TJBA - 8000766-74.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:57
Juntada de Alvará
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06/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:17
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:53
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000766-74.2020.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Daniel Goncalves Dos Santos Advogado: Ana Paula Delfino Dos Santos (OAB:BA46511) Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000766-74.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DANIEL GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS (OAB:BA46511), Kamilla Barros Teixeira dos Santos registrado(a) civilmente como KAMILLA BARROS TEIXEIRA (OAB:BA48868) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL GONCALVES DOS SANTOS contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela Demandada, sob o contrato nº 7046613001.
Relata a parte Autora que no dia 05/06/2020, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em decorrência dos inadimplementos das faturas de consumo.
Alega que efetuou contato com a CIA para questionar a suspensão do corte, sendo informado que o mesmo possui contas em aberto.
Complementa que até o presente momento sua residência se encontra o serviço suspenso em decorrência de não adimplir integralmente com os débitos da unidade consumidora, bem como supostamente perdeu muitas mercadorias perdidas.
Diante todo o exposto, requereu a parte Autora a concessão da tutela de urgência para que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica do ponto comercial.
No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, que a Ré seja condenada ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 ao título de danos morais e R$ 2.000,00 ao título de danos materiais, bem como a inversão do ônus da prova ao seu favor.
No ID nº: 75036417, foi deferida a liminar e invertido o ônus da prova.
A parte Requerida apresentou contestação no ID nº: 405178109, na qual arguiu as preliminares de incompetência do juizado especial por demandar perícia, da inépcia da inicial, no mérito pugna pela inexistência de ato ilícito, ausência de nexo de causalidade, da inexistência dos requisitos do dano moral, do não cabimento da inversão do ônus da prova, da inexistência de danos materiais, por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos do Autor.
Foi realizada audiência UNA, ID nº: 405301461, não tendo havido êxito no acordo.
Não havendo outras provas a serem produzidas.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a Promovida impugnou a presente preliminar.
De acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Portanto, REJEITO a preliminar da justiça gratuita.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes.
Razão pela qual REJEITO esta preliminar.
DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL: A Promovida arguiu inépcia da inicial, por não estar acompanhada de documento indispensável à propositura da ação, não havendo juntado as provas pelas quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 319, inciso VI e art. 320 do CPC/15.
Entretanto, a exordial foi instruída com os documentos que o Autor entende pertinente à comprovação de suas alegações.
Portanto, REJEITO a preliminar da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda pode ser analisado.
Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
As concessionárias de serviço público estão sujeitas, assim como o Estado, à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, no exercício de sua atividade, prevendo o texto Constitucional, em seu art. 37, § 6º, uma ampla responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes, diretos ou indiretos causarem a terceiros. É cediço que para que reste configurada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se que, em se tratando de prestadora de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do CDC, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação.
Quanto às provas, cumpre esclarecer que o art. 373, I, do CPC diz ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; já o inciso II, do mesmo dispositivo, prevê que ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
O artigo 371 do mesmo diploma legal prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O caso em tela versa sobre a apuração da legalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, ID nº: 65493945, devido a cobrança de faturas de consumo vencidas em março, abril e maio de 2020, e sem prévia notificação do corte de energia elétrica pela parte Ré a parte Autora.
Mas foi a fatura de março de 2020 que justificou o corte.
Na presente demanda a Ré apresentou contestação, assevera que não cortou a energia do Autor, tampouco ocorreu registro de ausência de energia na data informada na exordial, que a falta de energia poderia ser por outros motivos, por fim sempre agiu de forma lícita.
Todavia, foi invertido o ônus da prova e a parte Ré não apresentou nenhum documento comprobatório.
Verifica-se, conforme documentos acostados nos autos, a fatura de março de 2020 que justificou o corte no dia 05/06/2023, ID nº: 65493945, e fora paga no dia 03/07/2020, ID nº: 65494237.
A Promovida não comprovou que ocorreu a prévia notificação e quando efetuou o corte havia menos de 3 (três) meses de inadimplência e durante o auge da pandemia da COVID-19.
Não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço pela Promovida, pois a mesma não apresentou notificação prévia para o corte da energia elétrica do Autor.
O art. 361 da Resolução n°: 1000 da ANEEL estabelece que a suspensão do fornecimento é considerada indevida quando deixar de observar o disposto na Resolução.
A conduta da Promovida violou o art. 360 e 361 da referida norma, abaixo transcrito: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278 § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Com isso, constata-se evidente a falha da prestação de serviços da parte Promovida, nos termos do art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, o Autor faz jus ao ressarcimento pelos produtos que foram perdidos no importe de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), conforme ID nº: 65494230.
Outrossim, vejamos a jurisprudência sobre o referido caso: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000112-74.2021.8.05.0112 Processo nº 0000112-74.2021.8.05.0112 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SANDRA OLIVEIRA MOURA Recorrido(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SANDRA OLIVEIRA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS SIMULTÂNEOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de refaturamento de contas de água/luz, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta pela parte Autora em face de COELBA, decorrente de má prestação de serviço.
