TJBA - 0001062-39.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001062-39.2013.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargante: Manoel Da Silva Donato Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001062-39.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: MANOEL DA SILVA DONATO Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459) SENTENÇA Trata da ação de embargos à execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Manoel da Silva Donato, cujo processo de execução foi extinto pela perda do objeto, conforme sentença transitada em julgado no ID 193397292, do processo de execução nº 0001061-88.2012.8.05.0088. É o que importa relatar.
No caso em apreço, ocorreu a perda superveniente do objeto, haja vista a extinção da ação executiva, ou seja, o embargante carece de interesse processual.
Vê-se que a presente ação perdeu sua utilidade e necessidade.
O processo perdeu sua razão de ser pelo esvaziamento do conteúdo litigioso, do cerne da lide.
Deixa o presente processo de interessar à parte embargante e por isso está fadado ao seu prematuro fim.
Diante do exposto, reconheço a superveniência da carência de ação, por falta de interesse processual, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, 20 de julho de 2023.
Dra.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
20/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
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05/11/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/11/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Petição
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19/03/2013 00:00
Conclusão
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12/03/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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