TJBA - 8000501-58.2023.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:35
Expedição de intimação.
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18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000501-58.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOEL BISPO DOS SANTOS Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (LEI 9.099/1995, ART. 38).
A parte autora, na condição de usuária de serviços da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alega que sua unidade consumidora é da Classe Rural, fazendo jus à aplicação da Tarifa de Energia Rural, que lhe é mais vantajosa que a Tarifa de Energia que vem lhe sendo aplicada, da Classe Residencial, mas que não lhe fora concedida por falha da concessionária.
Pretende, por tais razões, a reclassificação da sua unidade consumidora, a repetição em dobro da diferença, alusiva ao quinquênio anterior, entre o que foi pago e o que deveria ter sido cobrado com base na Tarifa de Energia Rural, bem como indenização moral.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
DAS PRELIMINARES A exigência de reclamação administrativa prévia ou uso dos SACs como requisito para o recebimento de ação judicial é incompatível com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO As tarifas a serem aplicadas pelas concessionárias do serviço de energia elétrica variam conforme o perfil da unidade consumidora e estão classificadas na Resolução ANEEL 414/2010.
As tarifas podem-se enquadrar nas seguintes classes e subclasses: Art. 53-C Na classe residencial enquadram-se as unidades consumidoras com fim residencial, com exceção dos casos previstos no inciso III do art. 53-J, considerando-se as seguintes subclasses: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) I - residencial; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) II - residencial baixa renda; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) III - residencial baixa renda indígena; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) IV - residencial baixa renda quilombola; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) II - agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) III - residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) IV - cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) V - agroindustrial: indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localização, desde que a potência nominal total do transformador seja de até 112,5 kVA; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) VI - serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) VII - escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) VIII- aquicultura: independente de sua localização, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no grupo 03.2 da CNAE, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) V - residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) VI - residencial baixa renda multifamiliar. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) Para o caso concreto, mais especificamente, importa analisar a definição da subclasse residencial rural, assim definida no inciso III do art. 53-J, Pois bem.
Entendo estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a classificação na subclasse residencial rural do endereço do autor.
Embora a concessionária conheça a localização exata do ponto de entrega de energia elétrica da unidade de consumo descrita na inicial, e saiba, ou ao menos deva saber, se tal localização é urbana ou rural, pois tal elemento espacial é relevante para fins de classificação tarifária, que é de sua responsabilidade, a COELBA não observou, nesse ponto, o ônus da impugnação especificada, deixando de contestar a posição geográfica do imóvel titulado pela parte autora.
Considerando isso e, ainda, os elementos de descrição do endereço constante dos autos (Fazenda Alto Branco, id. 390829573) deve-se concluir que o imóvel está, sim, localizado em área rural.
O ITR apresentado com o requerimento administrativo comprova a condição de trabalhador rural do Autor (id. 390829580 - Pág. 2).
Dessa maneira, é o caso de concluir que a unidade de consumo da parte autora faz jus à classificação tarifária como residencial rural.
Daí por que é inevitável chegar à conclusão de que falhou a COELBA ao omitir informações de interesse de seu público consumidor, indispensáveis para que ele obtivesse a tarifação mais favorável e, também, por ter operado classificação que não levou em conta a realidade da unidade consumidora e de seu usuário.
No mesmo sentido: EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À TARIFA RURAL, ORDENOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ARBITROU DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 4 .000,00.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SE OPERAM "EX TUNC", A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA DEMANDADA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1] .
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente AGUSTINHO NUNES DE SENA e COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA pretendem a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente ação, e o faço para condenar a ré a: a) no prazo de 10 (dez) dias, reclassificar a unidade consumidora em questão para a modalidade ¿subgrupo B2 RURAL¿, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) refaturar e devolver ao autor a diferença entre o valor realmente devido e aquele efetivamente cobrado, relativamente às contas/faturas retroativas a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e de todas as demais que se vencerem no curso do feito até a efetiva reclassificação ora determinada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária incidindo a partir de cada pagamento realizado, momento em que emergiu o prejuízo, homenageando-se, assim, a Súmula 43 do STJ. c) com base nos parâmetros analisados julgo procedente os danos morais na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e improcedente a devolução em dobro.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma .
VOTO No mérito, A parte autora, na condição de usuária de serviços da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA, alega que sua unidade consumidora é da Classe Rural, fazendo jus à aplicação da Tarifa de Energia Rural, que lhe é mais vantajosa que a Tarifa de Energia que vem lhe sendo aplicada, da Classe Residencial, mas que não lhe fora concedida por falha da concessionária.
Pretende, por tais razões, a reclassificação da sua unidade consumidora, a repetição em dobro da diferença, alusiva ao quinquênio anterior, entre o que foi pago e o que deveria ter sido cobrado com base na Tarifa de Energia Rural, bem como indenização moral.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou, , sua qualidade de trabalhadora rural, COM A CARTEIRA DO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS DE SERROLANDIA.
Ora, o enquadramento das unidades consumidoras é disciplinado pela RN ANEEL n . º 414/2010, norma esta que permanece em vigor, com as alterações da RN ANEEL n. º 449, de 20 de setembro de 2011.
