TJBA - 8001189-69.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
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15/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:31
Juntada de Alvará
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29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001189-69.2019.8.05.0041 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Campo Formoso Exequente: Vandete De Oliveira Matos Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001189-69.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: VANDETE DE OLIVEIRA MATOS Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Tratam-se os presentes autos de pretensão autoral de obter provimento jurisdicional que condene a requerida em obrigação de pagar indenização por danos materiais (devolução em dobro do que pagou em excesso) mais danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que tomou ciência de descontos mensais em sua conta bancária, decorrentes a CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC e que não possuía data certa para quitação.
Alega que houve irregularidade na celebração do contrato, tendo em vista que não foi solicitado pelo Requerente.
Em defesa, o réu suscitou preliminares.
No mérito, alegou ser legítima a cobrança questionada, ante a regular contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o que merece ser circunstanciado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código e Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que, conforme orientação do STJ, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência decisões contraditórias.
No caso em tela, rejeito a preliminar de conexão suscita pela Acionada, tendo em vista o principio da celeridade, que aponta inviabilidade de julgamento conjunto das lides no atual estágio em que os processos se encontram.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Ré, com fulcro no art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que a busca prévia pela solução extrajudicial nunca foi condição impedida para que as partes tenham direito ao ingresso à Justiça.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Assiste razão a parte autora.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução deste.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
O banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual que legitimaria o RMC, nessas circunstâncias sendo impossível concluir por sua licitude.
Diante da alegação de fato negativo – o autor diz que não contratou o serviço em questão –, incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da contratação do serviço que gerou a cobrança.
Ressalvadas as devidas proporções, o presente caso compartilha do mesmo fundamento desta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Nesta linha, cabe à parte ré comprovar a regularidade da do suposto contrato, que, repita-se, nunca foi juntado aos autos.
Diante desse quadro, a acionada deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, sobretudo em razão da fragilidade das informações contidas no instrumento contratual objeto da ação.
Resta-nos ainda avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao dever de indenizar, os ensinamentos de Tartuce (2017, p. 499), revela que este “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal descumprimento, então, resulta no dever de indenizar que, de modo geral na doutrina, possui como pressupostos uma conduta humana contrária ao direito posto; culpa genérica ou latu sensu; um dano ou prejuízo efetiva ou potencialmente experimentado; e o nexo de causalidade entre a conduta e dano.
Restam presentes, ademais, os requisitos para a condenação por danos morais que, segundo a jurisprudência do STJ, “pode-se definir danos como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.” (REsp 1641133/MG).
Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte OS PEDIDOS deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para declarar inexistente o débito supostamente contraído pelo suposto contrato objeto da lide, de modo a determinar que o banco réu se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor, sob pena de conversão em perdas e danos.
Determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos de pagamento consignado do suposto empréstimo, no valor de R$ 39,92, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação, todos devidamente corrigidos e atualizados desde o desembolso, com juros a partir da citação.
Condeno a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Bárbara Laiza Gabrieli Gomes Pereira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Campo Formoso - BA, (hora e data do sistema) EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
23/08/2023 18:25
Expedição de petição.
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23/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:12
Processo Desarquivado
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14/06/2023 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:29
Baixa Definitiva
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17/10/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:28
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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12/10/2022 09:06
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 09:06
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 09:06
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:28
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 20:46
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 20/11/2020 23:59.
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09/06/2021 20:46
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 20/11/2020 23:59.
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09/06/2021 19:57
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 27/11/2020 23:59.
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09/06/2021 19:57
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 27/11/2020 23:59.
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08/06/2021 17:28
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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08/06/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 12:27
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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08/06/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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31/01/2021 00:41
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 04/12/2020 23:59:59.
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25/01/2021 00:03
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 05/11/2020 23:59:59.
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25/01/2021 00:03
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 05/11/2020 23:59:59.
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12/01/2021 17:42
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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02/12/2020 00:19
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 27/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 12:55
Audiência conciliação videoconferência realizada para 01/12/2020 08:45.
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01/12/2020 12:32
Juntada de ata da audiência
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01/12/2020 12:32
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/12/2020 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 13:17
Juntada de informação
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04/11/2020 15:34
Audiência conciliação videoconferência designada para 01/12/2020 08:45.
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04/11/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:40
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 10:30.
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24/07/2020 10:40
Audiência conciliação cancelada para 04/06/2020 10:30.
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02/07/2020 16:20
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 04/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 09:37
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 10:30.
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14/04/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 17:54
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:54
Juntada de Certidão
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15/03/2020 12:23
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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15/03/2020 12:22
Publicado Citação em 11/03/2020.
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10/03/2020 16:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/03/2020 16:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/03/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:09
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 10:30.
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06/03/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
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22/10/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 00:35
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 27/09/2019 23:59:59.
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29/09/2019 00:35
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 27/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 01:31
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 12:01
Expedição de intimação.
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27/08/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:38
Conclusos para despacho
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26/07/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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