TJBA - 8001428-33.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:35
Baixa Definitiva
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21/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:17
Decorrido prazo de JOYCE EUSTAQUIO QUINTINO LOUREIRO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001428-33.2023.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Reu: Magazine Luiza S/a Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Autor: Domingos Braz Advogado: Joyce Eustaquio Quintino Loureiro (OAB:BA48560) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001428-33.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DOMINGOS BRAZ Advogado(s): JOYCE EUSTAQUIO QUINTINO LOUREIRO (OAB:BA48560) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento para homologação de acordo, uma vez que as partes entraram em composição amigável, conforme documento firmado e constante nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos, e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Proceda-se conforme solicitado no termo de acordo.
Se devidas, custas pro-rata na formada lei, caso de outra forma não tenha sido convencionado pelas partes.
Honorários na forma estabelecida pelo acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.
Prado/BA, 18 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
21/08/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:28
Homologado o pedido
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14/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de procuração
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25/05/2023 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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22/05/2023 14:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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22/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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