TJBA - 8000809-80.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000809-80.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): LUCAS ARAUJO MASCARENHAS (OAB:BA57873) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO
Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença decorrente de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no DJe (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme memória de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento do montante executado no prazo legal, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Em caso de pagamento da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação suscitada.
Ressalta-se que seu silêncio importará na extinção da presente execução com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo para quitação voluntária da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), podendo arguir as matérias elencadas no §1º do dispositivo retro citado.
Cumpra-se.
Int. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
29/05/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502902050
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29/05/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502902050
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29/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/05/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:29
Expedição de citação.
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18/03/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/04/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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23/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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23/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:42
Expedição de citação.
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14/03/2024 09:39
Juntada de acesso aos autos
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14/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 16/04/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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14/03/2024 09:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/04/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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12/03/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 23:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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