Versa o § 4º, art. 5º da Resolução Normativa (RN) ANEEL n . º 414/2010, dispositivo legal que regulamenta o benefício da tarifa rural: "§ 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aqüicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: III ¿ residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; A parte autora preenche todos esses requisitos, eside em imóvel situado na zona rural (evento 01) e prova a condição de trabalhador rural, conforme depoimento de testemunha e demais documentos anexados aos autos (eventos 01 e 15) .
Devidamente comprovado nos autos que a parte autora exerce atividade rural em sua propriedade localizada em área rural, inexistem elementos a justificar a manutenção da classificação da unidade consumidora, para fins de cobrança de energia elétrica, como" residencial urbana ".
Impõem-se, portanto, a reclassificação da unidade consumidora.
A parte autora faz jus em ser cobrada de acordo com a classificação rural e não tem direito à devolução dos valores dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tão logo não existe nos autos prova de solicitação/requerimento administrativo.
Ora, assim dispõe na parte sobre o fornecimento, constante no o Capítulo III, Seção I, art . 27, ¿f¿, e § 6º, da Resolução nº. 414/10: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da energia elétrica, da necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes e o local de entrega da fatura; § 6o A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critérios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei no 12 .212, de 2010.
De tal modo, tem-se que é ônus do consumidor solicitar o enquadramento na classe residencial rural.
Pelo que a concessionária só pode ter conhecimento das informações que a permita fazer tal ajuste, sendo esta dada pelo consumidor no ato da solicitação.
Essa aliás, é a orientação da jurisprudência pátria: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA DIFERENCIADA DE PRODUTOR RURAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERANTE A CONCESSIONÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART . 20 DA RESOLUÇÃO 456, DE 29-11-2000 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA -Para fins de fornecimento de energia elétrica, a classe rural não se dá em razão da simples localização em área rural. É imprescindível que também desenvolva atividade rural, sujeita à comprovação perante a concessionária -Não havendo nos autos prova de que o autor informou à concessionária a sua condição de produtor rural, não há como exigir que seja lhe repassado tarifa diferenciada.(TJ-MG - AC: 10384090814326001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013) Frise-se que, mais uma vez, que não existe nos autos prova da requisição, feita pela parte autora, nas vias administrativas, sendo impossível saber da ocorrência desse direito sem que a informação fosse passada a quem deveria efetuar a mudança.
Presume-se então, que tal ato de conhecimento da referida condição se deu a partir do ajuizamento da ação, sendo que os valores devem ser reajustados para se adequarem à nova tarifa a partir da citação, pois quando a concessionária tomou conhecimento do pleito do consumidor .
De maneira que o enquadramento e a devolução das diferenças se operam ¿ex tunc¿, a partir do aludido momento.
Portanto, indevida qualquer devolução de valores antes da citação.
Entendo, contudo, que mereça provimento o recurso no que tange aos danos morais, visto que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária.
Pacificou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o dano moral é a violação aos direitos da personalidade, de modo a merecer reparação ou uma compensação .
Assim, pelas mesmas razões que impulsionam à improcedência do pedido de devolução em dobro, não há de se vislumbrar a configuração de dano moral indenizável.
Não há qualquer prova que ateste que a cobrança adicional, em razão da classificação incorreta do imóvel, submeteu a autora a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, não sendo fatos da vida capazes de gerar abalo íntimo de potencial lesivo in ipso facto.
Até por que não seria possível tal classificação sem a solicitação prévia do consumidor. É notório que fatos dessa natureza (ainda que não tenha causado danos de maior magnitude) causam transtorno .
Porém, o reconhecimento do dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem, privacidade e bom nome, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A situação retratada nos autos deve ser acomodada na seara do mero aborrecimento.
Como a acoimada violação não se verifica no caso presente - descumprimentos contratuais e dissabores advindos da relação contratual em si, quando não atingem bens imateriais juridicamente protegidos, portanto, não dão ensejo à reparação.
Embora indevida a classificação tarifária procedida pela demandada, a situação objeto da demanda não apresenta gravidade suficiente para tornar passível de indenização por danos morais; posto que não houve corte no fornecimento de energia ou fato similar que justificasse o pedido de indenização por dano extrapatrimonial .
Não há dano moral quando não restar violado direitos da personalidade.
Descumprimentos contratuais e dissabores advindos da relação contratual em si, quando não atingem bens imateriais juridicamente protegidos, não dão ensejo à reparação.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para, reformando parcialmente a sentença de piso, retirar a condenação em danos morais, bem como ordenar a devolução de eventuais valores somente a partir da citação válida; assim CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo os demais termos da sentença.
Custas e honorários pela parte autora, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa .
Suspenso o pagamento, em razão da Justiça Gratuita.
Salvador, Sala das Sessões, 18 de maio de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para, reformando parcialmente a sentença de piso, retirar a condenação em danos morais, bem como ordenar a devolução de eventuais valores somente a partir da citação válida; assim CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo os demais termos da sentença.
