TJBA - 8000169-96.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 28/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000169-96.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: ADIVALDA JESUS MATOS Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REQUERIDO: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADIVALDA JESUS MATOS em face de MUNICÍPIO DE TUCANO.
Consta nos autos sentença de mérito, com trânsito em julgado.
Em seguida, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos anexa.
Após, despacho proferido pelo Juízo que determinou a intimação da parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença requerido pelo credor.
A parte executada foi intimada e apresentou petição concordando com os cálculos apresentados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos.
Ato contínuo, a parte autora, ora exequente, pugnou pelo cumprimento de sentença.
Consta, ainda, que a Fazenda Público apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo exequente.
Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, apresentou manifestação expressa de concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, impõe-se a homologação do valor por esta indicado, porquanto ausente controvérsia quanto ao montante devido, revelando-se desnecessária a realização de nova análise ou readequação dos valores apresentados.
A anuência da parte executada aos cálculos ofertados pelo credor configura, na prática, renúncia tácita à impugnação dos valores executados, razão pela qual se deve prestigiar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 6º do Código de Processo Civil, promovendo-se a pronta homologação do quantum exequendo, viabilizando-se o regular prosseguimento do feito executivo.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Cumprimento de sentença tendo por objetivo obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Ausência de impugnação do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente.
Crédito incontroverso.
Suspeita de irregularidades quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias e FGTS.
Matéria não suscitada pelas partes no momento processual oportuno.
Preclusão consumativa.
Homologação dos cálculos.
Admissibilidade.
Honorários contratuais.
Verba que deve ser paga diretamente à patrona, por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94; Súmula Vinculante 47).
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21294341320208260000 SP 212XXXX-13.2020.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021). À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte exequente, e, por consequência, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito.
Sem custas em razão da isenção, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
Expeça-se a RPV ou precatório para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, e posterior alvará, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 15:37
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502033452
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28/05/2025 14:41
Expedição de intimação.
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28/05/2025 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:43
Expedição de intimação.
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05/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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04/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:52
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:16
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 13:42
Expedição de intimação.
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14/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
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30/01/2021 22:08
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:53
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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14/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 13:26
Conclusos para despacho
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22/05/2018 14:58
Juntada de termo
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12/03/2018 19:26
Expedição de citação.
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12/03/2018 19:23
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 08:42.
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27/02/2018 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2018 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2018 15:32
Conclusos para decisão
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09/02/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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