TJBA - 0501210-04.2017.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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23/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0501210-04.2017.8.05.0039 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: NEIDE RODRIGUES DE MELO APELADO: JOSE RAIMUNDO SANTANA OLIVEIRA Vistos, etc.
NEIDE RODRIGUES DE MELO, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, onde aduz a existência de omissão, contradição e premissas equivocadas.
Sustenta que a sentença não considerou que o compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado em 1999, quando a proprietária ainda estava viva, que a escritura de 2003 seria apenas a formalização de um negócio jurídico já existente e válido.
Assevera que a legislação protege os atos praticados pelo representante, mesmo após a morte do representado, em certas condições, quando há boa-fé e um negócio preliminar celebrado em vida. Requer sejam sanados os vícios apontados, com a aplicação de efeito modificativo ao julgado, para reformar a decisão e reconhecer a validade da escritura pública de compra e venda.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID502828714.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão.
Por fim, se constata o erro de premissa fática quando o julgador fundamenta a sua decisão em ponto ou ideia equivocados a respeito de um determinado fato.
Verifica-se, assim, que a embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, posto que, conforme sentença, a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel pelo procurador, após o óbito do mandante, constitui ato nulo (art. 682 do Código Civil). Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se. CAMAçARI 12 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
15/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:49
Juntada de Certidão dd2g
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04/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502497348
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27/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:41
Não recebido o recurso de NEIDE RODRIGUES DE MELO - CPF: *98.***.*34-49 (PARTE AUTORA).
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12/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 14:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:08
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DE MELO em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 23:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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23/11/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:32
Outras Decisões
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27/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2022 05:31
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DE MELO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 14:48
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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14/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 04:09
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DE MELO em 17/11/2021 23:59.
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15/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:39
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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28/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 04:06
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DE MELO em 10/06/2021 23:59.
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09/06/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 03:46
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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22/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
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05/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Publicação
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19/11/2020 00:00
Mero expediente
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11/08/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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29/09/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Expedição de documento
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21/06/2018 00:00
Expedição de documento
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22/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Publicação
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27/04/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Petição
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24/03/2017 00:00
Publicação
-
21/03/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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