Custas e honorários pela parte autora, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa .
Suspenso o pagamento, em razão da Justiça Gratuita.
Salvador, Sala das Sessões, 18 de maio de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Presidente [1] Art. 46 .
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00023806020208050137, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2021, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2021) Emerge dessas conclusões a obrigação de ressarcir o público consumidor pelas diferenças apuradas entre as quantias pagas com base na classificação tarifária incorreta e as que teriam sido cobradas em consonância com a tarifa residencial rural.
Associada a tal obrigação ressarcitória, está a obrigação de efetuar os próprios cálculos prévios, com base nas tabelas tarifárias vigentes ao longo do tempo, pois em realidade se está diante de uma espécie de refaturamento retroativo do consumo, atividade exclusiva da concessionária, a exigir aplicação das tarifas progressivas, de controle automatizado e, não se pode descartar, com consequências de natureza tributária.
Para o desempenho dessa obrigação de fazer, acessória e prévia à de pagar, a COELBA deverá criar sistema de cálculos a ser alimentado com o consumo registrado nas faturas mensais ao longo do tempo, por ocasião da execução. Finalmente, resta avaliar se é o caso de repetição em dobro e de indenização moral.
Tanto a repetição dobrada como a indenização moral (na forma em que vem sendo aplicada em nossa jurisprudência) registram certo atributo de indenização punitiva, visando a emitir uma resposta jurídica aversiva ao comportamento do devedor, prevenindo sua reincidência.
Isso porque é certo que se o fornecedor, surpreendido no erro que lhe ocasionou ganho ilícito, apenas arcar com o que já era devido, nenhuma grande desvantagem lhe estará sendo imposta, sendo possível que sua equação riscos/vantagens permaneça inalterada.
Ora, a prevenção sempre será preferível à reparação.
Tenho, assim, que deve ser aplicada a devolução em dobro, indenização punitiva prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, até porque não se pode classificar a conduta da ré de simples "engano justificável".
A repetição em dobro tem a vantagem, no caso concreto, de dosar a indenização na exata grandeza do prejuízo efetivo.
Além disso, previne enriquecimento imerecido do consumidor nos casos em que sua tarifa residencial seja do tipo baixa renda e que seu consumo seja pouco expressivo, pois nas primeiras faixas de consumo essa espécie tarifária é ainda mais vantajosa que a rural.
Em consequência, dada a repetição com a dobra, não vislumbro motivação para a concessão de indenização moral, já que sua justificativa aqui seria, a meu ver, meramente punitiva, pois não foram afetados direitos da personalidade do consumidor.
DO DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) condenar a acionada a efetuar, no prazo de 30 dias após a intimação para cumprimento depois do trânsito em julgado, a reclassificação da unidade consumidora referenciada nos autos para residencial rural, aplicando a tarifa correspondente, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (um mil reais). (b) condenar a acionada a efetuar o recálculo das faturas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, substituindo a tarifa então aplicada pela correspondente à classe residencial rural. Para efeito do termo inicial da alteração, a mais antiga fatura a ser retificada será a primeira paga após o dia/mês do ajuizamento (por exemplo: em uma ação que foi intentada em 29/05/2023, as faturas pagas antes de 29/05/2018 não serão retificadas; a primeira a ser alterada será a que foi paga exatamente em 29/05/2018 ou depois desse dia).
Em caso de não realização desses cálculos no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, o valor devido será encontrado por estimativa, apurando-se a diferença verificada na fatura de maior consumo nos 12 meses anteriores ao ajuizamento (comparando-se apenas o consumo e desconsiderando tributos acrescidos) e multiplicando-se por 60 vezes. (c) condenar a acionada a pagar em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) a quantia apurada na forma da letra "b" acima, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de 1% ao mês desde a citação.
O prazo para pagamento, antes da incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, §1º), será excepcionalmente de 30 dias, contados da intimação para pagamento, ante a necessidade de a ré efetuar o prévio refaturamento.
Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 09/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIOS UNIFICADOS DA COMARCA DE QUEIMADAS-BA JURISDIÇÃO PLENA.
FONE 75 3644-1201 (75) 99978-1697 PROCESSO Nº 8000501-58.2023.8.05.0206 POR, AUTOR: JOEL BISPO DOS SANTOS CONTRA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Prédio, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ; ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERENTE Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 28/07/2023 14:00 horas, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5711791, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 5711791.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
OBSERVAÇÃO: A parte autora fica intimada por seu patrono.
Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem querendo no prazo de lei, BEM ASSIM AUDIÊNCIA SUPRA.
Data a da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 12:11
Expedição de citação.
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09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:26
Expedição de citação.
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04/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2023 23:59.
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19/08/2023 23:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2023 23:59.
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19/08/2023 23:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2023 23:59.
-
19/08/2023 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2023 23:59.
-
19/08/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 21:51
Juntada de conclusão
-
02/08/2023 15:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/07/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
-
27/07/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de NILSON NETO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 10:26
Expedição de citação.
-
28/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:57
Cancelado o documento
-
22/06/2023 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/07/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
-
30/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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