TJBA - 0510749-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:32
Juntada de informação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0510749-06.2020.8.05.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: REU: IGOR ARAGAO DA SILVA, WESLEI SANTOS VITORIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016: Fica intimada a defesa dos réus IGOR ARAGAO DA SILVA e WESLEI SANTOS VITORIA para apresentação das contrarrazões recursais pelo prazo de lei.
Salvador- BA, 16 de junho de 2025.
Raimundo da Encarnação Filho Diretor de Secretaria -
16/06/2025 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:05
Juntada de termo de remessa
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12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de 0510749_06.2020.8.05.0001 Apelação_Receptação _1_
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12/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0510749-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Réu: Igor Aragão da Silva Filiação: Ubaldo Geraldo da Silva e Gilmara Santos Aragão Réu: Weslei Santos Vitória Filiação: Valdemiro da Silva Vitória e Rosana de Assis Santos Advogado(s): OTTO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como OTTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA45407) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, lastreado no Inquérito Policial n.º 340/2020, ofereceu denúncia contra IGOR ARAGÃO DA SILVA e WESLEI SANTOS VITÓRIA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. "Nos termos dos autos do Inquérito Policial n° 340/2020, no dia 16 de outubro de 2020, às 00:30, nas imediações do Supermercado ASSAÍ, localizado no Bairro do Uruguai, os denunciados foram flagrados por prepostos policiais quando desmontavam uma motocicleta que sabiam ser de procedência ilícita.
Ainda nos termos do referido Inquérito, uma guarnição da Polícia Militar foi informada pelo Centro Integrado de Comunicações da PMBA que dois homens estavam desmontando uma motocicleta nas imediações do Supermercado ASSAÍ, localizado no bairro do Uruguai.
Segundo apurado nos atos de investigação preliminar, os policiais militares foram até o local e encontraram uma motocicleta Honda XRE/300 com peças soltas e ferramentas espalhadas pelo chão.
Após mapear o local, os policiais encontram o Sr.
Igor da Silva agachado atrás de um veículo Ford/Ranger, enquanto o Sr.
Weslei Vitória foi encontrado escondido embaixo do mesmo automóvel.
No mesmo local onde os denunciados se escondiam, foram encontradas outras peças e a placa da motocicleta (PLQ7D95).
Assim, os denunciados foram conduzidos até a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela autoridade competente.
A moto, que estava com restrição de roubo, é de propriedade do Sr.
Janderlito Silva Bastos, que foi ouvido na delegacia e não reconheceu os acusados como autores do roubo do qual foi vítima no dia anterior ao fato." Denúncia recebida em 28/10/2020 (ID 266495575).
Antecedentes criminais de Igor Aragão Silva (ID 266495583) e Weslei Santos Vitória (IDs 266495588 e 266495597).
Apresentadas as respostas escritas à acusação (IDs 266497917 e 266498236).
Na instrução, foi ouvida a vítima (ID 459148037, pág. 3) e foram inquiridas as testemunhas de acusação (ID 459148037, pág. 4).
O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha de acusação SD PM Talita Souza Bastos (ID 459148037, págs. 1/2).
As defesas não apresentaram testemunhas para inquirição (ID 459148037, págs. 1/2).
Garantido aos réus direito de entrevista prévia e reservada com seus defensores.
Foram os réus qualificados e interrogados (ID 459148037, págs. 5 e 6).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento parcialmente procedente da denúncia, com a condenação dos réus como incursos nas penas do art. 180, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (ID 460026794).
A Defensoria Pública, representando o réu Weslei Santos Vitória, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal (ID 464740012).
A defesa de Igor Aragão da Silva, por sua vez, ratificou as alegações finais da Defensoria Pública (ID 466038794). É o Relatório Mérito A materialidade do delito encontra-se comprovada a partir do auto de exibição e apreensão acostado no Inquérito Policial, que exibiu uma motocicleta Honda/XRE 300, de cor vermelha, de placa policial PLQ7D95, ano de fabricação 2019, modelo 2019 (ID 266495242, pág. 19).
Em sede de depoimento, a vítima confirmou que foi roubada uma moto XRE 2019 vermelha.
Disse que foi recuperada, após receber uma informação, pelo Instagram, aduzindo que a moto estava na Delegacia de Furtos e Roubos.
Lá chegando, confirmou que a motocicleta era dele, que estava desmontada, sem as peças.
Na hora do depoimento, a policial entregou as peças a ele, que não estavam na moto.
Disse que a moto estava sem as carenagens, o banco foi alterado, a chave da ignição também, tendo que realizar o conserto em razão dessas alterações.
A autoria encontra-se comprovada a partir dos depoimentos dos réus em sede judicial.
Perguntado sobre o fato, o réu Igor disse que estava em casa.
