TJBA - 0000164-76.2011.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000164-76.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF.
LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF.
O valor executado (R$ 5.611,37) é inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o patamar de R$ 10.000,00 para execuções de pequeno valor. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, diante da fixação de limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por norma nacional, ainda que existam regramentos infralegais do ente federado que disponham em sentido diverso. III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base no princípio da eficiência administrativa. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como parâmetro o valor de R$ 10.000,00, o que se sobrepõe a normas infralegais municipais ou estaduais, conforme interpretação do art. 927 do CPC. 5.
A tese firmada no Tema 1.184 tem aplicação imediata, inclusive em processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 6.
Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco afronta ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, pois a extinção por ausência de interesse processual não exige intimação prévia quando já configurada a inutilidade do prosseguimento da execução. 7.
Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se encontra em conformidade com entendimento vinculante do STF. IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF. 2.
O parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 deve prevalecer sobre normas infralegais locais, nos termos do art. 927 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 927; 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Agravo nº 0758756-26.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJMG, AgInt Cv nº 5000887-87.2023.8.13.0216, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 21.01.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno nº 0000164-76.2011.8.05.0191 em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, . -
15/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:51
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/08/2025 15:47
Solicitado dia de julgamento
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28/07/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:30
Decorrido prazo de MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:24
Decorrido prazo de MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000164-76.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso que, nos autos da execução fiscal proposta em face de MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC." Em suas razões recursais (id. 79568072), o Estado da Bahia alega que os grandes períodos de paralisação decorreram exclusivamente do Poder Judiciário (cartório e juízo), e não por omissão da Procuradoria. Argumenta que a execução fiscal é regida pela Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), e não se aplica o CPC de forma direta. Por fim, requer a reforma da sentença com prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual (id. 79568074). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, ora apelante, em desfavor de MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, ora apelado, para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e acréscimos legais, no valor de R$ 5.611,37 (cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e sete centavos). A sentença recorrida julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Analisando o caso apresentado, observo que embora a sentença tenha julgado extinta a execução fiscal por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), é possível manter a extinção do processo por outros fundamentos jurídicos: ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor da causa. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça".
STF.
Plenário.
RE 591033, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral - Tema 109) No entanto, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário.
Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 5.611,37, não tendo havido citação do executado e tendo o processo permanecido sem movimentação útil por mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por outros fundamentos (art. 485, VI, CPC). Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
29/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82937580
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29/05/2025 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:21
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 19:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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