TJBA - 8001969-27.2023.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:01
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:21
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001969-27.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE e outros Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA16080-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264-A), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300-A), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373-A), TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208-A) APELADO: CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA e outros Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA16080-A), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264-A), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300-A), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373-A), TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 83747019) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 80990717) que proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento aos apelos, para manter a sentença vergastada, majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11º, do CPC. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 800/2010.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, determinando a progressão funcional da autora no cargo de Auxiliar de Escritório, conforme a Lei Municipal nº 800/2010, e condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A parte autora recorre buscando a aplicação da Lei Municipal nº 504/89 para concessão de progressões anteriores à Lei nº 800/2010.
O réu, por sua vez, sustenta o descumprimento dos requisitos para progressão, a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a reserva do possível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à aplicação da Lei Municipal nº 504/89 para progressões anteriores à vigência da Lei nº 800/2010; e (ii) estabelecer se a progressão funcional prevista na Lei nº 800/2010 pode ser afastada com fundamento nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e no princípio da reserva do possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição atinge as progressões funcionais que deveriam ter sido concedidas sob a vigência da Lei Municipal nº 504/89, pois a última progressão prevista na referida norma ocorreu em 2010, antes da entrada em vigor da Lei nº 800/2010. 4.
A Lei Municipal nº 800/2010 institui progressão funcional automática por tempo de serviço, configurando direito subjetivo do servidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075. 5.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão da progressão funcional quando se trata de determinação legal, conforme previsão expressa do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 6.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para justificar o descumprimento de obrigação legalmente estabelecida, sendo dever do Poder Público prever no orçamento os gastos com progressões funcionais dos servidores. 7.
Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da legislação aplicável. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição atinge as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 504/89, quando não pleiteadas tempestivamente. 2.
A progressão funcional garantida pela Lei Municipal nº 800/2010 constitui direito subjetivo do servidor e independe de disponibilidade orçamentária. 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressões funcionais quando legalmente previstas, conforme o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 4.
O princípio da reserva do possível não justifica o descumprimento de obrigação legalmente estabelecida, devendo o ente público garantir previsão orçamentária para a execução das normas vigentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 800/2010, art. 15; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJ-AM, Apelação Cível nº 04944637220238040001, Rel.
Des.
Joana dos Santos Meirelles, j. 01.07.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0810790-94.2022.8.19.0014, Rel.
Des.
Alexandre Teixeira de Souza, j. 11.04.2024. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 87191293) É o relatório. De início, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineado. 1.
Da ausência de fundamentação: Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar em suas razões, de forma explícita e específica, quais as alíneas do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que servem de base para a sua interposição. Nesse sentido, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o Recorrente não indicou o permissivo constitucional que autoriza a interposição do Recurso Extraordinário (artigo 102, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), conforme preceitua o artigo 321, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A omissão quanto à indicação do fundamento constitucional inviabiliza o exame da admissibilidade recursal, por comprometer a identificação precisa da controvérsia jurídica e da via constitucionalmente adequada ao seu processamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que a correta e expressa indicação do permissivo constitucional configura pressuposto formal imprescindível, cuja inobservância impõe, nos termos da jurisprudência consolidada, o juízo de inadmissibilidade do recurso.
O que implica em deficiência de fundamentação do recurso interposto, ante o teor da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que: [...]As recorrentes não se desincumbiram do ônus de fazerem constar, nas razões do extraordinário, o permissivo constitucional autorizador de sua interposição, daí restando desatendida a determinação prevista no art. 321 do Regimento Interno.
A orientação do Supremo é no sentido de ser inviável o recurso excepcional em que ausente o dispositivo constitucional que autorize a sua interposição.
Nesse sentido, precedentes cujas ementas a seguir transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. […] III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 772.453 AgR, ministro Ricardo Lewandowski); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR.
AUSÊNCIA.
A parte recorrente não indicou o dispositivo da Constituição do Brasil que lhe serviu de fundamento para a interposição do recurso - dentre os casos previstos no artigo 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição do Brasil -, em desacordo com o que preceitua o artigo 321, do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 636.189 AgR, Ministro Eros Grau). [...] (STF - ARE: 00000000000001546860 BA, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/05/2025 PUBLIC 15/05/2025) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1354324 PR 5003360-39.2020.4.04.7005, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/05/2022). 2.
Dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente emt// -
18/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 09:56
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:30
Publicado em 10/06/2025.
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8001969-27.2023.8.05.0119APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE e outrosAdvogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA16080), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373), TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208)APELADO: CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA e outrosAdvogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA16080), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373), TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
09/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/05/2025 09:17
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:17
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CINTIA TEIXEIRA LIMA DE SENA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:54
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAJUIPE - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAJUIPE - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:02
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/03/2025 11:02
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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