TJBA - 8000064-03.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:16
Decorrido prazo de GILCLEBIO DA SILVA RIOS em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:39
Decorrido prazo de GILCLEBIO DA SILVA RIOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:56
Baixa Definitiva
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26/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 07:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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08/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000064-03.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Gilclebio Da Silva Rios Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8000064-03.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição.
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
05/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 22:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000064-03.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Gilclebio Da Silva Rios Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8000064-03.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, será realizada a penhora, devendo, caso haja pedido da parte exequente, ser expedida a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação da parte devedora deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com o encaminhamento, se for o caso, de cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia deste despacho, que servirá como mandado.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
24/08/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GILCLEBIO DA SILVA RIOS em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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22/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 06:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 07:42
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:53
Expedição de citação.
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06/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 23:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/05/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2023 22:21
Expedição de citação.
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09/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:47
Expedição de citação.
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28/02/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 23:35
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 11:26
Expedição de citação.
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06/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/05/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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