TJBA - 8011056-56.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALEXANDRE em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:55
Decorrido prazo de LEVI BRAGA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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31/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 21:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8011056-56.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ADRIANA NOVAIS DA SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANA NOVAIS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): MARIA DAS DORES ALEXANDRE (OAB:SP289016) REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, observo a conexão deste feito com o processo nº 8005214-95.2025.8.05.0274, no qual foi concedida liminar para garantir a realização da assembleia em que se discutiu e aprovou a destituição do síndico e dos conselheiros ora requeridos. Os autores alegam que em assembleia realizada no dia 22/03/2025, houve votação para destituição do síndico Deivid Nascimento dos Santos e dos conselheiros Thiago Pedroso, Daniel Santos Correia Cunha e Adriano José Joanico Soares, tendo resultado em 111 votos favoráveis à destituição e 59 votos contrários.
No entanto, os requeridos não acataram a decisão da assembleia e continuam exercendo suas funções. Sustentam os autores que o síndico e conselheiros têm praticado diversos atos irregulares, tais como: utilização indevida de mão de obra de funcionários do condomínio para serviços particulares na residência do síndico, dispensa irregular de pagamento de taxas condominiais a parentes dos conselheiros, quebra unilateral de contrato com a administradora "Mais" sem aprovação em assembleia, contratação de nova empresa administrativa sem deliberação em assembleia, e uso de grupo de WhatsApp para intimidar e constranger condôminos que discordam da administração. Requerem a concessão de tutela de urgência para, em síntese: a) determinar o afastamento imediato do síndico e dos conselheiros; b) proibir o uso do grupo de WhatsApp para difamar ou ameaçar condôminos; c) determinar a devolução de valores de taxas condominiais indevidamente dispensadas; d) expedir ofício ao banco SICOOB para suspender transações bancárias pelo síndico e conselheiros destituídos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão central reside na validade da destituição do síndico e dos conselheiros em assembleia realizada em 22/03/2025, e se o quórum de votação observou as regras previstas no Regimento Interno do Condomínio e na legislação aplicável. Examinando o Regimento Interno do Condomínio, juntado no processo conexo (8005214-95.2025.8.05.0274), verifico que o artigo 15, inciso II, estabelece: "Art. 15.
As decisões da Assembleia Geral quanto a aprovação da proposta orçamentária anual, prestação de contas, fixação das taxas ordinárias, extraordinárias e administrativas do Condomínio, devem ser consideradas aprovadas quando obtiver o voto da maioria simples dos condôminos presentes e em condições de votar, exceto: (...) II - Para destituição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal, sendo necessária aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos que estejam em condições de votar;"
Por outro lado, o art. 1.349 do Código Civil dispõe: "Art. 1.349.
A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio." Da análise dessas normas, extrai-se que o Código Civil estabelece um quórum mínimo de maioria absoluta dos membros presentes na assembleia para destituição do síndico, porém não impede que o regimento interno ou convenção do condomínio fixe quórum mais elevado, como ocorre no presente caso. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO .
DOCUMENTOS ANTIGOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AGE.
ATO CONVOCATÓRIO .
REGULAR.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
IRREGULAR.
QUÓRUM QUALIFICADO PREVISTO NA CONVENÇÃO .
MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS.
NÃO ATINGIDO.
RECONDUÇÃO AO CARGO.
INVIABILIDADE .
BIÊNIO PARA O QUAL FOI ELEITO.
ESGOTADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam tornar sem efeito a Assembleia Geral Extraordinária que resultou no afastamento do síndico, bem como determinar a imediata recondução do autor ao cargo, com todos os direitos retroativos à data da sua destituição . 2.
Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo.
A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. 3 .
Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária convocada para tanto. 4 .
A regra do Código Civil estabelece um quórum mínimo e geral para a destituição do síndico, porém, não impede que a convenção estabeleça quórum ainda mais rigoroso, em razão da natureza e gravidade da decisão que destitui o síndico. 5.
A Convenção do Condomínio, regra especial criada pelos condôminos, estabeleceu quórum qualificado de maioria dos votos dos condôminos.
Não se atingindo o quórum qualificado ali previsto, revela-se irregular a destituição do síndico . 6.
Expirado o biênio para o qual o autor foi eleito não há como determinar sua recondução ao cargo de síndico, em razão da perda superveniente do objeto. 7.
Por haver vício quanto ao quórum da AGE que destituiu o apelante do cargo de síndico, impõe-se reconhecer que o condomínio réu deu causa à propositura da ação e, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com o ônus da sucumbência . 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227508220208070001 DF 0722750-82.2020 .8.07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.)". No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento.
Condomínio edilício.
Ação anulatória de assembleia extraordinária.
Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária realizada no dia 07/08/2024, notadamente em relação a destituição da síndica Selma Maria da Silva .
Insurgência do condomínio réu.
Destituição da síndica aprovada em assembleia por maioria simples.
Convenção condominial que previa quórum qualificado de 2/3.
Competência da convenção condominial deliberar sobre o quórum mínimo exigido para as deliberações .
Prevalência do quórum mais rígido exigido na convenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22849066520248260000 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)". Na assembleia realizada em 22/03/2025, conforme documentação juntada aos autos, verifico que estavam presentes condôminos que totalizaram 170 votos, sendo que 111 votaram pela destituição do síndico e conselheiros, e 59 votaram contra.
Portanto, a destituição não atingiu o quórum estabelecimento no Regimento Interno.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade dos condôminos manifestada em assembleia regularmente convocada e realizada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por fim, quanto ao item 8 do rol de pedido, deve a parte autora emendar a inicial para formular requerido certo e determinado, na medida em que não é o caso de pedido genérico.
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia do referido pedido. Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR). Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada. O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada. A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)". Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista, 28 de maio de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
28/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502494865
-
28/05/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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