TJBA - 8001883-42.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:05
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 05/2025) 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8001883-42.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENISSON DO NASCIMENTO MORAES REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id 507326103 interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 3 de setembro de 2025. SUENE SILVA BRITO Analista Judiciário -
03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 12:30
Juntada de informação
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13/06/2025 04:47
Decorrido prazo de JENISSON DO NASCIMENTO MORAES em 30/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001883-42.2024.8.05.0274 AUTOR: JENISSON DO NASCIMENTO MORAES RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se do processo 8001883-42.2024.8.05.0274 que tramita perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, tendo como autor JENISSON DO NASCIMENTO MORAES e como ré UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Trata-se de procedimento comum cível versando sobre fornecimento de medicamentos, com valor da causa fixado em R$ 262.822,00, sendo-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. A demanda originariamente buscava o fornecimento de medicamento específico para tratamento de esclerose múltipla, havendo sido deferida liminar para compelir a operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento. O histórico processual demonstra complexa tramitação, com diversas petições, manifestações das partes e decisões interlocutórias proferidas ao longo do feito.
Após regular instrução processua e observância do contraditório e da ampla defesa, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido inicial.
Inconformada com aspectos da fundamentação da sentença proferida, a parte embargante opôs embargos de declaração em 20/03/2025, alegando a existência de vícios que justificariam o acolhimento do recurso. Os embargos foram devidamente processados, sendo oportunizada manifestação da parte contrária conforme determina o artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É o que se relata. DECIDO Após análise detida dos argumentos apresentados, verifica-se que não procedem as alegações do embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza específica, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, não constituindo sucedâneo recursal para reforma do julgado. A análise dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração deve ser feita de forma rigorosa, verificando-se objetivamente a presença dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza da decisão, tornando-a incompreensível ou de difícil interpretação.
A contradição manifesta-se quando há antagonismo entre as proposições contidas na decisão, seja na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido objeto de análise, seja por imposição legal ou por ter sido suscitada pelas partes. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos evidentes na grafia, no cálculo ou na transcrição de dados, que não envolvem aspectos de mérito da decisão.
A doutrina processual é uníssona em reconhecer que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e esclarecedora, não se prestando à modificação do conteúdo decisório quando este se encontra fundamentado e claro. A tentativa de utilização dos embargos declaratórios como mecanismo de reforma da decisão constitui manifesto desvirtuamento de sua finalidade processual, não encontrando amparo na legislação vigente. Examinando detidamente os argumentos expendidos nos embargos de declaração, verifica-se que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada apresenta fundamentação clara e coerente, baseada na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema de fornecimento de medicamentos por operadoras de planos de saúde. A decisão analisou adequadamente todos os pontos controvertidos da lide, pronunciando-se sobre as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes ao longo da instrução processual. A alegação de obscuridade não procede, uma vez que a fundamentação da sentença é clara e permite compreender perfeitamente o raciocínio desenvolvido pelo julgador para chegar à conclusão final. Os argumentos jurídicos foram expostos de forma didática e lógica, citando-se a legislação pertinente e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
A redação da decisão não apresenta trechos incompreensíveis ou ambíguos que pudessem gerar dúvidas sobre seu alcance ou significado. Quanto à alegada contradição, também não se verifica sua ocorrência na decisão embargada.
Há perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, sendo que as conclusões alcançadas decorrem logicamente das premissas estabelecidas na análise das questões controvertidas. A argumentação desenvolvida segue linha de raciocínio coerente, não apresentando proposições antagônicas que pudessem caracterizar o vício apontado.
A fundamentação jurídica alinha-se perfeitamente com a conclusão expressa no dispositivo da sentença. A alegação de omissão também não encontra respaldo nos autos, tendo a sentença embargada se pronunciado sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O julgador analisou adequadamente os pedidos formulados na inicial, as alegações apresentadas na contestação e as provas produzidas ao longo da instrução processual.
A fundamentação abordou todos os aspectos jurídicos pertinentes à matéria, incluindo a análise da cobertura contratual, da necessidade médica do tratamento e da obrigatoriedade de fornecimento pela operadora de plano de saúde. As questões processuais também foram devidamente apreciadas, tendo sido observados todos os princípios constitucionais do processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa. A sentença demonstra que foram consideradas todas as alegações das partes e as provas por elas produzidas, não havendo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser objeto de análise.
A fundamentação é suficiente e adequada, atendendo plenamente às exigências do artigo 489 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o julgador, embora não examine individualmente cada argumento das partes, analisa a questão de forma global e suficiente para justificar a conclusão adotada.
A motivação não precisa ser exaustiva, bastando que seja adequada e suficiente para demonstrar que a decisão foi tomada com base em fundamentos jurídicos consistentes. No presente caso, a fundamentação atende plenamente a esses requisitos, não se caracterizando a alegada omissão. Por fim, não se verifica a presença de erro material na decisão embargada, que apresenta correção na grafia, nos cálculos e na transcrição de dados processuais.
Os valores mencionados na sentença correspondem exatamente àqueles constantes dos autos, não havendo qualquer equívoco aritmético ou de transcrição que justifique a interposição dos embargos.
A identificação das partes, a descrição do objeto da lide e a fixação dos valores estão corretas e condizentes com as informações constantes dos autos. A citação da legislação aplicável foi feita de forma precisa, não se verificando qualquer incorreção na referência aos dispositivos legais mencionados. Os precedentes jurisprudenciais citados foram transcritos adequadamente, sem alteração de seu conteúdo original.
A data de prolação da sentença e demais informações processuais estão corretas, não justificando qualquer correção por meio dos embargos declaratórios. A pretensão do embargante, em verdade, volta-se à modificação do conteúdo da decisão, objetivando a reforma do julgado mediante a alteração das conclusões nele contidas. Tal pretensão não encontra amparo nos embargos de declaração, que possuem finalidade específica e não se prestam ao reexame do mérito da decisão.
A tentativa de utilização deste recurso para fins diversos daqueles previstos em lei constitui impropriedade processual que não pode ser tolerada. Diante do exposto, e considerando que a sentença embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não há como acolher as alegações do embargante.
A decisão é clara, coerente e fundamentada, tendo analisado adequadamente todas as questões relevantes para o julgamento da lide. A pretensão recursiva visa, em verdade, à reforma da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A tentativa de rediscussão do mérito mediante embargos de declaração representa uso inadequado do instituto, que possui finalidade específica de correção de vícios intrínsecos da decisão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para reforma do julgado, servindo apenas para esclarecimento, correção de contradições, suprimento de omissões e correção de erros materiais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por atenderem aos requisitos de admissibilidade, mas REJEITO-OS integralmente, por não estar presente qualquer dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada permanece inalterada em todos os seus termos, mantendo-se íntegra sua fundamentação e dispositivo. Custas e honorários já fixados na sentença principal. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória da Conquista, datado digitalmente Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
09/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 06:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 21:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
24/05/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:34
Juntada de informação
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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23/04/2024 10:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 19/04/2024 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2024 09:21
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
10/04/2024 13:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 19/04/2024 17:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:50
Juntada de informação
-
13/03/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 18:15
Juntada de informação
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13/03/2024 13:34
Juntada de informação
-
13/03/2024 09:27
Expedição de Carta.
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12/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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12/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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