TJBA - 8027358-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/09/2025 23:59.
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06/09/2025 19:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8027358-77.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: JOSEFA HILDA JESUS DA CRUZ Réu: REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte ré para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 1 de setembro de 2025.
CELSO OMORI -
01/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:54
Perícia determinada ou designada
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de informação 2º grau
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8027358-77.2023.8.05.0001 Parte Autora: JOSEFA HILDA JESUS DA CRUZ Parte Ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por Josefa Hilda Jesus da Cruz, na qual alega a autora nunca ter se filiado à associação ré, embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário a título de "contribuição sindical" à entidade demandada.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a) a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da validade da ficha de filiação apresentada; b) a prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV do CC, bem como c) a inexistência de dano moral e de repetição em dobro, ante a alegada licitude dos descontos com base em documentos que teriam sido assinados pela autora.
A parte autora, em sede de réplica, requereu a produção de prova grafotécnica. Da Incompetência relativa do Juizado Especial e necessidade de produção de prova pericial: A presente demanda tramita sob o rito comum cível, e não perante Juizado Especial, sendo inaplicável a tese de extinção com base na Lei nº 9.099/95.
A necessidade de produção de prova técnica grafotécnica não constitui óbice ao prosseguimento da ação pelo rito ordinário. O procedimento comum comporta ampla dilação probatória, inclusive perícia técnica, devendo ser produzida na fase instrutória, após a delimitação adequada dos pontos controvertidos.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência e de impossibilidade de instrução probatória no presente rito.
A pretensão autoral versa sobre descontos ocorridos entre 06/2018 e 01/2019.
Considerando a natureza da relação de consumo, caracterizada pela vulnerabilidade da parte autora (consumidora) e pela prestação de serviços pela associação ré (fornecedora), bem como os fundamentos deduzidos na petição inicial - especialmente a inexistência de relação jurídica e suposta fraude na obtenção de vínculo associativo - aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Assim, proposta a ação em 06/03/2023, não há parcelas atingidas pela prescrição, visto que os descontos ocorreram a partir de junho de 2018, dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
Com fundamento no art. 357, incisos II e III, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) existência ou não de manifestação de vontade válida da autora para adesão à associação ré; b) autenticidade ou falsidade da assinatura constante na ficha de filiação apresentada pela parte ré; c) regularidade ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) ocorrência de dano moral indenizável e extensão dos prejuízos eventualmente sofridos; e) cabimento ou não da restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelas partes, designando como perito Arley Santos Príncipe Costa (e-mail: [email protected]), arcando as partes com os honorários do expert, nos termos do art. 95, caput do CPC. Assinala-se que o valor que compete ao beneficiária da assistência judiciária gratuita, será adimplido pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado o valor máximo da tabela (R$ 400,00).
Intime-se o perito, através do email [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: A) apresentar proposta remuneratória e currículo com comprovação de especialização; B) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; C) assinar o termo de compromisso.
Intimem-se, de logo, as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Colacionado a proposta, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 dias, se manifestar.
Juntado o laudo técnico, retornem imediatamente os autos ao gabinete, a fim de que seja realizado o pagamento dos honorários do expert, através do Programa de Perícias e metade do valor a ser depositado pela parte ré, ciente de que, conquanto recebido o valor arbitrado, o perito deverá, na hipótese de ser intimado, responder aos quesitos suplementares.
Salvador, 14 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500497474
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:59
Nomeado perito
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14/05/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:03
Juntada de informação
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30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:33
Declarada incompetência
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29/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSEFA HILDA JESUS DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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24/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:53
Expedição de carta via ar digital.
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22/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:03
Expedição de carta via ar digital.
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22/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 22:57
Decorrido prazo de JOSEFA HILDA JESUS DA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
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29/07/2023 19:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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29/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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12/05/2023 01:56
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 06:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 06:29
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA HILDA JESUS DA CRUZ - CPF: *42.***.*94-87 (AUTOR).
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06/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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