TJBA - 8006125-15.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8006125-15.2022.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA RÉU: ANBEL- INDUSTRIA E COMERCIO DE GUARDANAPOS LTDA - ME DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e determino: 1.
O bloqueio de eventuais numerários disponíveis em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da executada ANBEL- INDUSTRIA E COMERCIO DE GUARDANAPOS LTDA - ME, CNPJ constante dos autos, através do SISTEMA SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias seguidos, até o limite do valor da execução. 2.
Não sendo localizados valores suficientes para satisfação do crédito através do bloqueio eletrônico, determino a consulta ao SISTEMA RENAJUD para verificação da existência de veículos automotores em nome da executada passíveis de penhora. 3.
Encontrados bens ou valores, proceda a Serventia à intimação da executada, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de ser procedida a penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 4.
Caso infrutíferas as diligências acima determinadas, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, podendo indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 22 de maio de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501950151
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23/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 20:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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15/06/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
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24/03/2024 05:19
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 05:50
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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16/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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22/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 00:15
Mandado devolvido Negativamente
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11/06/2022 07:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:52
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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19/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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