TJBA - 8004147-62.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO REIS DE MENEZES em 04/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
27/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004147-62.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416) REU: ALESSANDRO REIS DE MENEZES Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, evolua-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL" e retifique-se os polos ativo e passivo da lide junto ao PJe.
INTIME-SE o executado, por meio dos patronos constituídos, para pagar o débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento cada.
Findo esse prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, desde já, resta o executado intimado a apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição -
11/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004147-62.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416) REU: ALESSANDRO REIS DE MENEZES Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, evolua-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL" e retifique-se os polos ativo e passivo da lide junto ao PJe.
INTIME-SE o executado, por meio dos patronos constituídos, para pagar o débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento cada.
Findo esse prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, desde já, resta o executado intimado a apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição -
09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO REIS DE MENEZES em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8004147-62.2021.8.05.0201AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ALESSANDRO REIS DE MENEZES Vistos, etc.
Intime-se para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Publique-se. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Seguro (BA), 10 de maio de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
28/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 386411622
-
28/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 386411622
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27/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
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05/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2023 08:01
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
14/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
05/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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