TJBA - 0000105-79.2010.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 20:27
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:27
Decorrido prazo de SALMA DE SANTANA MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:27
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:49
Baixa Definitiva
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28/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:47
Expedição de intimação.
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25/08/2023 11:47
Expedição de intimação.
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25/08/2023 11:47
Expedição de intimação.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000105-79.2010.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Jose Edson De Jesus Muniz Advogado: Salma De Santana Magalhaes (OAB:BA20693) Reu: Bacno Volkswagem S/a Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Interessado: Maria Melo Muniz Advogado: Salma De Santana Magalhaes (OAB:BA20693) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS 0000105-79.2010.8.05.0076 AUTOR: JOSE EDSON DE JESUS MUNIZ RÉU: BACNO VOLKSWAGEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, através de seu causídico, opusera embargos declaratórios, apontando a omissão da r. sentença para que traga maior proteção ao embargado, pugnando a este M.M.
Juízo que oficie o DETRAN/BA para restringir judicialmente o veículo objeto do contrato de financiamento.
Requer, sejam acolhidos os embargos, pronunciando-se este Juízo sobre a matéria. È o sucinto relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
O presente recurso merece ser rejeitado.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objeto dos aclaratórios não apresenta qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a presença de erro material.
De início, registre-se que não há, nem a exordial nem na peça contestatória, qualquer pleito acerca da emissão de ofício ao Detran para restringir judicialmente o veículo objeto do contrato de financiamento, logo, a discussão deste tema é matéria estranha ao caso em análise, não se podendo falar em omissão do julgado.
Acerca do tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Em face do exposto, com base na fundamento retro, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo íntegra a sentença hostilizada, tendo em vista a inexistência do vício apontado.
P.R.I.
Entre Rios/BA, 10 de agosto de 2019.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:30
Processo Desarquivado
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28/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 16:03
Baixa Definitiva
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23/06/2020 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2020 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2019 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 04/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 03:03
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 04/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 03:03
Decorrido prazo de SALMA DE SANTANA MAGALHAES em 04/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 13:33
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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01/09/2019 13:33
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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29/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2019 00:06
Decorrido prazo de SALMA DE SANTANA MAGALHAES em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ PEREZ em 12/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 12:18
Expedição de intimação.
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12/08/2019 12:18
Expedição de intimação.
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11/08/2019 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2019 17:19
Conclusos para despacho
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19/07/2019 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2019 02:07
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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19/07/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 02:07
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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19/07/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 10:10
Expedição de intimação.
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17/07/2019 10:10
Expedição de intimação.
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11/07/2019 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2019 12:05
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
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18/05/2019 00:55
Decorrido prazo de SALMA DE SANTANA MAGALHAES em 17/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 00:21
Decorrido prazo de SALMA DE SANTANA MAGALHAES em 07/12/2018 23:59:59.
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26/04/2019 03:34
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
26/04/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 12:04
Expedição de intimação.
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22/04/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 09:22
Conclusos para despacho
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03/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 01:12
Publicado Intimação em 30/11/2018.
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30/11/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 11:36
Expedição de intimação.
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01/10/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 17:32
Conclusos para despacho
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12/09/2018 10:11
Juntada de petição inicial
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13/07/2018 10:42
RECEBIMENTO
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21/05/2018 16:46
REMESSA
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12/03/2018 13:03
CONCLUSÃO
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08/03/2018 15:17
PETIÇÃO
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04/07/2017 11:07
CONCLUSÃO
-
18/05/2017 15:45
CONCLUSÃO
-
08/01/2016 12:22
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 11:41
Baixa Definitiva
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31/12/2015 11:41
DEFINITIVO
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12/03/2013 13:31
CONCLUSÃO
-
12/03/2013 13:31
PETIÇÃO
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11/03/2013 09:54
CONCLUSÃO
-
28/11/2012 15:54
CONCLUSÃO
-
28/11/2012 15:51
PETIÇÃO
-
28/11/2012 13:40
RECEBIMENTO
-
23/11/2012 12:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/05/2012 15:18
CONCLUSÃO
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10/04/2012 12:50
AUDIÊNCIA
-
20/03/2012 13:53
PETIÇÃO
-
13/03/2012 13:52
DOCUMENTO
-
16/02/2012 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/01/2010 17:00
CONCLUSÃO
-
13/01/2010 12:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2010
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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