TJBA - 8062402-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 22/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2025 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
07/09/2025 20:11
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062402-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO Advogado(s): MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA (OAB:BA54779) REQUERIDO: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 4 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
04/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062402-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO Advogado(s): MARIA EUNICE AVELAR DE SOUSA (OAB:BA54779) REQUERIDO: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Vistos, etc... RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Pedido de Reparação Por Danos Morais c/c Reembolso de Valores Pagos em procedimentos realizados e por Aumento Abusivo de Mensalidade em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas qualificadas, relatando que foi beneficiária do plano de saúde da segunda acionada, na modalidade Clássico Regional ADS, coletivo adesão, no período de 08/2022 a 07/2023, tendo como administradora de benefícios a primeira acionada.
Sustenta que a mensalidade do referido plano custou, pelo período de 08/22 a 11/22, R$ 1.183,96 (um mil, cento e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), passando ao valor de R$ 1.314,62 (um mil, trezentos e catorze reais e sessenta e dois centavos), e assim permaneceu até maio de 2023.
Alega que, em 06/23, foi anunciado um reajuste na mensalidade contratual e a empresa ré simplesmente deixou transcorrer a data do pagamento e não enviou o boleto do mês de julho.
Afirma que mesmo tendo acabado de passar por cirurgia de grande porte (realizada em 27/05/23), entrou em contato com a ré para saber a respeito de valores e do boleto, já que era de extrema importância ter suporte médico neste momento.
Narra que entrou em contato com a primeira ré, mas não obteve retorno, ficando sem qualquer respaldo acerca de datas de pagamentos a serem realizados e/ou valores.
Acrescenta que, em 13/06/2023, entrou novamente em contato com a primeira ré para proceder ao cancelamento, pois ciente acerca do novo e impraticável valor, entendeu que a única opção seria a saída do convênio.
Aduz que em decorrência do atraso na cobrança, em julho/23, a primeira ré uniu as duas mensalidades no mês seguinte (R$ 2.255,39 e R$ 2.529,55, totalizando R$ 4.784,94).
Assevera que houve o reajuste de mensalidade em 72% (setenta e dois por cento), superando os limites estabelecidos pela ANS para o período, que seriam de 9,6%.
Diante do quanto exposto, pleiteia a condenação das acionadas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por dano material e moral que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 448615236).
Citada, a primeira acionada apresentou contestação e documentos (ID n° 452288476 e seguintes), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e a renúncia tácita do crédito excedente à alçada dos juizados especiais cíveis.
No mérito, deduz, em suma, a ausência de falha na prestação de serviços.
Esclarece que o reajuste de faixa etária incidente no prêmio da parte autora se deu de forma legal e contratual, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade desta ré em atuar de acordo com a lei e com os ditames expostos no regulamento da ANS.
Pugna pela improcedência do pedido. Audiência de conciliação inexitosa (ID n° 452659783). Citada, a segunda acionada apresentou contestação e documentos (ID n° 455983590 e seguintes), deduzindo, em suma, ausência de falha na prestação dos serviços.
Esclarece que toda e qualquer negociação, inclusão, exclusão e cobranças de participantes foi realizada através do gestor do contrato.
Afirma que não possui nenhuma relação ou gerência sobre a forma de distribuição das cobranças realizadas pela administradora (QUALICORP) dentro do grupo.
Alega que o reajuste é necessário à manutenção do equilíbrio econômico financeiro da apólice, não podendo haver supressão dos reajustes variação do custo médico hospitalar, sinistralidade ou faixa etária.
Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 465304446 e n° 465304448).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
De plano, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela primeira ré, esta não merece prosperar.
Os pressupostos processuais devem ser verificados segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial.
Sob tal ótica, caso o julgador tenha de avançar nos elementos de provas constantes nos autos para examinar a ausência das condições de ação, haverá, na realidade, julgamento de mérito.
