TJBA - 8000399-29.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:08
Juntada de Petição de Documento_1
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000399-29.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: WARLEM DA CRUZ BASTOS e outros Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS e GUARDA CONSENSUAL ajuizada por WARLEM DA CRUZ BASTOS e JUVANIA SANTOS SILVA, ambos qualificados .
As partes formularam acordo sobre a guarda e os alimentos devidos ao filho menor do casal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo. É o breve relatório, decido.
A transação em apreço observa as exigências legais relativamente à forma, capacidade e objeto, com base no art. 104 e seguintes do Código Civil.
Ademais, inexistem, em princípio, vícios de vontade que maculem de nulidade o negócio acordado, tendo sido, ainda, preservados os interesses do infante.
Portanto, cabível a homologação da avença pactuada.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes no Id.486983836, ao qual anuiu o Ministério Público no Id.497997447, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Oficie-se nos termos do acordo ou à empresa empregadora para início dos descontos , se for o caso.
Custas processuais na forma do art. 90, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ultimadas as providências de estilo, certifique-se sobre custas e arquivem-se desde logo estes autos.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502928969
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30/05/2025 17:11
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:11
Homologada a Transação
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28/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:31
Juntada de conclusão
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26/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Documento_1
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:35
Juntada de vista ao mp
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15/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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