TJBA - 8003213-10.2021.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003213-10.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554-A) APELADO: JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc... Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, irresignado com a sentença de ID. 78883456, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID.78883459), o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois proferida em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ na súmula 452 e súmula 17 deste e.
Tribunal. Nesse sentido, pontua que "os artigos 926 e 927 do respectivo diploma enumeram o que os juízes e tribunais devem observar quando forem tomar decisões, minimizando a influência de interpretações pessoais" (sic).
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do feito executório. Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.
Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual.
Vieram os autos conclusos.
Coube a mim a relatoria do feito, após regular sorteio. É o relatório.
DECIDO: Embora tempestivo, deixo de conhecer do recurso.
Convém registrar, de logo, a possibilidade de julgamento monocrático da Apelação, face ao permissivo do art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cuida-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra JOSÉ FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, visando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 281,56 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), relativo a IPTU, conforme a Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos (ID. 78883453).
Proposta a ação em 22/12/2021, sobreveio a sentença (ID.78883456), em que o Juízo a quo julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Afiguram-se manifestamente inadmissíveis as razões recursais do apelante, pois de acordo com o art. 34 da Lei nº. 6.830/1980, é incabível a interposição de Apelação contra sentença prolatada em Execução Fiscal, que tenha por objeto crédito tributário inferior a 50 ORTN, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. Em suma, se o valor da Execução Fiscal for inferior a 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), não se admitirão outros recursos que não os Embargos Infringentes e os de Declaração. À época da desindexação da economia (janeiro de 2001), 50 ORTNs equivaliam a R$ 328,27.
Tal valor, a partir de então, deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, até a data da distribuição da Execução Fiscal, nos termos do disposto no art. 34, caput e § 1º da Lei nº. 6.830/1980.
Nessa toada, corrigido o sobredito valor até a data de distribuição da demanda ( 22/12/2021), obtêm-se o quantum de R$ 1.190,41(mil centos e noventa reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo atualizado através do site oficial do Banco Central do Brasil, link "Calculadora do Cidadão - Correção de Valores" .
Dessume-se, portanto, que o crédito tributário indicado na inicial (R$ 281,56), referente à CDA carreada aos autos, é inferior a 50 ORTNs (R$ 1.190,41), afigurando-se inadmissível o presente Recurso de Apelação, nos termos do art. 34 da Lei nº. 6.830/1980.
Gize-se, por fim, a impossibilidade da aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido (STJ.
AgRg no AREsp 727.807/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
Julgado em 01/03/2016.
DJe 19/05/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, REFERENTE À DÍVIDA DE IPTU.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO. 1.
Inadequação da via recursal eleita.
Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 2.
Incidência do artigo 34, da Lei n. 6.830/80. 3.
Recurso de apelação que somente é cabível nos casos em que o valor dos créditos tributários exceda o valor mínimo de 50 ORTN's. 4.
RESP nº 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
Valor de alçada de R$ 328,27, que deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e deve ser observado na data da propositura da execução. 6.
Deve ser considerado cada crédito tributário isoladamente, e não o somatório, ainda que sejam cobrados através de um único processo de execução. 7.
No caso dos autos, os créditos tributários, considerados isoladamente, eram inferiores ao valor de alçada de 50 (cinquenta) ORTN's ao tempo da distribuição da presente execução fiscal, não atingindo o mínimo legal para que o apelo seja conhecido. 8.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. 9.
Precedentes desta Corte.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ.
REsp: 2.023.870/RJ.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
DJe 15/09/2022). Em suma, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo ente municipal, porquanto voltado contra sentença proferida em Execução Fiscal de pequena monta (inferior a 50 ORTN), cujos proclames só poderiam ser revisados por meio dos recursos previstos no art. 34 da Lei nº. 6.830/1980 (Embargos Infringentes e de Declaração).
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com amparo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9 -
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83460646
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29/05/2025 15:00
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARGOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE)
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13/03/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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