No caso sob apreciação, por meio da narrativa e do pedido contido na petição inicial, é possível inferir que a parte autora sustenta a prática de conduta ilícita e abusiva perpetrada diretamente pelas acionadas, razão pela qual pugna pela condenação destas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Destarte, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pela parte demandante em sua peça de ingresso, verifica-se, no caso em apreço, a legitimidade passiva das acionadas, razão pela qual rechaça-se a preliminar processual suscitada. Em relação à preliminar de renúncia tácita do crédito excedente à alçada dos Juizados Especiais Cíveis suscitada pela primeira acionada no bojo da peça contestatória, esta, de igual modo, não merece prosperar, já que o presente feito tramita sob o rito do procedimento comum em unidade judiciária da Justiça Comum.
Cinge-se a demanda em apurar a legalidade ou não do reajuste das mensalidades do plano de saúde objeto da lide, bem como a existência de danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial a serem reparados pelas acionadas.
Trata-se de relação jurídica que se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, uma vez que tanto a autora quanto às demandadas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos art. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso sob testilha, as rés são integrantes da mesma cadeia de consumo e como tal devem responder, solidariamente pelos atos ilícitos praticados por um ou por todos os integrantes da cadeia de consumo, mostrando-se irrelevante que o fato praticado tenha se originado na conduta da primeira ou segunda ré.
Nesse ínterim, a análise dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, é no sentido de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder, solidariamente, por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a "cadeia de fornecimento" a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, aplicando-se o teor do parágrafo único do art. 7º do mesmo diploma legal.
O fato de existir legislação específica, a Lei n° 9.656/98, que disciplina os planos de saúde, não se pode mitigar a atuação do Código de Defesa do Consumidor no tocante às relações de consumo praticadas entre planos de saúde e consumidores, por advir de determinação constitucional, que erigiu a proteção do consumidor ao patamar de garantia fundamental, segundo preceitua o art. 5º, inc.
XXXII, da Carta Magna.
Ademais, a circunstância de os beneficiários do plano não participarem inicialmente na formação do vínculo contratual, não lhes tiram quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de plano individual.
Sob tal ótica, o Código Civil consagra os princípios da probidade e boa-fé não só na conclusão, como também na execução do contrato (art. 422), impondo balizas à liberdade de contratar, a qual será "exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421), expressando, ainda, que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos" (art. 2.035, § único, das disposições finais e transitórias). Assim, por força de tais princípios e normas legais, ao julgador é permitido restabelecer o equilíbrio entre a operadora do plano e os beneficiários quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis, podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51 , IV e XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC). Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Analisando detidamente o feito, constata-se a teor do contrato celebrado entre as partes (ID n° 444326041), que há cláusula de reajuste por anualidade e sinistralidade e, embora sejam, em princípio, lícitas, tornam imprescindíveis a comprovação de utilização dos serviços acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares ou uma justificativa plausível para aumento superior a inflação do período, o que não restou comprovado nos autos, tornando tal reajuste abusivo.
Ressalta-se que o aumento da sinistralidade ou o aumento dos custos são, em verdade, fatos impeditivos do direito alegado na inicial, cujo ônus probatório incumbe aos réus, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
No entanto, as acionadas não se desincumbiram do ônus de comprová-los através da produção de prova pericial e, após serem intimadas para produzirem outras provas perante este Juízo, requereram o imediato julgamento da lide (ID n° 478493710 e 482916548). Salienta-se que o aumento de mensalidade de planos de saúde, seja coletivo ou individual, não pode ser estabelecido unilateralmente. É necessário que o consumidor tenha acesso aos dados utilizados para o cálculo dos reajustes, do contrário haverá violação ao dever de informação e imposição unilateral de aumento, sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, X e XIII, CDC). Em contratos desta natureza, há limitação imposta no Código de Defesa do Consumidor, não podendo a operadora ré reajustar de maneira unilateral os preços pagos pela segurada, provocando onerosidade excessiva à consumidora, em razão da proibição contida no inciso X do art. 51 do diploma legal citado.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL JULGADA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA RÉ E DOS ADVOGADOS DA AUTORA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL.
REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO .
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EMANADAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA PELO C.
STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 952.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA OS REAJUSTES, PORÉM NÃO ESTABELECE EXPRESSAMENTE OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS, VINCULANDO OS AUMENTOS À QUANTIDADE DE "US" .
CRITÉRIO QUE OBSTA AO CONSUMIDOR PRÉVIA CIÊNCIA DOS REAJUSTES.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO PELO ART. 6º, III, DO CDC .
REAJUSTES EXCESSIVAMENTE ONEROSOS E ALEATÓRIOS.
PRECEDENTES.
DD.
MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (ART . 479, CPC), SOBRETUDO QUANDO A PARTE RÉ NÃO APRESENTA DOCUMENTO ATUARIAL IDÔNEO A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE.
REFORMA DA R.
SENTENÇA APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.
STJ .
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E, DA BANCA DE ADVOGADOS, PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10933432920208260100 São Paulo, Relator Alberto Gosson, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024). (grifos nossos).
Ademais, é certo que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não controla os reajustes da mesma forma para todo e qualquer tipo de plano.
O controle difere de acordo com a modalidade do contrato de prestação de serviços de saúde, ou seja, depende de a contratação se dar de maneira coletiva ou através de contrato individual. A política da ANS visa dar uma maior proteção aos planos contratados por pessoas físicas (planos individuais e familiares), reservando para os coletivos apenas uma atividade de monitoração.
Para tanto, fixa anualmente um índice máximo de aumento das mensalidades que deve ser observado pelas operadoras nos planos individuais.
Por outro lado, não faz o mesmo quanto aos planos coletivos, mas tão somente monitora os reajustes praticados, exigindo que as operadoras informem os índices adotados. Destarte, os contratos coletivos ficam livres para incluir regras próprias para esses tipos de reajuste e, para corrigir desequilíbrios decorrentes de variação de custos assistenciais ou da frequência da utilização, as operadoras criaram mecanismos de reajustes através de cláusulas contratuais que permitem a alteração da mensalidade.
A validade desse tipo de cláusula pode ser contestada diante das normas de proteção ao consumidor.
E, em casos desta natureza, para que não se caracterize abusividade, as rés teriam, em atenção ao quanto disposto no art. 373, II do CPC, que comprovar em Juízo a necessidade do reequilíbrio do ajuste no percentual proposto, ônus da prova do qual não se desincumbiram, uma vez que os documentos colacionados aos autos foram produzidos de maneira unilateral ou são oriundos de telas sistêmicas (ID n° 455983593, n° 455983594, n° 455983595, n° 455983596, n° 455983597, n° 455983598, n° 455983600 e n° 455983601), acervo probatório o qual reputa-se demasiadamente inconsistente para provar o quanto alegado.
Frise-se que a revisão do contrato, quando circunstâncias supervenientes alteram a situação inicial de equilíbrio, é direito de qualquer das partes, podendo o fornecedor perseguir esse direito em juízo quando ocorre uma excessiva onerosidade em função da variação dos custos iniciais.
Ocorrido o elevado aumento nos preços dos produtos e serviços médico-hospitalares, em decorrência de circunstâncias imprevisíveis que provocam alterações profundas em alguns setores da economia relacionados com a prestação de assistência à saúde, onerando em demasia as obrigações contratuais inicialmente assumidas pelo fornecedor, pode este perfeitamente invocar a cláusula rebus sic stantibus e pedir a revisão judicial do contrato.
O que não deve ser feito, no entanto, é prever potencialmente para si o direito de alteração unilateral do contrato na hipótese de variação dos elementos que influenciam os custos de manutenção da prestação dos serviços assumidos.
Essa revisão contratual só pode ser feita em Juízo, onde o fornecedor tem de comprovar a quantidade do aumento para autorizar o julgador a conceder uma justa e proporcional majoração das mensalidades.
