TJBA - 8001409-30.2025.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:15
Expedição de citação.
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27/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2025 13:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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26/08/2025 15:47
Expedição de citação.
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26/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001409-30.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JEFERSON GAMA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial para os devidos fins.
DEFIRO a gratuidade da justiça, ante os documentos colacionados aos autos.
Passo a análise do pedido antecipatório.
Ingressou a parte autora, devidamente identificada na inicial, através de advogado com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contendo PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Pugna a parte requerente, pois, inicialmente, pela tutela de urgência, afim de que seu nome não seja incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e que não haja busca e apreensão do seu veículo, bem como que seja autorizado o pagamento da taxa de juros em 2,61%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 3,20% a.m. É, em síntese, o relatório.
Dispõe o art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Extrai-se daí que para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida pela parte autora devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) o periculum in mora, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer.
Entende este Juízo não ser cabível a tutela antecipada.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Assim, é inviável reconhecer que o valor indicado unilateralmente, em sede de cognição sumária, é o devido, mostrando-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Desse modo, por inexistencia de elementos que evidenciem o fumus boni iuris, ao menos em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Em razão do ora expendido, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ORA PRETENDIDA.
DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação/mediação, devendo as partes serem intimadas acerca da data e horário disponibilizado.
Designada audiência, CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente causa, bem como cientifique que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, da audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 335, I do CPC.
Na hipótese de a parte ré apresentar resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar impugnação com base no art. 350 do CPC.
Caso contrário, isto é, não havendo apresentação de resposta, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO dos autos para deliberação.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos probatórios, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado eletronicamente. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 14:04
Expedição de citação.
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02/06/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500772957
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29/05/2025 07:54
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON GAMA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *57.***.*73-33 (AUTOR).
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29/05/2025 07:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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