TJBA - 0004112-40.2004.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004112-40.2004.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: VITOR CEZAR PARANHOS Advogado(s): ROSE DEBORA MOURA SANTOS (OAB:BA16671) EXECUTADO: GCACP S/A Advogado(s): LÍCIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que tem como objeto crédito de honorários sucumbenciais.
As partes celebraram acordo, conforme ID 480015367.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 480015367, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487952328
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28/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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24/02/2025 18:39
Homologada a Transação
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24/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/11/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 21:44
Decorrido prazo de GCACP S/A em 01/06/2023 23:59.
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28/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 21:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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02/06/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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26/09/2019 21:46
Devolvidos os autos
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05/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Recebimento
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02/10/2018 00:00
Liminar
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26/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Recebimento
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29/10/2015 00:00
Publicação
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23/01/2015 00:00
Recebimento
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28/05/2013 00:00
Conclusão
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24/05/2013 00:00
Remessa
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24/05/2013 00:00
Apensamento
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16/05/2013 00:00
Remessa
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16/05/2013 00:00
Recebimento
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08/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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07/05/2013 00:00
Remessa
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02/05/2013 00:00
Remessa
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02/05/2013 00:00
Mero expediente
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05/04/2013 00:00
Remessa
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03/04/2013 00:00
Petição
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22/03/2013 00:00
Remessa
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18/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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12/03/2013 00:00
Recebimento
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11/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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08/03/2013 00:00
Remessa
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31/01/2013 00:00
Remessa
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
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28/01/2013 00:00
Remessa
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15/01/2013 00:00
Remessa
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10/01/2013 00:00
Remessa
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10/01/2013 00:00
Mero expediente
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03/12/2012 00:00
Conclusão
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29/11/2012 00:00
Decurso de Prazo
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22/11/2012 00:00
Remessa
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09/11/2012 00:00
Remessa
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09/11/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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01/11/2012 00:00
Remessa
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29/10/2012 00:00
Remessa
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26/10/2012 00:00
Mero expediente
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31/08/2012 00:00
Conclusão
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29/08/2012 00:00
Remessa
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16/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/08/2012 00:00
Remessa
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03/08/2012 00:00
Remessa
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01/08/2012 00:00
Mero expediente
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19/06/2012 00:00
Conclusão
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15/06/2012 00:00
Conclusão
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15/06/2012 00:00
Conclusão
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15/06/2012 00:00
Petição
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14/06/2012 00:00
Remessa
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14/06/2012 00:00
Reativação
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16/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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25/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/08/2011 00:00
Baixa Definitiva
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10/08/2011 00:00
Definitivo
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16/06/2011 00:00
Remessa
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31/05/2011 00:00
Trânsito em julgado
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12/04/2011 00:00
Remessa
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11/04/2011 00:00
Remessa
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15/02/2011 00:00
Remessa
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10/02/2011 00:00
Reativação
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07/10/2009 00:00
Baixa Definitiva
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07/10/2009 00:00
Definitivo
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01/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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