TJBA - 8000922-76.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:37
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:06
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8000922-76.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ELIABE SOUSA DOS SANTOSEndereço: Rua Pr BErnardino G. da Silva, 67, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ILDEVANO JOSE DOS SANTOS FILHOEndereço: Rua Pr BErnardino G. da Silva, 67, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ELIABE SOUSA DOS SANTOS E ILDEVANO JOSE DOS SANTOS FILHO já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pela Prefeitura de Valença e não recebidos em vida por SANDRA SOUSA DOS SANTOS , falecida em 17 de setembro de 2022.
Juntou documentos diversos. É o relatório.
Fundamento e decido. É sabido que nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido.
A Certidão de Crédito juntada no ID. 486038407, emitida conjuntamente pela Secretaria de Administração e Secretaria de Educação do Município de Valença, declara que a Sra.
Sandra Sousa dos Santos, CPF *61.***.*06-87, é credora da quantia de R$ 14.941,80 (catorze mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) referente a ação judicial 0001078-45.2006.4.01.3301, que trata sobre o recebimento de valores do FUNDEF.
Logo, uma vez comprovada a sua condição de herdeiros, o pagamento de tal valor deve ser feito aos Requerentes.
Ora bem, importante observar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Município de Valença a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do(a) Sr.(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo município.
GIZADAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ELIABE SOUSA DOS SANTOS E ILDEVANO JOSE DOS SANTOS FILHO, acaso existente saldo credor, a levantar(em) o montante devido pelo Município de Valença à Sra. SANDRA SOUSA DOS SANTOS, com CPF *61.***.*06-87, não recebidos em vida, de que trata a Certidão de Crédito juntada no ID. 486038407, na proporção de 50% ( cinquenta por cento ) para cada um.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o prazo de recurso.
Expeça-se alvará judicial, de forma individual e proporcional.
Sem custas, uma vez que defiro assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Valença-BA, 6 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
09/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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