TJBA - 8003281-25.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES em 24/05/2023 23:59.
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06/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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10/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:39
Baixa Definitiva
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06/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 23:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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15/05/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003281-25.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Do Carmo De Lima Alves Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003281-25.2021.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
10/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003281-25.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Do Carmo De Lima Alves Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8003281-25.2021.8.05.0049 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, será realizada a penhora, devendo, caso haja pedido da parte exequente, ser expedida a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação da parte devedora deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com o encaminhamento, se for o caso, de cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia deste despacho, que servirá como mandado.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
29/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:05
Juntada de decisão
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24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 22:54
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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09/02/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/02/2023 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003281-25.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Do Carmo De Lima Alves Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8003281-25.2021.8.05.0049 Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES, alegando a existência de omissão na sentença proferida nestes autos, pelo que requer o acolhimento dos aclaratórios.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço.
De conformidade com o disposto no art. 48, da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, assim dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Digno de registro preambular, por oportuno, que os fundamentos legalmente erigidos para a oposição dos embargos de declaração necessariamente desaguam em duas pretensões: obter o esclarecimento ou a integração de decisão judicial.
Logo, eventual esclarecimento de decisão obscura não determina que o juízo a redecida, mas, que reexprima o conteúdo decisório.
D'outra linha, em se tratando de decisão omissa, há a pretensão de que a atividade decisória seja reaberta, reapreciando-se a questão sobre a qual foi omissa, podendo isto levar a alteração do conteúdo decido.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas duas hipóteses não devem ser acolhidos, ou melhor, sequer devem ser objeto de conhecimento pelo Magistrado, uma vez que tangenciam a finalidade legal emprestada a esta medida aclaratória.
Pois bem: da análise do pleito, depreende-se claramente que inexiste a omissão indicada, pois, como é cediço, nos processos regidos pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau.
Logo, despicienda, até o presente momento, a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
02/02/2023 00:51
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2023 12:59
Desentranhado o documento
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25/01/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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25/01/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003281-25.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Do Carmo De Lima Alves Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003281-25.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA ALVES Advogado(s): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos morais e materiais em face de conduta supostamente indevida praticada pela parte Acionada.
Alega a parte Autora que possui conta junto à parte Acionada e que estaria sendo cobrada por taxas e encargos financeiros ditos não contratados, pelo que requereu suspensão das cobranças, além de restituição dos valores cobrados e danos morais.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Em que pese as alegações da parte Autora, os documentos juntados aos autos não comprovam a falha na prestação dos serviços pela empresa Demandada, sendo insuficientes para atestar a tese autoral.
Nesse sentido, cumpre registrar que uma vez atestada a existência de conta corrente ativa em nome da parte Autora, não sendo, portanto, uma mera conta para recebimento de proventos/salários, a cobrança de taxa e demais encargos financeiros é realizada em exercício regular de direito, conforme previsão contratual da qual é ciente todo e qualquer consumidor no ato de contratação bancária.
Nesse passo, apesar das alegações da exordial, houve a utilização da conta corrente e não apenas de conta salário, inclusive, com utilização de limite da conta, tudo a partir de sua ativação pela instituição financeira, sendo devida a contraprestação dos serviços.
E, uma vez demonstrada a existência do referido produto ativo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das taxas e demais encargos financeiros atinentes à manutenção da conta corrente, havendo previsão contratual nesse sentido.
Sobre a legalidade da cobrança mensal da taxa de serviços, a jurisprudência da Turma Recursal do Estado da Bahia, em destaque: PROCESSO Nº 0000296-35.2019.8.05.0230 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOVINO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados -SANTO ESTEVÃO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DA MODALIDADE CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A tarifa de manutenção de conta-corrente é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências,limite de crédito, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção 2.
A resolução citada, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
A conta da parte autora é da modalidade corrente, sendo que o banco acionado informa que os serviços adicionais estão disponíveis ao consumidor e que sua não utilização, não desnatura a cobrança, portanto, devida a cobrança da tarifa impugnada. 4.
O próprio extrato anexado pela parte autora (evento 1) possui informação que ainda existe R$ 1,43 pendente a título de tarifa de cesta de serviços, denotando que o correntista tem plena consciência das cobranças e de sua inadimplência. 5.
A narrativa autoral é tão frágil, que nem mesmo existe pedido de abstenção das cobranças, o que seria natural se a cobrança fosse realmente indevida. 6.
A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000296-35.2019.8.05.0230,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 04/11/2019).
Por conseguinte, a partir das provas produzidas nos autos se conclui que a Demandante não se desincumbiu de provar a falha dos serviços pela Ré, não tendo sido produzido lastro probatório capaz de embasar a tese apresentada pela parte Autora.
Os documentos trazidos pela Demandante não corroboram a suposta alegação de perpetração de conduta indevida, na medida em que deixou de demonstrar vício na prestação do serviço. É preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão à consumidora.
Isto porque não há nos autos prova robusta, capaz de direcionar a uma conduta ilícita do Acionado, seja por ação ou omissão.
Ademais, no presente caso, não vislumbro ocorrência de danos à esfera íntima da parte Autora, não havendo prova de danos à sua personalidade, sendo descabida indenização por danos morais.
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelas partes Autoras na exordial, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito com base no Art. 487, inciso I do C.P.C.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
P.R.I.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
19/01/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 13:49
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 05/09/2022 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 14:12
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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01/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 14:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 05/09/2022 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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31/10/2021 21:01
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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18/10/2021 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 22:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/10/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 12:44
Expedição de citação.
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07/10/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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