TJBA - 8013606-86.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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18/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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17/09/2025 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8013606-86.2024.8.05.0103 INTERESSADO: ELTON BORGES FIGUEIREDO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme Art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a(as) parte(s) apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 30 (trinta) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso. Intime- se a apelante para, ciência da petição de ID 507846713 e documentos. ILHEUS, 9 de setembro de 2025 Ana Celma Ferreira Rodrigues Reis Diretor(a) de Secretaria -
09/09/2025 20:07
Expedição de intimação.
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09/09/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8013606-86.2024.8.05.0103 INTERESSADO: ELTON BORGES FIGUEIREDO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELTON BORGES FIGUEIREDO em face do ESTADO DA BAHIA, visando o fornecimento do medicamento LORLATINIBE (LORBRENA) 100mg, necessário para o tratamento de câncer de pulmão (CID C34) com metástase no sistema nervoso central, além de indenização por danos morais.
Narra o autor que é beneficiário do PLANSERV e portador de neoplasia maligna (CID C34), diagnosticada em 31/05/2019.
Em razão da doença, fazia uso do medicamento BRIGATINIBE, fornecido regularmente pelo PLANSERV.
Contudo, com a significativa progressão da doença oncológica e o aparecimento de novos nódulos no SNC (sistema nervoso central), seu médico oncologista solicitou a troca do tratamento para LORLATINIBE, por apresentar maior resposta para as metástases cerebrais.
Alega que foi surpreendido em 24/12/2024 com o cancelamento da solicitação do medicamento para sua quimioterapia (guia 12240806), e que a interrupção e/ou falta do medicamento importará em risco iminente à sua vida.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo relatório médico detalhado, receituário, resultados de exames, orçamento do medicamento e comprovante de cancelamento do tratamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em decisão proferida em 26/12/2024 (ID 480370151), o Juiz Plantonista deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia, através do PLANSERV, fornecesse o medicamento LORLATINIBE ao autor no prazo de 72 horas.
O Estado da Bahia manifestou-se em 03/01/2025 (ID 480743846), informando que orientou seus órgãos de saúde para o cumprimento da decisão, solicitando a dilação do prazo por mais 15 dias para comprovar o cumprimento da medida.
O feito foi redistribuído para esta Vara da Fazenda Pública em 06/01/2025.
O réu apresentou contestação (ID 497147502), alegando que: a) o medicamento Lorlatinibe (LORBRENA) não integra a cobertura do PLANSERV; b) o tratamento oncológico é fornecido de acordo com protocolos clínicos constantes nas diretrizes de cobertura; c) o beneficiário não tem direito à escolha de estabelecimento de saúde não credenciado ao PLANSERV; d) não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de plano administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ); e) a aplicação de multa é inefetiva em demandas de saúde; f) não há ato ilícito que enseje danos morais, pois o PLANSERV apenas cumpriu sua legislação de regência; g) não cabe condenação em honorários em primeiro grau, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o relatório.
Decido. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que o processo será julgado antecipadamente, visto que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme consignado na decisão liminar, a partir do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, esta 1ª Vara da Fazenda Pública agregou a competência para processamento dos feitos regidos pela Lei 12.153/2009, com a implantação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública.
Desse modo, o presente feito, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da retromencionada Lei, deverá ser processado pelo rito da mesma, sendo dispensadas as custas no primeiro grau de jurisdição.
O Estado da Bahia argumenta que não se aplicam as normas consumeristas ao caso, invocando a Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
De fato, o PLANSERV é um plano de assistência à saúde em regime de autogestão, vinculado à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, o que afastaria, em tese, a aplicação direta do CDC.
Todavia, isso não significa que o PLANSERV possa se furtar às suas obrigações de assistência à saúde ou impor limitações desarrazoadas aos seus beneficiários, especialmente em situações de risco à vida.
Ainda que não seja aplicável o CDC, a relação entre o beneficiário e o plano deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
A questão central da demanda diz respeito ao direito do autor ao fornecimento do medicamento LORLATINIBE (LORBRENA) 100mg pelo PLANSERV, em substituição ao medicamento BRIGATINIBE, que até então vinha sendo fornecido.
O Estado da Bahia alega que o medicamento pleiteado não integra a cobertura do PLANSERV e que o tratamento oncológico é fornecido de acordo com protocolos clínicos constantes nas diretrizes de cobertura.
