TJBA - 8019569-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019569-90.2024.8.05.0001 AUTOR: MAISE DA CONCEICAO CUNHA Representante(s): CRISTIANE ADDER MELO SHARMA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ADDER MELO SHARMA (OAB:SP483685), LINA BEATRIZ GOMES SILVA registrado(a) civilmente como LINA BEATRIZ GOMES SILVA (OAB:BA76429) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Representante(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
08/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 05:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019569-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAISE DA CONCEICAO CUNHA Advogado(s): CRISTIANE ADDER MELO SHARMA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ADDER MELO SHARMA (OAB:SP483685), LINA BEATRIZ GOMES SILVA registrado(a) civilmente como LINA BEATRIZ GOMES SILVA (OAB:BA76429) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA MAISE DA CONCEICAO CUNHA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e LOJAS AMERICANAS S.A., também qualificadas, alegando que, no dia 22 de maio de 2022, comprou um aparelho celular SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY S21 FE 128GB 5G WI-FI TELA 6.4'' DUAL CHIP 6GB RAM CAMERA TRIPLA, SELFIE 32MP, na cor preta, pelo qual pagou o importe total de R$ 2.998,89.
Diz que, após alguns meses, o aparelho celular, assim como outros da mesma linha, passou a apresentar defeito de hardware.
Sustenta que no dia 11 de janeiro de 2024, o requerente deixou o celular em uma das assistências técnicas, entretanto, o aparelho celular não foi reparado, sob o fundamento de ausência de autorização da primeira requerida.
Pleiteia a devolução do preço pago pelo produto e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 431170337).
Citada, a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação (ID 432543637), alegando, preliminarmente, que o serviço se encontra fora de garantia, bem como requerendo a correção do valor da causa.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade da ré, visto que o prazo da garantia expirou.
Ressalta a inexistência do dever de ressarcir.
Pugna pela improcedência da ação.
Ato contínuo, a ré LOJAS AMERICANAS S.A. também apresentou contestação (ID 433402386), requerendo a adequação do polo passivo, bem como destacando o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre acerca da inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora ofereceu réplica (ID 449719206).
Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 462358740), nenhuma das partes se manifestou.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.
De início, proceda-se à retificação do polo passivo para que conste americanas s.a., ao invés de LOJAS AMERICANAS S.A.
Ademais, mister salientar que o deferimento do processamento da recuperação judicial da segunda ré não impede o prosseguimento das ações de conhecimento para fins de reconhecimento do direito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que fabricante e comerciante respondem solidariamente frente o consumidor:"O CDC estabelece hipótese de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto.
Portanto, tanto o fabricante como o comerciante possuem deveres perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos: ambos podem ser acionados judicialmente. (ANTONIO HERMAN V.
BENJAMIM, Manual de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2008, p. 146).
Repilo a impugnação valor da causa, eis que a parte autora atribuiu valor correspondente ao proveito econômico que persegue. A preliminar arguida pela primeira ré de que o serviço se encontra fora de garantia se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, considerando ainda a natureza consumerista da relação travada entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o consumidor tem a defesa de seus direitos facilitada pela regra da inversão do ônus probatório, desde que verossímil a sua alegação ou desde que seja hipossuficiente.
Tem-se que o consumidor efetuou a compra do aparelho celular SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY S21 FE 128GB 5G WI-FI TELA 6.4'' DUAL CHIP 6GB RAM CAMERA TRIPLA, SELFIE 32MP, na cor preta, pelo qual pagou o importe total de R$ 2.998,89 e alguns meses depois, constatou um defeito de hardware.
Aduz que a parte ré não reparou o aparelho celular. Defende a parte acionada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA que o reparo não foi efetuado, já que o aparelho celular encontra-se fora de garantia.
Sustenta que o demandante poderia ter realizado o conserto na própria assistência técnica da demandada, desde que aceitasse o orçamento apresentado. Outrossim, sustenta a ré LOJAS AMERICANAS S.A. que não possui a empresa ré responsabilidade pelo fato da assistência técnica do fabricante não ter sanado o vício do produto adquirido. É cediço que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar inicia-se no momento em que for descoberto o defeito (art. 26, § 3º, do CDC) e o autor reclamou do vício tão logo esse apareceu.
Dessa forma, torna-se irrelevante se a descoberta se deu no prazo de garantia contratual ou após seu decurso, na medida em que se considera a vida útil do bem.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo Min.