Como trabalhava com moto, chegou um rapaz pedindo uma ajuda, porque estava na casa da mulher, perto do Assaí, e tentaram roubar a moto dele.
Como ele conhecia Weslei, seu vizinho, o chamou para ver se conseguiam destravar a direção da moto para ele ir para casa.
Afirmou que foi até o local, junto com o réu Weslei.
Chegando lá, não conseguiu destravar a direção, porque disse que um pedaço de chave, alguma coisa assim, estava dentro da ignição.
Aí o dono da moto saiu, para chamar um carro com a carroceria aberta, onde colocaria a moto em cima e ir para casa.
Nesse momento, chegou a viatura.
Negou que isso tivesse ocorrido meia-noite, mas entre 20h e 20h30min.
Aduziu que os policiais ficaram batendo neles, durante muito tempo, para que dissessem que a moto era roubada, mas negou que tivessem roubado o veículo.
Disse que o nome da pessoa que o chamou para fazer o conserto era Danilo, mas não sabia o seu sobrenome.
Afirmou que Danilo sabia que ele era mecânico de moto.
Aduziu que conhecia Danilo de vista.
Reafirmou que não sabia que a moto era produto de crime e que estava com a filha recém-nascida e, por isso, precisava fazer o serviço.
Afirmou que foram abordados pela Polícia Militar.
No momento da abordagem, somente estava com Weslei no local, pois Danilo tinha saído para buscar o carro.
Desconhece como a moto foi roubada e não sabia da procedência.
Afirmou que era uma XRE Vermelha, emplacada.
Disse que ia cobrar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo serviço, bem como daria uma parte do valor a Weslei.
Já o réu Weslei afirmou que, na data do fato, estava em casa.
Era vizinho de Igor, que estava com a filha recém-nascida.
Ele morava embaixo, enquanto Igor morava em cima.
Afirmou que Danilo, o suposto dono da moto, ligou, para que consertasse o veículo, que estava com a ignição travada, impossibilitando a ida dele para casa.
Disse que Danilo estava na casa da namorada, na Ribeira, do lado do Uruguai.
A moto estava com a ignição estourada, com um pedaço de ferro, ou algo semelhante, dentro da ignição, impossibilitando que Danilo ligasse o veículo.
Quando conseguiu falar com Danilo pelo celular, afirmou que tentaram roubar a moto e ela estava parada.
Afirmou que não sabia mexer nessa parte elétrica e explicou a situação a Igor.
Igor, por sua vez, disse que não podia ir, mas, após Weslei sugerir que ambos fossem juntos, foram.
Chegando lá, encontraram a moto.
Afirmou que Igor ia cobrar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a Danilo, que ia lhe dar R$ 50,00 (cinquenta reais).
Disse que a moto estava no Uruguai, em uma rua atrás do mercado Assaí, distante da casa deles.
Ao chegar lá, junto com Igor e Danilo, a moto estava parada no local.
Porém, quando começaram a mexer no veículo, Igor disse que "não tinha jeito" e seria preciso conseguir um carreto para levar a moto em cima.
Danilo, ciente disso, saiu.
No intervalo de 10 minutos, disse que a Polícia Militar chegou no local, já atirando.
Afirmou que Igor foi para baixo de um carro e que ele ficou ao lado da moto.
Disse que os policiais chegaram batendo, aduzindo que os réus estavam tentando roubar a moto, que a moto já tinha sido denunciada, que moradores teriam ligado para eles, dizendo que estavam tentando roubar o veículo.
Tentaram explicar a situação, mas os policiais não acreditaram e ficaram dizendo que eles deveriam assumir.
Entretanto, embora os réus tenham dito que estavam realizando o serviço na moto, não há elementos nos autos que indiquem a prática do desmonte, um dos verbos nucleares do tipo de receptação, tampouco o conhecimento sobre a procedência criminosa do veículo.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público não foram capazes de reconhecer os réus em audiência, tampouco de narrar o fato com a precisão necessária para confirmar a tese acusatória.
Em depoimento, o SD PM Lucas da Paixão Vasconcelos, ao ser perguntado sobre o fato, afirmou que não se recordava.
Disse que atuava na região do Uruguai e que o soldado Ricardo compunha a sua guarnição.
Se recorda da soldado Talita, mas não se recorda se ela estava envolvida na situação.
Disse que não é comum crime de receptação na região do Uruguai (ID 459148037, pág. 4) Já o SD Ricardo Santos Oliveira afirmou que, devido às milhares de ocorrências atendidas depois dessa ocorrência, até pelo tempo, não se lembra com detalhes do fato, mas se lembra de algumas coisas.
Afirmou que estava em ronda, acha que visualizaram essa situação lida na denúncia, levaram os envolvidos para a Delegacia de Veículos e apresentaram a Autoridade Policial.
Disse que não se recordava dos denunciados e que não lembra da fisionomia deles.
