TJBA - 8002064-87.2025.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8002064-87.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA REQUERENTE: PAULO JOSE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREIA SALES COSTA PEREIRA (OAB:BA65867) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
PAULO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por conduto de advogada, requer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, argumentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, proferido há mais de 45 dias, bem como contradições nos depoimentos colhidos durante a investigação.
Sustenta, ainda, que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não integra organização criminosa.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID. 502027682).
Eis o sucinto relatório.
Decide. Conforme se depreende dos autos nº 8003701-10.2024.8.05.0248, acolhendo o parecer ministerial, a prisão preventiva do ora requerente foi decretada em 02/12/2024, em razão da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica contra a mulher. Até então, não há informação acerca do cumprimento do mandado de prisão.
Em sede policial, narrou a ofendida, em síntese, que o agressor, seu companheiro, desferiu dois golpes de faca, uma na sua coxa e outra nas costas e em seguida fugiu, relato corroborado pelas declarações da testemunha ouvida pela autoridade policial e pelo laudo de exame de lesões corporais colacionado aos autos, que revelam a existências de lesões no corpo da vítima.
Pois bem.
O requerente não faz jus à revogação da sua prisão preventiva.
Esta só tem cabimento, sabemos, quando "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva" (art. 321 do CPP).
Exsurgem dos autos prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que a autoria delitiva recai sobre a agente. O crime em tese praticado é doloso e apenado com reclusão.
Ademais, há evidências da gravidade do crime praticado pelo agente em face da ofendida.
Outrossim, consta dos autos que o investigado é reincidente em agressões contra a mesma vítima, havendo inclusive outro procedimento policial em trâmite.
Tal circunstância denota, de forma inequívoca, o risco de reiteração delitiva, além de fortes indícios de periculosidade social, justificando a custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública e a integridade física da vítima.
A par disso, o crime teoricamente praticado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo expressa previsão legal para a decretação da prisão, conforme preceitua o art. 313, III do Código de Processo Penal.
Acerca da alegada inexistência de fatos novos ou contemporâneos, pertinente pontuar que esses se referem aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, em que pese o transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos autorizadores, o que restou demonstrado no presente caso. Desse modo, o pedido formulado não deve ser acolhido.
Não existindo fatos novos capazes de modificar a situação fática fundamentadora da prisão preventiva do requerido, verifico subsistirem os requisitos necessários à manutenção da prisão.
Ademais, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes no presente caso.
Portanto, não há dúvida, pois, do cabimento da custódia preventiva como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Destarte, conclui-se, aprioristicamente, nos termos em que determina o art. 282, § 6º do CPP, que as singularidades do crime e as condições pessoais do requerido apontam para a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão descritas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por PAULO JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA, MANTENDO-SE inalterada a decisão que decretou a segregação cautelar.
Junte-se cópia desta decisão aos processos 8003701-10.2024.8.05.0248 e 8001406-63.2025.8.05.0248.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo. Serrinha/BA, 28 de maio de 2025 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
29/05/2025 17:06
Expedição de intimação.
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29/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502691361
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28/05/2025 19:10
Mantida a prisão preventida
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26/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/05/2025 17:22
Expedição de intimação.
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07/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 15:45
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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