Luís Felipe Salomão no REsp 984.106/SC: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...) 4.
O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5.
Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (STJ - REsp: 984106 SC 2007/0207915-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2012 RSTJ vol. 229 p. 462) Em consulta atualizada ao "Ciclo de Vida de Eletroeletrônicos", publicado pela comunidade da Samsung (https://r1.community.samsung.com/t5/outros/vida-%C3%BAtil-dos-produtos/td-p/2869754) e pela Tecmundo (https://www.tecmundo.com.br/dispositivos-moveis/273086-celular-dias-contados-vida-util-smartphone.htm#:~:text=Quanto%20tempo%20dura%20em%20m%C3%A9dia%20um%20celular%20Samsung%3F,de%203%20anos%20e%20meio), o tempo de vida útil do telefone celular topo de linha como o Galaxy S21 é de cerca de três anos e meio à cinco anos.
Desse modo, verifica-se que o aparelho do autor apresentou problemas em tempo inferior ao da vida útil, ensejando a responsabilidade da ré. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO.
BEM ESSENCIAL.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
VIDA ÚTIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00) 1.
O celular modelo Samsung Z Flip apresentou vício de fabricação impossibilitando de utilizá-lo, denominado de tela verde, o qual foi atestado pela própria assistência técnica da recorrida.
Trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, que acometeu vários modelos de aparelhos da Samsung. 2.
Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que o bem não mais estava coberto pela garantia contratual de 12 meses, entretanto, não é aceitável que um bem de consumo durável como aparelho celular venha a apresentar defeito em tão pouco tempo de uso, - no caso concreto: 1 (um) ano e 1 (um) mês -, haja vista a vida útil esperada para este tipo de produto.
Em outras palavras, pode-se dizer que o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto, a justificar a rescisão contratual com a devolução do valor pago nos moldes do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se não sanado o vício no prazo de trinta dias. 3.
Via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do recorrente.
Ademais, o comportamento da recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé: sua assistência técnica mesmo sabendo que o vício apresentado decorreu de falha na fabricação do bem, amplamente noticiado na mídia, negou o devido reparo do aparelho às suas expensas. 4.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela recorrida e compensar o recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado em R$ 2.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago. 5.
Por ser matéria de ordem pública, sem configurar, portanto, julgamento extra petita nem reformatio in pejus, o termo a quo da correção monetária sobre o valor a ser restituído deverá ser corrigida de ofício, considerando o equívoco da r. sentença. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar a recorrida a restituir ao recorrente o valor de R$ 5.100,00, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação; e indenizar o recorrente, a título de danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07023606220238070009 1756209, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 08/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) A parte ré deveria agir com maior cautela na realização do conserto, cuidado este que certamente não foi observado no caso em apreço, devendo a acionada responder pelos riscos ou desvantagens de sua atividade.
O dano material restou comprovado, uma vez que o consumidor desembolsou o valor de R$2.998,89 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme nota fiscal de ID 430935117. Outrossim, a falha na prestação do serviço, que ocasionou o desvio produto da consumidora, vez que a mesma despendeu tempo para a resolução da presente controvérsia, sendo a referida situação passível de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. É de se ponderar, ainda, a situação econômica do causador do dano e os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido.
Levando em conta esses critérios, passível o arbitramento, não na quantia pretendida, mas de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: i) Determinar que a ré proceda, em 30 (trinta) dias, ao conserto do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) OU restitua o valor pago pelo produto, no importe de R$2.998,89 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), com a devida correção monetária (desde o desembolso) e acrescida de juros legais (desde a citação); ii) Condenar a ré, solidariamente, em indenização pelos danos morais no importe de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
28/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497634158
-
28/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497634158
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29/04/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 23:12
Decorrido prazo de MAISE DA CONCEICAO CUNHA em 12/03/2024 23:59.
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10/01/2025 15:50
Decorrido prazo de MAISE DA CONCEICAO CUNHA em 19/12/2024 23:59.
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08/01/2025 23:37
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:51
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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29/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:49
Decorrido prazo de MAISE DA CONCEICAO CUNHA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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31/05/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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21/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/05/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/05/2024 18:36
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:55
Expedição de despacho.
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15/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MAISE DA CONCEICAO CUNHA - CPF: *61.***.*01-03 (AUTOR).
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15/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/02/2024 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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