A autora sustenta que o fornecimento do serviço em sua residência foi realizado sem prévia notificação.
Em sua defesa, a acionada afirma a legalidade da conduta, sem juntar qualquer prova nesse sentido.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿ Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados pela parte Autora, para extinguir o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para determinar que: a) Que a Acionada, efetue a restituição a título de danos materiais da quantia de R$142,69(cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. b) Determinar que cada Acionada pague à parte Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela INPC do arbitramento, e com juros de 1% a partir da citação;¿.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados.
Sem preliminares.
No caso em exame, o consumidor tem o direito de obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos supostos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade.
A solução da lide seria simples: o autor alega corte indevido, sem notificação prévia; caberia a acionada comprovar apenas o débito respectivo e a notificação, de modo idôneo.
A contestação, ev. 20, nada prova em reação a esse fato central, limitando-se a juntar telas sistêmicas que não certificam sua versão, estando algumas ilegíveis e sem dados individualizados do autor.
Inquestionável é a suspensão do serviço de forma irregular, ilegal e do erro grosseiro cometido.
No mesmo sentido, as razões da origem: ¿Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que parcialmente.
A acionada em sua defesa afirma que a realização de um serviço no equipamento de medição de um vizinho acabou por impactar no fornecimento de energia da requerente.
Tese essa confirmada em sede de audiência de instrução, pela preposta da acionada, em seu depoimento onde afirmou que ¿o medidor da autora estava conjugado com outra unidade.
Que o serviço realizado na casa do vizinho pode ter gerado os danos na casa da parte Autora¿ (grifo nosso).
Desta forma, a afirmação da preposta, aliada às provas que instruem a Inicial, demonstram que houve falha na prestação do serviço da requerida, que ocasionou danos à autora, devendo portanto, indenizá-la.¿.
Para que a suspensão por inadimplemento seja válida, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado, devendo ser informado também do dia a partir do qual haverá o desligamento, conforme previsão expressa da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei 14.015/2020.
Vejamos: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: [...] XVI ¿ comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020).
Insta registrar ainda que o parágrafo único, do art. 6º, referente ao mesmo diploma legal, veda a suspensão do serviço nas sextas-feiras, finais de semana e feriados, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do usuário: [...] Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Não cuidou, portanto, a Recorrente de se desonerar da obrigação de indenizar, pois não trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço, tampouco fez prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o §3º, incs.
I e II, do art.14 do CDC.
Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova.
Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em espécie, a empresa demandada não trouxe aos autos sequer um documento que demonstrasse que agiu em exercício regular de direito.
Em relação ao dano moral, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo por se tratar de fornecimento de serviço essencial, bem como considerando que a suspensão decorreu de ato ilegal e sem razão comprovada, entendo como razoável o arbitramento realizado pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00, condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Considerando as afirmações do recurso autoral, de que "É patente o dano sofrido, quando uma família permanece durante 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica em sua residência", não comprovação de que a falha se estendeu por maior período de tempo, a permitir a majoração da indenização.
Assim, considerando as razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95, para ambas as partes.
Exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em razão do benefício da gratuidade, deferido e mantido.
Salvador, 15 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Com isso, considerando a falha da prestação de serviços da Promovida, diante do corte indevido da energia elétrica, considerando que a Ré não comprovou que ocorreu prévia notificação para o corte da energia elétrica e durante o auge da pandemia da COVID-19, ensejando danos de ordem moral ao Promovente.
Restou provado nos autos que a Autora teve serviço de natureza essencial suspenso, de forma indevida, já que não ocorreu prévia notificação, fato que demonstra falha na prestação de serviço da Promovida que enseja o dever de reparação.
Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Portanto, condeno a Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora, à título de reparação por danos morais, em prol do Autor.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: 1) CONFIRMAR A LIMINAR DE ID Nº: 75036417, PARA DETERMINAR que a parte Ré RESTABELEÇA A ENERGIA ELÉTRICA DO PONTO COMERCIAL DO AUTOR, localizado na Avenida 02 de julho, nº 88, Sup: LJ 04, Centro, Prado/Bahia, unidade nº 7046613001, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 2) CONDENAR o Réu a restituir à parte Promovente o importe de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), com juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE), a partir da data do desligamento da energia; 3) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 17 de agosto de 2023.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo - nº:10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
21/08/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:37
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:42
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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16/08/2023 14:42
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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16/08/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 04:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 14:36
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:52
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 19:28
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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16/10/2020 12:44
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:06
Expedição de intimação via Sistema.
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25/09/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2020 16:04
Audiência conciliação cancelada para 19/08/2020 08:00.
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14/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
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20/07/2020 21:13
Conclusos para decisão
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20/07/2020 21:13
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 08:00.
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20/07/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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