No entanto, os documentos médicos juntados aos autos deixam claro que: O autor é portador de câncer de pulmão (adenocarcinoma ECIV) com metástases, incluindo no sistema nervoso central; O tratamento com BRIGATINIBE já não apresenta resposta satisfatória, tendo sido verificada progressão da doença oncológica no SNC, conforme ressonância magnética realizada em 26/11/2024; O médico oncologista, Dr.
Caio Silvério de Souza (CRM-BA 25376), prescreveu o medicamento LORLATINIBE por apresentar maior eficácia para metástases no sistema nervoso central, sendo "essencial a troca do tratamento para LORLATNIBE devido maior resposta em SNC"; A bula do medicamento LORLATINIBE (ID 480366097) confirma que ele é indicado para pacientes com câncer de pulmão avançado, positivo para ALK, "que tenham sido previamente tratados com um ou mais inibidores de ALK", sendo "eficaz também em pacientes que desenvolveram resistência a outros inibidores de ALK após o uso de terapias prévias"; O medicamento possui registro na ANVISA e está previsto na RN nº 537/2022 da ANS para tratamento de câncer de pulmão positivo para ALK.
O direito à saúde é garantia fundamental prevista nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado (em sentido amplo) assegurar a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalto que o Judiciário não está interferindo na conduta médica, mas apenas determinando o cumprimento da prescrição feita pelo profissional que acompanha o paciente.
Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado de que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, definir o tratamento adequado para o paciente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos de risco à vida ou à saúde do paciente, as limitações de cobertura impostas pelos planos de saúde devem ceder em favor do direito fundamental à vida digna, especialmente quando há evidências científicas da eficácia do tratamento para o caso concreto.
Conforme parecer técnico juntado aos autos (ID 480370153), o medicamento LORLATINIBE apresenta indicação prevista em bula para o tratamento da patologia apresentada pelo autor, e o médico que o assiste ressaltou que o atraso no início da medicação pode acarretar prejuízo direto à saúde com risco de morte.
No que concerne ao PLANSERV, embora seja um plano de autogestão, não pode se furtar ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico apenas por questões burocráticas ou financeiras, quando em jogo está o direito à vida e à saúde do beneficiário.
Destaco, ainda, que o autor já vinha recebendo tratamento oncológico pelo PLANSERV, tendo apenas sido substituído o medicamento em razão da progressão da doença, o que afasta qualquer alegação de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Quanto ao argumento de que o beneficiário não tem direito à escolha de estabelecimento de saúde não credenciado, entendo que assiste razão parcial ao réu.
O fornecimento do medicamento deve ser preferencialmente realizado através da rede credenciada do PLANSERV, desde que isso não implique em atraso prejudicial ao tratamento do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado dano moral indenizável no caso concreto.
A jurisprudência pátria, em que pese reconheça a possibilidade de indenização por danos morais em hipóteses de negativa abusiva de tratamento de doenças graves, exige a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor ou frustração, o que não restou caracterizado nos autos.
Assim, ausente conduta ilícita ou elementos concretos que demonstrem sofrimento anormal ou ofensa à dignidade em grau suficiente para justificar reparação extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
A dor e a angústia experimentadas pelo autor, conquanto genuínas e compreensíveis, não extrapolam a esfera dos aborrecimentos inerentes à grave condição de saúde e às dificuldades burocráticas enfrentadas no âmbito do SUS, sem prova de arbitrariedade, dolo ou negligência específica por parte do ente público.
Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Finalmente, o Estado da Bahia alega que não cabe condenação em honorários em primeiro grau, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Assiste razão ao réu neste ponto.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé", dispositivo este aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Portanto, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, CONDENANDO o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, a fornecer ao autor ELTON BORGES FIGUEIREDO o medicamento LORLATINIBE (LORBRENA) 100mg, 1 comprimido via oral, uma vez ao dia, enquanto perdurar a necessidade do tratamento conforme prescrição médica, observando-se as seguintes condições: a) O fornecimento deverá ser feito preferencialmente por meio da rede credenciada do PLANSERV; b) O autor deverá apresentar relatório médico trimestral para comprovação da necessidade de continuidade do tratamento; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
28/05/2025 17:05
Expedição de intimação.
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28/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501023154
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22/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:58
Concedida a tutela provisória
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26/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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