TJBA - 8004901-06.2023.8.05.0113
1ª instância - Vara do Juri - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Fórum da Comarca de Itabuna, Rua A, S/N, Bairro Nossa Senhora das Graças - CEP 45601-572, Itabuna - BA Telefone: (73)3214-0983 / E-mail: [email protected] Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004901-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LOUHANNA MOURA ALVES Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES (OAB:BA77893) PRAZO: 15 dias EDITAL De ordem do MM.
Renato Alves Cavichiolo, Juiz de Direito da Vara do Júri de Itabuna. Réu: LOUHANNA MOURA ALVES, brasileira, solteira, natural de Itabuna/BA, nascida em 07/05/2004, filha de Silvana da Conceição Moura e Erivaldo Freitas Alves, CPF *94.***.*26-30, com endereço na Rua OI, nº 44, Bairro Monte Cristo, Itabuna/BA. tel: 73 988217244 ou 71 988202694 ou 73 98836-5063 (irmã) OU 73 8126-0669. Objetivo: Intimação para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23 de Outubro de 2025, às 09h00min, a ser realizado no Fórum de Itabuna I e II, Tribunal de Justiça, Rua A, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45601-572, Fone: (73) 3214-0983 / WhatsApp: (73) 9908-4157, Itabuna-BA - E-mail: [email protected].
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dia na forma da lei. Itabuna(BA), 08 de Setembro de 2025. Subescrivã: Sandra Santos Chaussê Silva -
08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:32
Expedição de Edital.
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08/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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06/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 18:43
Juntada de Petição de 8004901_06.2023.8.05.0113 PARECER SIGILO _ RELATORIO
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29/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:24
Expedição de intimação.
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28/08/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:58
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2025 11:45
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 28/08/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de WO Ciente PJE
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01/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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12/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004901-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LOUHANNA MOURA ALVES Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES (OAB:BA77893) DECISÃO Trata-se de preliminar em que a defesa, em sede de resposta à acusação, argui legítima defesa, rejeição da denúncia, desclassificação para lesão corporal, ausência de corpo de delito da denunciada, circunstância atenuante, ser a acusada pessoa de boa reputação.
O Ministério Público se manifesta sobre a defesa. É o breve relatório.
Decido.
DA LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSICAÇÃO DO DELITO, REJEIÇÃO DA DENÚNCIA As arguições da defesa referem-se diretamente ao mérito, considerando que a defesa da ré pugna pelo reconhecimento de legítima defesa, ausência de requisitos na inicial acusatória que autorizem a continuação da persecução penal.
A prova da materialidade está encartada nos autos.
No que tange a autoria, há elementos indiciários que permitem a deflagração da Ação Penal.
O advogado discorre sobre elementos que se referem a verdadeira construção de tese de mérito, não se referindo às questões preliminares que afastem a instrução.
Tenho que estão presentes elementos minimamente indiciários que permitem a instauração do processo, como: a) condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa, interesse de agir, tipicidade aparente, punibilidade concreta ou outras que gerem nulidade absoluta do feito); não incorrem, até o presente momento: b) causas extintivas de punibilidade; estão presentes os: c) requisitos formais da denúncia; não vejo presentes: d) nulidades absolutas.
Tais circunstâncias não impedem a tramitação do feito.
A decisão que recebeu a denúncia observou os requisitos constantes no artigo 41 do CPP, referindo-se expressamente a indícios de autoria e materialidade.
Considero também a não ocorrência de hipótese de rejeição liminar a ensejar o trancamento da Ação Penal, previstas no artigo 397 do CPP.
As teses de legítima defesa, desclassificação, aventada pela defesa como forma de exclusão do procedimento e/ou de declaração de incompetência deste Juízo, é matéria meritória a ser desvendada durante a instrução probatória. DOS ANTECEDENTES No que se refere a circunstância atenuante, causa de diminuição de pena, bons antecedentes da acusada, vejo que tais pontos, em caso de eventual condenação, são fatores apreciados na dosimetria da pena, o que não se cogita neste momento em que se apura a responsabilidade, sem édito condenatório.
Desta feita, na medida em que este Magistrado não deve apreciar o mérito antes de iniciada a instrução probatória levantada em defesa prévia, rejeita-se a defesa preliminar em sede de reposta à acusação. DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NA ACUSADA No que se refere a ausência de exame de corpo de delito, nota-se que a vítima foi ouvida dois dias após os fatos (13 de outubro de 2022).
Já a acusada prestou depoimento no dia 07 de novembro de 2022, enquanto que os fatos aconteceram em 11 de outubro de 2022, quase um mês depois. A indagação quanto a ausência de realização de exame de corpo de delito, inicialmente é bom destacar que a lei busca provar a materialidade do delito de tentativa de homicídio no corpo da vítima, o que foi feito nos ids. Num. 392318598 - Pág. 30, Num. 392318598 - Pág. 33. A vítima compareceu para prestar esclarecimentos sobre os fatos quase um mês depois de ter, em tese, tentado matar.
Se não foi realizado o exame de corpo de delito na vítima, é preciso verificar, inclusive, se não foi a própria acusada que deu causa, ao não comparecer assim que aconteceram os fatos na Delegacia, mormente considerando a magnitude de se ter agredido outrem com arma branca.
Os motivos pelos quais não foi realizado o exame dispensável, que a parte entende ser indispensável, devem ser perquiridos no curso da instrução criminal, não dando causa a rejeição da denúncia a ausência de exame na acusada. Rejeito. 1 - Abordando os argumentos defendidos pelo réu em sua defesa, percebo que não afasta a instauração deste processo, dependendo de apuração regular em juízo, visando o esclarecimento dos fatos.
Nesta linha de raciocínio, somente seria cabível rejeitar a denúncia se fosse ela manifestamente descabida.
Como não se vislumbra tal situação, impõe-se instruir o feito. Ratifico o recebimento da denúncia. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 028 de agosto de 2025, às 09:00 horas, sendo as testemunhas ouvidas presencialmente no Fórum de Itabuna, onde estará este juízo. Ficam as partes cientes que, se acaso preferirem, poderão participar por videoconferência, com a utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA (lifesize), pois haverá ponto de transmissão da audiência presencial.
As testemunhas que serão ouvidas são as indicadas nos itens 1 a 3 da denúncia. 3 - Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s).
Requisite-se a Autoridade Policial o encaminhamento do(a)(s) acusado(a)(s) à sala de videoconferência do local onde está sob custódia, para a audiência (caso preso(a)(s) estiver(em, participará do presídio). 4 - Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para a audiência. 5 - Ciência ao Ministério Público e defesa. 6 - Ficam as partes intimadas para, se preferirem participar da audiência junto ao Fórum, no prazo de cinco dias, informarem esse comparecimento.
Itabuna, 06 de junho de 2025.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
09/06/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:45
Expedição de Edital.
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09/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:36
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:30
Recebida a denúncia contra LOUHANNA MOURA ALVES - CPF: *94.***.*26-30 (REU)
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13/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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19/11/2023 21:01
Juntada de Petição de 17.11.2023 _ Réplica à defesa _ 8004901_06.2023.8.
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14/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:57
Expedição de intimação.
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14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:01
Recebida a denúncia contra LOUHANNA MOURA ALVES - CPF: *94.***.*26-30 (REU)
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17/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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