TJBA - 8000462-06.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) AUTOR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do DAJ juntado aos autos, referente ao recolhimento das custas judiciais devidas no decorrer do processo, conforme informações descritas no Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, anexas a este ato.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
10/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000462-06.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: AILTON BARBOSA DO PRADO Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR (OAB:BA45976) INTERESSADO: TALIA INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para outorga de escritura definitiva c/c liberação hipotecária e Antecipação de Tutela, proposta por AILTON BARBOSA DO PRADO, em face de TALIA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados na inicial.
A parte autora, em resumo, busca a outorga da escritura pública definitiva de um imóvel descrito na inicial, afirmando que já está quitado.
Alega que cumpriu integralmente suas obrigações financeiras, quitando o imóvel em 27 de novembro de 2017, conforme comprovado pela Carta de Quitação.
No entanto, as rés não cumpriram sua parte no acordo, ou seja, não outorgaram a escritura pública definitiva do imóvel nem cancelaram a hipoteca que recai sobre ele.
Diante da inércia das rés, e alegação de impossibilidade de transferência do imóvel devido à hipoteca em favor do Banco Santander, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a cancelar a hipoteca e outorgar a escritura pública definitiva do imóvel, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e, sucessivamente, a adjudicação compulsória do imóvel, caso as rés não cumpram a obrigação de outorgar a escritura.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 90642665/ 90643581).
Foi deferido o pagamento das custas ao final do processo e indeferido o pedido de tutela (id. 116623806).
O Banco apresentou contestação (id. 144079417), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não possui responsabilidade sobre a outorga da escritura pública do imóvel, pois atuou apenas como agente financiador da obra.
Afirma, ainda, que não se recusa a fornecer o Termo de Liberação de Hipoteca, e que já providenciou a emissão do documento e que se coloca à disposição para encaminhar o termo ao autor, para que este ou a construtora procedam com a baixa do gravame no Cartório de Registro de Imóveis.
Afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita e que cumpriu suas obrigações legais, disponibilizando o termo de quitação, mas que as custas e emolumentos cartorários para a baixa do gravame e outorga da escritura são de responsabilidade das partes contratantes, ou seja, a construtora e o autor.
Diante do exposto, requer a total improcedência dos pedidos da ação.
A Talia e a PDG também contestaram (id. 178981315), alegando, preliminarmente, que se encontram em recuperação judicial e alegam ilegitimidade passiva.
Apontam que houve a perda superveniente do objeto da ação, informando que a hipoteca foi devidamente baixada e a escritura definitiva do imóvel foi outorgada, apresentando documentos comprobatórios.
Com a resolução da questão, argumentam que a ação se tornou desnecessária e, portanto, deve ser extinta.
Negam que houve recusa ou inércia na outorga da escritura, afirmando que o autor não apresentou provas de tentativas de contato para resolver a questão administrativamente.
Por fim, as rés reiteram que o procedimento para a outorga da escritura é simples e que nunca se opuseram à sua realização, bastando que o autor procure um cartório para iniciar o processo.
Termo de liberação de garantia hipotecária (id. 178981323).
Réplica, (id. 214404886).
O Banco pediu o julgamento antecipado (id. 376279618).
Em decisão saneadora (id. 441551898), observou-se a aplicação do CDC; rejeitou o pedido de suspensão ante a recuperação judicial das acionadas; bem como da ilegitimidade passiva do Banco.
No mais, pontou que a hipoteca e outras restrições foram canceladas, e a ação de adjudicação se tornou desnecessária.
No (id. 443778797), o Banco peticiona, informando concordar com o pedido de perda do objeto.
As demais acionadas, no (id. 451326569), pedem a prolação da sentença.
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
O autor buscava a outorga da escritura pública definitiva do imóvel e o cancelamento da hipoteca.
Observo que, como relatado em decisão de (id. 441551898), houve a baixa da hipoteca (id. 178981323) e a outorga da escritura pelas rés Talia e PDG, a pretensão do autor foi atendida, configurando a perda do objeto.
O processo judicial deve ser útil e necessário.
Se a pretensão do autor já foi satisfeita extrajudicialmente, não há mais necessidade da intervenção do Judiciário.
Desta forma, deverá haver a extinção do processo sem resolução do mérito, pois houve a perda superveniente do interesse processual, o que inclui a perda do objeto.
Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Ante a sucumbência, condeno o autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios.
P.
R.
I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 04:50
Decorrido prazo de TALIA INCORPORADORA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:50
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de TALIA INCORPORADORA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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19/08/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:29
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DO PRADO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:52
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/06/2024 23:59.
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12/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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12/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2022 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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25/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 03:32
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DO PRADO em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 09:58
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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26/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 06:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 06:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 06:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA DO PRADO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:31
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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08/10/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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30/09/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 14:13
Expedição de decisão.
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16/09/2021 14:13
Expedição de decisão.
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16/09/2021 14:13
Expedição de decisão.
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16/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 14:13
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
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18/06/2021 00:06
Conclusos para despacho
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18/06/2021 00:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2021 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 17:45
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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