TJBA - 2000948-16.2025.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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31/05/2025 01:31
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000948-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO COM BASE NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INSURGÊNCIA QUE MERECE ALBERGAMENTO, INCLUSIVE DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DUAS INSTÂNCIAS.
CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE, POR COMPROMETER A LIBERDADE DO CUSTODIADO, DEVE SER RECONHECIDO PARA FINS DE DETRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
RESUMO DOS AUTOS.
Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Luis Alberto Santos da Silva, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dr.
Almir Pereira de Jesus, que indeferiu o pedido de detração penal com base no período de cumprimento de prisão domiciliar. 2.
DELINEAMENTO FÁTICO.
Exsurge dos autos que o ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado.
Iniciada a execução da pena, o ora Recorrente aduziu que durante o trâmite da Ação Penal cumpriu prisão domiciliar e, por ter sua liberdade cerceada nessa senda, faz jus à detração. 3.
DECISÃO RECORRIDA, RAZÕES RECURSAIS, CONTRARRAZÕES E PARECER MINISTERIAL.
O Douto Magistrado a quo, ao analisar o requerimento formulado pelo Apenado, consignou que "A privação de liberdade imposta em domicílio não é equiparada, em rigor, ao encarceramento efetivo, sobretudo na ausência de fiscalização contínua que assegure o mesmo grau de restrição imposto no regime prisional fechado ou semiaberto." Inconformado, o Reeducando interpôs o pertinente Agravo em Execução Penal, alegando, em resumo, que "A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena." Frise-se, por oportuno, que em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito pugna pelo provimento da Insurgência, asseverando ser "legítimo o pleito da defesa no que tange ao reconhecimento da detração." Impende destacar, outrossim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, sustenta ser "cabível o pleito do agravante, devendo ser detraído do tempo de condenação o período referente a prisão domiciliar." 4.
TESE RECURSAL QUE MERECE ALBERGAMENTO.
DETRAÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO.
De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal.
Assim sendo, urge asseverar que o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve sim ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena. 5.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E RECONHECER O DIREITO À DETRAÇÃO PENAL, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000948-16.2025.8.05.0001, tendo como Agravante, Luis Alberto Santos da Silva e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, (data registrada no sistema) DES.
ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11 - 
                                            
29/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82102453
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29/05/2025 14:45
Conhecido o recurso de LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*81-43 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 14:20
Conhecido o recurso de LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*81-43 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:41
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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14/05/2025 09:42
Solicitado dia de julgamento
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10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de AgEx 2000948_16.2025.8.05.0001 LUIS ALBERTO SANTOS
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24/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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