TJBA - 8146276-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:00
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146276-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: REGINA HELENA CONCEICAO BORGES Advogado(s): ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198), PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120), PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação seguia seu curso normal quando este Juízo determinou que a parte autora promovesse o recolhimento das custas do processo ou apresentasse a documentação que demonstrasse o estado de hipossuficiência financeira, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo fixado pelo Juízo, a parte autora simplesmente abandonou o feito.
Vieram-me concluso os autos para os fins de direito. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não trouxe a informação necessária, mesmo transcorrido mais de 30 (trinta) dias da determinação judicial.
Ou seja, não há efetivo interesse no prosseguimento do feito.
Registre-se que o não recolhimento das custas ou apresentação dos documentos no prazo fixado, demonstra profunda desatenção com a ação que ajuizou.
Neste sentido, foi certificado o decurso do prazo para pagamento/manifestação sem o recolhimento as custas iniciais indispensáveis ao prosseguimento da ação ou qualquer informação relevante que impeça a extinção da ação.
Eis que o NCPC ordena o cancelamento do feito na distribuição: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A doutrina descreve que o ato de cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, vejamos: "A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial." (Neves, 2017, p. 476) Nos termos do art. 485, III, do CPC, impõe na extinção do feito se, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Foi exatamente esta a situação dos autos, só que com prazo razoavelmente maior, pois a parte devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, não efetuou o preparo, fato que leva ao inevitável cancelamento do feito na distribuição e, por conseguinte, arquivamento dos autos.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, III, ambos da Lei n.º 13.105/2015, determino o cancelamento do feito na distribuição, com consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
P.I.C.
Salvador - BA, 1 de abril de 2025.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
28/05/2025 15:17
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:17
Expedição de sentença.
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28/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493853326
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28/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:03
Decorrido prazo de REGINA HELENA CONCEICAO BORGES em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 09:16
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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27/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 14:09
Expedição de sentença.
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01/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 02:00
Decorrido prazo de REGINA HELENA CONCEICAO BORGES em 12/02/2025 23:59.
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21/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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