TJBA - 0005373-76.2008.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Unimed Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Medico Ltda em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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21/06/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOR: INTERESSADO: JOSIVALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: INTERESSADO: UNIMED VERA CRUZ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte REQUERIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas remanescentes.
Eunápolis - Bahia, 2 de junho de 2025.
Victor Costa Xavier Subescrivão -
11/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005373-76.2008.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: JOSIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JULIANA CARVALHO LACERDA (OAB:BA20183), JOAO PEDRO CAMPOS FERREIRA (OAB:BA77802) INTERESSADO: Unimed Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Medico Ltda Advogado(s): MATHEUS STEFANELLI LEITE registrado(a) civilmente como MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657), EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH (OAB:BA41109), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898) SENTENÇA JOSIVALDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED VERA CRUZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a autorização para realizar procedimento cirúrgico em Eunápolis.
Narra o autor que em 13/09/2008 sofreu acidente com trauma na região orbitária direita e complexo zigomático direito, resultando em fraturas, dores na mastigação, parestesia e assimetria facial.
Foi inicialmente atendido em posto de saúde na cidade de Itapebi/BA e posteriormente encaminhado ao Hospital das Clínicas em Eunápolis e Hospital Regional, onde o especialista bucomaxilo, Dr.
Eros Shigeto, indicou procedimento cirúrgico a ser realizado com urgência.
Afirma que, ao procurar a requerida para autorização do procedimento, esta somente disponibilizou atendimento em sua rede credenciada na cidade de Vitória/ES, impossibilitando o tratamento adequado em razão da distância e das condições do autor.
Em sede de tutela antecipada, foi determinado que a requerida autorizasse no prazo de 24 horas o tratamento necessário ao autor, incluindo a intervenção cirúrgica em Eunápolis, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve negativa de atendimento, mas apenas oferta de serviço em sua rede credenciada na cidade de Vitória/ES.
Sustenta que o procedimento era eletivo, não caracterizando urgência/emergência que justificasse atendimento fora da rede credenciada.
Afirma ter cumprido o regramento ao ofertar atendimento em rede credenciada.
O processo tramita desde 2008, havendo sido a tutela antecipada cumprida pela requerida conforme documentos constantes nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito observou o trâmite regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional.
A controvérsia principal reside na obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde cobrir o procedimento cirúrgico do autor na cidade de Eunápolis, onde reside, ou se poderia limitá-lo à sua rede credenciada na cidade de Vitória/ES.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o autor, beneficiário do plano de saúde da requerida por meio de contrato coletivo empresarial, sofreu acidente que resultou em trauma facial que necessitava de intervenção cirúrgica, conforme relatório médico acostado aos autos.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura e os procedimentos custeados, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura das doenças cobertas.
No caso em análise, embora a requerida tenha oferecido atendimento em sua rede credenciada em Vitória/ES, tal opção se mostrava desarrazoada, considerando a distância entre as cidades (mais de 500 km), a condição clínica do autor e a existência de profissionais capacitados na localidade do autor.
Importante destacar que a recusa ao atendimento no local onde o autor reside, impondo-lhe deslocamento para outra cidade distante, configura-se como uma negativa indireta de atendimento, prática vedada pelo CDC, especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, bem como as regulamentações da ANS, têm como objetivos primordiais a proteção do usuário e a garantia de acesso aos serviços de saúde contratados, evitando que formalidades administrativas e burocráticas se sobreponham ao direito fundamental à saúde.
Destarte, embora o contrato possa prever limitação geográfica de atendimento, tal restrição não deve prevalecer quando represente, na prática, obstáculo inviável ao tratamento do beneficiário, como ocorre no presente caso.
Ressalte-se que a tutela antecipada concedida nos autos foi cumprida pela requerida, havendo o autor recebido o atendimento necessário, o que reforça a possibilidade técnica da prestação do serviço na cidade de Eunápolis.
