TJBA - 8008585-42.2024.8.05.0229
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
03/07/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 08:55
Expedição de decisão.
-
01/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 07:53
Decorrido prazo de URSULA DE JESUS CAMERA em 06/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
29/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
17/06/2025 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:20
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8008585-42.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS REQUERENTE: V.
M.
C.
A., DANIELY DOS SANTOS CONCEICAO ACELA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: URSULA DE JESUS CAMERA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
V.M.C.A., representada por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, alegando que é beneficiária do plano de saúde PLANSERV como dependente de sua avó paterna.
A parte autora informou que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, e necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme prescrição médica, incluindo terapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, equoterapia, musicoterapia e acompanhamento multiprofissional em regime de hospital-dia.
Relatou que o pedido administrativo para a realização do tratamento foi parcialmente negado pelo PLANSERV, que autorizou apenas parte das terapias e negou a cobertura de métodos específicos como ABA e hospital-dia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado, sob pena de multa diária, e no mérito, a confirmação da tutela com a condenação do Réu ao pagamento integral dos tratamentos, seja por meio de reembolso ou através de clínicas credenciadas próximas à residência da autora.
Em contestação, o Réu alegou que o PLANSERV oferece ampla cobertura assistencial por meio do Programa de Atendimento Ambulatorial Pediátrico, com terapias multidisciplinares, mas que não contempla métodos específicos como ABA ou hospital-dia.
Sustentou que as solicitações de técnicas específicas, como as mencionadas pela Autora, não possuem cobertura obrigatória, seja pelo regulamento do PLANSERV ou pelo rol da ANS.
Defendeu ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ, e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu a apresentação de relatórios médicos periódicos, a indicação de prestadores credenciados e a limitação do reembolso ao valor da tabela do PLANSERV.
Foi acostada nota técnica do Nat-Jus em 19/11/2024..
A parte autora requereu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, determinando que o PLANSERV custeie as terapias regularmente inscritas no rol da ANS, conforme a prescrição médica, por meio de sua rede credenciada. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados e as alegações das partes para o pronto desate do litígio.
Inicialmente, destaco que o PLANSERV é um programa de assistência à saúde gerido pelo Estado da Bahia, com características de autogestão, cujo objetivo é atender servidores públicos e seus dependentes.
Desta forma, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (art. 196) como um direito fundamental, de caráter universal e igualitário, sendo dever do Estado garanti-lo por meio de políticas públicas que possibilitem o acesso integral às ações e serviços necessários.
No caso de crianças e adolescentes, esse direito é reforçado pelos arts. 227 da CF e 4º do ECA, que conferem prioridade absoluta à proteção integral, incluindo o acesso à saúde.
No caso em tela, a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), está inserida no grupo de pessoas com deficiência, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Essa condição exige atenção especializada e contínua, com terapias específicas para promover o desenvolvimento e minimizar os impactos do transtorno, conforme destacado nos relatórios médicos anexados.
O PLANSERV, regulado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, oferece cobertura assistencial por meio do Programa de Atendimento Ambulatorial Pediátrico, que contempla terapias multidisciplinares como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, nutrição e fisioterapia.
A Nota Técnica do NAT-JUS confirma que o PLANSERV oferece número ilimitado de sessões para fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, mas não cobre terapias como equoterapia, musicoterapia ou abordagem em hospital-dia.
Além disso, a nota ressalta que não há evidências científicas de superioridade de abordagens específicas como ABA em relação a outras técnicas disponíveis.
Apesar disso, é dever do gestor do plano de saúde garantir o acesso a tratamentos essenciais prescritos por profissionais habilitados, ainda que métodos específicos não estejam expressamente previstos no regulamento, desde que haja pertinência técnica entre o tratamento e o quadro clínico do beneficiário.
Conforme a Nota Técnica do NAT-JUS, há pertinência técnica para o acompanhamento com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, sendo essas terapias previstas no rol da ANS e na tabela do PLANSERV.
Portanto, é obrigação do plano custeá-las integralmente, conforme prescrição médica.
Por outro lado, terapias como equoterapia, musicoterapia e hospital-dia não possuem cobertura obrigatória, conforme destacado na nota técnica.
Dessa forma, não cabe ao Réu o custeio dessas modalidades.
Em relação ao método ABA, embora não haja obrigatoriedade de cobertura, deve-se garantir que as terapias ofertadas sejam realizadas por profissionais qualificados e com a técnica mais adequada ao caso, respeitando a prescrição médica e as normativas aplicáveis.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
PLANSERV.
INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO, PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA) NOS TERMOS CONSTANTES EM RELATÓRIO MÉDICO .
CRIANÇA DE 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (AUTISMO).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, MAS NÃO DETERMINOU QUE O ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR FOSSE PELO MÉTODO ABA.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO .
RECURSO PROVIDO.
I- Consta nos autos que o apelante, criança com 04 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 2, CID F84.0, necessitando de tratamento multidisciplinar (Id n. 52586065, fl . 4): "-Psicologia infantil, 3x/semana,1h/sessão, ABA; - Fonoaudióloga: 3x/semana, 1h/sessão, ABA; - Terapia ocupacional: 3x/ semana,1h/sessão, ABA; - Psicopedagogia: 3x / semana, 1h/ sessão, ABA." II - É mister a presença dos requisitos para que seja realizado o tratamento de saúde do apelado, com todos os especialistas prescritos, através do método ABA, haja vista que a negativa de cobertura pode ocasionar regressão no tratamento e desenvolvimento do infante III- Nesse diapasão, tratando-se da saúde do apelante, questão de relevância pública, deve o Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento do segurado, arcando com os custos do tratamento, de forma a possibilitar o seu pleno desenvolvimento, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a expectativa que teve os responsáveis pela criança, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para os cuidados de saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).
IV -Não há que falar inclusive, em ausência de presença do tratamento através do Método ABA, no rol taxativo da ANS, eis que, as especialidades médicas que integram o referido tratamento, integram o rol coberto pela ANS .
V- Recurso provido para determinar que o apelado forneça ao menor apelante terapia, com acompanhamento multidisciplinar e intervenção de psicopedagogo, com a utilização do método ABA, conforme prescrito em relatório médico.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...](TJ-BA - Apelação: 80037658420238050141, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV) .
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA .
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O PLANSERV, enquanto plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . 2.Ainda que não se aplique o CDC, o contrato de adesão firmado com o PLANSERV deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme estabelecido nos artigos 421 a 424 do Código Civil. 3.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário .
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual." (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 4 .Comprovada a necessidade do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acompanhamento multidisciplinar e terapia ABA, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde custear integralmente o tratamento prescrito. 5.Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a realização integral do tratamento médico prescrito, com acompanhamento terapêutico e psicopedagógico, utilizando a metodologia ABA.[...] (TJ-BA - Apelação: 80042822620228050141, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) O pedido de apresentação periódica de relatórios médicos é razoável e visa assegurar a continuidade do tratamento conforme a evolução do quadro clínico.
Assim, determino que a parte autora apresente relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses.
Por fim, vale ressaltar que os requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela cautelar urgente estão presentes no caso vertente, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, mormente porque, restou demonstrada a necessidade de tratamento urgente para prevenir maiores complicações no quadro de saúde da parte Autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, deferindo a tutela provisória, para determinar que o PLANSERV custeie integralmente as sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, em número ilimitado, conforme prescrição médica, por meio de profissionais credenciados ou, na ausência, por clínicas externas, conforme prescrição médica, arcando com o valor total, caso não disponível pela rede pública, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em caso de hipótese de descumprimento desta decisão, do respectivo valor necessário à realização dos serviços.
INDEFIRO o pedido de custeio de terapias como equoterapia, musicoterapia e hospital-dia, por ausência de previsão no rol da ANS e no regulamento do PLANSERV.
Condiciono a continuidade do tratamento à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de 10% e a autora ao pagamento de 10% dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, ante a gratuidade da justiça.
Sem custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.
Dou ao presente ato força de mandado de intimação e ofício para os fins necessários.
Certicado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa no sistema, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de maio de 2025.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1 -
28/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499925914
-
28/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 08:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de despacho.
-
15/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer MP
-
08/04/2025 08:14
Expedição de despacho.
-
07/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 11:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
23/01/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 07:50
Decorrido prazo de URSULA DE JESUS CAMERA em 09/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
14/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:18
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:51
Declarada incompetência
-
04/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004751-13.2024.8.05.0138
Andreia Santana Lima
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Mariana Moreira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 17:13
Processo nº 8020863-55.2023.8.05.0150
Ricardo Macedo Gomes Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Falcao Flores
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2023 13:12
Processo nº 8004751-13.2024.8.05.0138
Luciano de Jesus Souza
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Mariana Moreira Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2025 08:43
Processo nº 8001653-59.2025.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gildomar Duarte da Silva
Advogado: Willis Jose de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 14:25
Processo nº 8006355-23.2024.8.05.0004
Cleide Oliveira Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 17:25