que tenha se constatado qualquer vício ou irregularidade, imperativa a improcedência da lide.
Nesse sentido, destaco os arestos que seguem infra: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
VICIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA. ÔNUS. É da parte autora o ônus de comprovar o vício de consentimento quando da contratação, do que não se desincumbiu a apelante.
Dano moral que não resta caracterizado, pois demonstrado nos autos que não se tratou de retenção indevida, mas sim de quitação antecipada de contrato de empréstimo.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/03/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE OPÕE AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE PRETENDIA REVISAR NEGÓCIO JURÍDICO PERFECTIBILIZADO E HÍGIDO.
VALORES DESCONTADOS, MENSALMENTE, A MENOR DO QUE O ACORDADO.
A SIMPLES CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA NÃO A INCAPACITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, em suma, pretensão da autora de ver modificada cláusula contratual que autoriza a consignação de empréstimo por ela realizado no benefício previdenciário que percebe, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, eis que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-08, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/04/2018) RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSA E APOSENTADA NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CREDITO CONTRATADO PELA AUTORA E CREDITADO PELO BANCO REQUERIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-29, Quarta Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 10/03/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO NENHUM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO CONTRATO.
O FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONSIDERÁ-LA INCAPAZ DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-44, Quarta Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017) De observar que o erro passível de ensejar a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, deve ser substancial, isto é, deve constituir uma opinião equivocada sobre as condições determinantes da manifestação de vontade.
Não há, pois, no caso concreto, um mínimo de elemento de convicção apto a lastrear as alegações autorais, inexistindo sequer indícios de que a parte demandante firmou o pacto sob qualquer vício de vontade.
Importante frisar que, apesar de não se questionar a contratação do empréstimo, a parte ré juntou os contratos assinados pela parte autora (ID. 404904121 - Pág. 7/ 404904122 - Pág. 9), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual questionada na exordial.
Cabe frisar que caberia à Promovente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte Autora.
Ademais, os termos do contrato demonstram que a operação tratava-se de refinanciamento de outro contrato de empréstimo celebrado pela parte acionante, por isso o valor do mútuo não lhe foi disponibilizado na integralidade, já que foi utilizado para quitar o contrato refinanciado, lhe tendo sido transferido o valor remanescente.
Desse modo, ante a ausência de comprovação das alegações da parte demandante e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, tenho que deve ser rejeitado o pedido inicial, já que, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, vez que, pelo visto, apenas exerceu seu direito de ação.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
18/08/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:22
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 20:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/08/2023 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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14/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 10:36
Expedição de citação.
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06/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 10:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/08/2023 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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