Portanto, considerando a natureza do caso, as peculiaridades da situação fática e os princípios que regem as relações de consumo, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, entendo que a pretensão do autor merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de autorizar e custear o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor na cidade de Eunápolis-BA.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação.
A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
A irresignação deve ser objeto de apelação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 15 de abril de 2025.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P -
02/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503403257
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02/06/2025 15:21
Expedição de E-Carta.
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02/06/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496620565
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02/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496620565
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02/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/04/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LAIZA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO LACERDA em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de MATHEUS STEFANELLI LEITE em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de EUZENI DO NASCIMENTO PEREIRA TESCH em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de OHANNA ARAUJO GAMA em 07/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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15/02/2025 21:13
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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15/02/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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25/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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29/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 22:15
Expedição de intimação.
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06/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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26/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2019 00:00
Expedição de documento
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23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Impedimento ou Suspeição
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11/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2019 00:00
Expedição de documento
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18/01/2019 00:00
Publicação
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16/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Mandado
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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12/11/2018 00:00
Petição
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Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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Petição
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Documento
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Petição
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Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Mandado
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Mandado
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Mandado
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Mandado
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
01/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/11/2015 00:00
Mandado
-
14/10/2015 00:00
Documento
-
13/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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09/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
01/10/2015 00:00
Mero expediente
-
15/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
15/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2015 00:00
Conclusão
-
22/04/2015 00:00
Petição
-
15/04/2015 00:00
Publicação
-
10/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2015 00:00
Recebimento
-
06/04/2015 00:00
Mero expediente
-
31/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
25/06/2013 00:00
Petição
-
26/04/2013 00:00
Conclusão
-
11/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
06/12/2012 00:00
Conclusão
-
21/09/2012 00:00
Conclusão
-
31/07/2012 00:00
Conclusão
-
07/12/2011 00:00
Conclusão
-
06/12/2011 00:00
Petição
-
05/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
02/12/2011 00:00
Audiência
-
23/11/2011 00:00
Audiência
-
22/11/2011 00:00
Documento
-
17/11/2011 00:00
Audiência
-
17/11/2011 00:00
Documento
-
04/11/2011 00:00
Audiência
-
31/10/2011 00:00
Mandado
-
31/10/2011 00:00
Documento
-
26/10/2011 00:00
Remessa
-
25/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/10/2011 00:00
Mero expediente
-
21/10/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2011 00:00
Conclusão
-
23/08/2011 00:00
Conclusão
-
22/08/2011 00:00
Audiência
-
09/08/2011 00:00
Audiência
-
02/08/2011 00:00
Audiência
-
01/08/2011 00:00
Mandado
-
19/07/2011 00:00
Mandado
-
18/07/2011 00:00
Remessa
-
14/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
12/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2011 00:00
Audiência
-
11/07/2011 00:00
Mero expediente
-
05/07/2011 00:00
Conclusão
-
27/06/2011 00:00
Conclusão
-
09/02/2011 00:00
Conclusão
-
12/01/2010 00:00
Conclusão
-
03/06/2009 00:00
Conclusão
-
05/02/2009 00:00
Conclusão
-
28/01/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
28/01/2009 00:00
Recebimento
-
22/01/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
12/01/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/12/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
15/12/2008 00:00
Despacho do juiz
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05/11/2008 00:00
Conclusão
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21/10/2008 00:00
Conclusão
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13/10/2008 00:00
Petição
-
13/10/2008 00:00
Petição
-
13/10/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/10/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2008 00:00
Conclusão
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06/10/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
03/10/2008 00:00
Expedição de documento
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01/10/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2008 00:00
Conclusão
-
29/09/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/09/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2008 00:00
Mandado - expedido
-
24/09/2008 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/09/2008 00:00
Autos conclusos - para despacho inicial e marcação
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23/09/2008 00:00
Processo autuado
-
23/09/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2008
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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