Não se recorda da motocicleta que estavam desmontando, tampouco da cor.
Afirmou que faziam parte da sua guarnição a Soldado Talita e o Soldado Lucas Vasconcelos.
Não sabe onde se encontra a Soldado Talita, pois já passou por duas unidades de trabalho após essa.
Não sabe dizer se ela ainda está na ativa (ID 459148037, pág. 4).
Assim, não é possível afirmar, com provas produzidas em sede judicial e acima da dúvida razoável, que os réus estavam realmente realizando a prática de desmonte e não o conserto da moto, tampouco se realmente tinham conhecimento da procedência criminosa do veículo.
Portanto, em face do princípio 'in dubio pro reo', não há provas suficientes para a condenação dos réus, havendo dúvida razoável sobre se realmente concorreram para a prática de algum delito. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a denúncia, ao tempo em que absolvo IGOR ARAGÃO DA SILVA, filho de Ubaldo Geraldo da Silva e Gilmara Santos Aragão, como também absolvo WESLEI SANTOS VITÓRIA, filho de Valdemiro da Silva Vitória e Rosana de Assis Santos, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Intime-se a vítima Janderlito Silva Santos por e-mail (ID 459148037, pág. 3), na forma do art. 201, § 2º e 3º, do CPP.
P.R.I.
Salvador/ BA, 09 de junho de 2025.
Mariângela L Nardin Juíza de Direito F.A.P -
09/06/2025 11:14
Expedição de sentença.
-
09/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
19/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:06
Decorrido prazo de IGOR ARAGAO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:33
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:31
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 03:41
Decorrido prazo de IGOR ARAGAO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR ARAGAO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:26
Decorrido prazo de IGOR ARAGAO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:28
Decorrido prazo de IGOR ARAGAO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
31/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:09
Expedição de ato ordinatório.
-
26/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ALEG. FINAIS_RECEPTAÇÃO_0510749_06.2020.8.05.0001
-
22/08/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
22/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
20/08/2024 11:40
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:58
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
15/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:19
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:06
Juntada de termo de remessa
-
14/08/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 16:17
Juntada de termo de remessa
-
13/08/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/08/2024 09:30 em/para 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 12:16
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEI SANTOS VITORIA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 10:45
Juntada de informação
-
24/05/2024 10:42
Juntada de informação
-
24/05/2024 10:13
Expedição de despacho.
-
24/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL_PESQUISA SEM ÊXITO_0510749_06.2020.8.05.0001
-
07/05/2024 12:49
Juntada de informação
-
07/05/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2024 08:20
Juntada de informação
-
23/04/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/05/2024 09:00 em/para 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 10:50
Juntada de informação
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15/04/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2024 03:31
Decorrido prazo de WESLEI SANTOS VITORIA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação INFORMANDO NOVO ENDEREÇO_0510749_06.2020.8.05.0001
-
19/02/2024 12:54
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:51
Juntada de devolução de carta precatória
-
31/01/2024 01:56
Mandado devolvido Negativamente
-
15/01/2024 13:39
Juntada de termo de remessa
-
15/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação INFORMANDO NOVO ENDEREÇO_0510749_06.2020.8.05.0001
-
13/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
22/08/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 12:01
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2024 09:00 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
22/08/2023 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
13/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2023 12:48
Juntada de informação
-
14/01/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/01/2023 08:47
Expedição de ato ordinatório.
-
11/01/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:47
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 22/08/2023 09:00 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/12/2022 10:42
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2022 14:59
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Mandado
-
10/10/2022 00:00
Mandado
-
10/10/2022 00:00
Mandado
-
10/10/2022 00:00
Mandado
-
04/10/2022 00:00
Documento
-
17/09/2022 00:00
Mandado
-
17/09/2022 00:00
Mandado
-
15/09/2022 00:00
Documento
-
15/09/2022 00:00
Documento
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
17/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Audiência Designada
-
09/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Documento
-
07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Mandado
-
02/04/2021 00:00
Mandado
-
31/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2021 00:00
Mero expediente
-
04/03/2021 00:00
Parecer do Ministério Público
-
04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2021 00:00
Documento
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
14/01/2021 00:00
Publicação
-
13/01/2021 00:00
Documento
-
12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 00:00
Mero expediente
-
07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Publicação
-
16/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 00:00
Mero expediente
-
07/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2020 00:00
Petição
-
30/11/2020 00:00
Mandado
-
30/11/2020 00:00
Mandado
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2020 00:00
Documento
-
23/11/2020 00:00
Documento
-
23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Mandado
-
18/11/2020 00:00
Mandado
-
17/11/2020 00:00
Documento
-
04/11/2020 00:00
Mero expediente
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 00:00
Documento
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
28/10/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2020 00:00
Denúncia
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2020 00:00
Documento
-
28/10/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TERMO DE REMESSA • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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