TJBA - 0002058-45.2019.8.05.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:19
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002058-45.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WALDICE SOUZA DA CONCEIÇÃO e outros (2) Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ELISANGELA PALMA DOS SANTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
RECORRIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.515,75 (sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) em favor do advogado dativo nomeado para atuar na defesa de um dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando este não foi parte na demanda; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo foi excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sendo equiparados aos créditos trabalhistas inclusive para fins de classificação de ordem de preferência em processos falimentares. - O valor fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, considerando que o causídico praticou apenas um único ato processual - a apresentação de defesa prévia.
Aplicando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, é razoável a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo independentemente da participação do Estado no processo. 2.
A fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 13.10.2006; STJ, REsp 793.245/MG, DJ 16.04.2007; STJ, REsp 566.190/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.07.2005; STJ, REsp 608.028/MS, DJ 12.09.2005; STJ, REsp 724.158/PR, DJ 16.10.2006; STJ, AGA 845.467/CE, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 31.05.2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002058-45.2019.8.05.0082, da Comarca de Gandu/BA, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado, o Bacharel RODOLFO ROGÉRIO DE JESUS SARMENTO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. -
02/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81476380
-
02/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81476380
-
02/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO (APELADO) e provido em parte
-
02/06/2025 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 18:11
Deliberado em sessão - julgado
-
14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:14
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
30/04/2025 13:42
Solicitado dia de julgamento
-
28/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
-
07/01/2025 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 08:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032213-90.2022.8.05.0080
Antonio Juarez de Jesus Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Amanda Amorim dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 11:30
Processo nº 8032978-05.2025.8.05.0000
Condominio Edificio Multishopping 121
Joanes Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 20:48
Processo nº 8009445-68.2025.8.05.0080
Waldineia Almeida da Silva Bomfim
Estado da Bahia
Advogado: Polliana Moraes Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 15:55
Processo nº 8051848-37.2021.8.05.0001
Edwainer Jose Santana Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2021 10:52
Processo nº 0002058-45.2019.8.05.0082
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Waldice Souza da Conceicao
Advogado: Rodolfo Rogerio de Jesus Sarmento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2019 10:19