Caso contrário, fica o fornecedor com o poder de analisar unilateralmente a variação dos custos e decidir, ao seu arbítrio, o montante da majoração a ser imprimida ao contrato.
Destaca-se que, como qualquer outro contrato de consumo, pode conter cláusula de reajuste, mas desde que o faça de maneira clara, permitindo aos demais contratantes uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução.
Sem essa completa e antecipada definição dos deveres e ônus contratuais assumidos, o consumidor é colocado em situação de completa submissão diante do fornecedor, o que não pode ser aceito por este Juízo.
Em que pese o contrato sob testilha não ficar adstrito aos reajustes firmados pela ANS, a cláusula contratual que prevê o aumento sem qualquer fundamentação mostra-se iníqua e contrária a todo o sistema de proteção ao consumidor, devendo, portanto, ser declarada nula de pleno direito.
Frisa-se, que as acionadas não esclarecem, de maneira satisfatória, os motivos que justificaram os aumentos na mensalidade, nem mesmo no momento de defesa, o que dificulta a compreensão do usuário, não restando clara a justificativa do correlato aumento.
Assim, do conjunto probatório posto nos autos, razão assiste à parte autora merecendo prevalecer a sua versão dos fatos, impondo-se a devolução do valor correspondente a R$ 2.101,00 (dois mil cento e um reais), de maneira atualizada, que fora pago a maior pela acionante.
A restituição de tal quantia à suplicante deverá ser feita de forma simples, tendo em vista que não há elementos que levem à conclusão de que as rés tenham agido de má-fé.
Quanto à devolução da quantia correspondente a R$ 1.160,00 (ID n° 444326048), oriunda das sessões de fisioterapia realizadas, não é devida, uma vez que a parte autora contraiu tal despesa após o cancelamento do seu plano de saúde por expressa e inequívoca manifestação de vontade, não se podendo imputar o pagamento de tal quantia às rés, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa a teor do quanto previsto no teor do art. 884 do Código Civil.
A respeito da configuração do dano moral, reputa-se que o dever de indenizar das empresas rés decorre da própria conduta lesiva evidenciada.
Na espécie, o reajuste abusivo e unilateral do plano de saúde, objeto da lide, é, sem dúvidas, capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária e viola os seus direitos da personalidade.
Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do só fato gerador da abusividade, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Em relação ao valor a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
No caso concreto, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser arcado pelas rés, em solidariedade.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar abusivos os aumentos nas mensalidades de junho/2023 realizados sem observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade apesar de não estarem adstritos àqueles fixados pela ANS; b) condenar a parte ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em solidariedade, a restituir à autora, RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO, de forma simples, o valor correspondente a R$ 2.101,00 (dois mil cento e um reais), corrigido pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o termo previsto na Lei 14.905/24, passando a aplicar-se na forma prevista no parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em solidariedade, ao pagamento a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO, atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Por terem decaído em maior parte do pedido, condeno as rés, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P.
R.
I. Salvador, 02 de abril de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
28/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494161316
-
28/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494161316
-
03/04/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:56
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
17/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
11/07/2024 11:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/07/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA AVELAR DE BRITO - CPF: *01.***.*10-20 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
11/06/2024 14:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/07/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8109883-82.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Gustavo Castro de Oliveira Gonzaga
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:00
Processo nº 8072028-72.2024.8.05.0000
Anna Carina Figueiredo Goncalves
Banco J. Safra S.A
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 15:48
Processo nº 8109883-82.2024.8.05.0001
Ana Lina de Sousa Mendes
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Gustavo Castro de Oliveira Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 10:19
Processo nº 8002067-76.2024.8.05.0248
Israel Carvalho Mendes
Maria das Gracas Vieira
Advogado: Adenilde Gabriel da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 16:00
Processo nº 8001431-61.2025.8.05.0156
Girlaine Maria Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 11:15