TJBA - 8000475-16.2023.8.05.0156
1ª instância - Vara Crime, Juri e Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 18:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            23/07/2025 09:02 Decorrido prazo de JONATHAN PINA NOVAIS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 10:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2025 10:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/07/2025 12:02 Juntada de Petição de contrarrazões de apelação_Autos Pje n. 8000475_1 
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                                            20/06/2025 02:40 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 02:40 Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 02:40 Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 04:23 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            17/06/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            17/06/2025 04:22 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            17/06/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            13/06/2025 11:37 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2025 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 10:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/06/2025 18:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2025 19:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000475-16.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JONATHAN PINA NOVAIS Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624), ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO (OAB:BA74157) SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JONATHAN PINA NOVAIS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
 
 Segundo a denúncia (ID 374709353): No dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 09h40min, no município de Ibipitanga/BA, Zona Rural, BA 245, KM 3, o denunciado, de modo livre e consciente, trazia consigo drogas sem autorização.
 
 Conforme restou apurado, na data e horário da ocorrência, policiais militares faziam rondas ostensivas pelo local.
 
 Que o denunciado, quando percebeu a presença da autoridade policial ficou muito nervoso.
 
 Deste modo, foi dada voz de abordagem e busca pessoal.
 
 De acordo com os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a abordagem, na busca pessoal foi encontrado R$ 436,40 reais e um celular da marca SAMSUNG com o denunciado, além disso, quando os agentes revistaram o capacete foi encontrada uma sacola com 15 papelotes de uma substância análoga a cocaína, conforme auto de exibição e apreensão abaixo: JONATHAN, em seu depoimento em sede policial, afirmou que não sabe como a droga foi para em seu capacete, pois a motocicleta ficava no posto de gasolina, mas não nega que o capacete lhe pertencia.
 
 Os indícios de autoria e materialidade do delito são comprovados pelos elementos constantes nos autos do inquérito, em especial, o depoimento das testemunhas, o boletim de ocorrência e o laudo pericial preliminar (ID. 373848293).
 
 A inicial veio acompanhada de Auto de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar (ID 373848293 - Págs. 12, 22/23 e 35/36).
 
 Determinada a notificação do réu pelo despacho de ID 375987028, este apresentou defesa preliminar no ID 383136156, por intermédio de advogado constituído.
 
 Laudo pericial no ID 383170445.
 
 Do ID 389288530, consta decisão de recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento.
 
 Realizada audiência de instrução em 25.05.2023, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação SD/PM MICHAEL ALVES SANTOS e SD/PM VICTOR KASSIANO OLIVEIRA RAMOS, das testemunhas arroladas pela defesa CAIQUE DE LIMA NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS NASCIMENTO, além do interrogatório do réu - ID 390768884.
 
 O réu, por sua defesa técnica, apresentou suas alegações finais (por memoriais), pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência de provas - ID 483280461.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais (por memorias), requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia - ID 484775546.
 
 A defesa ratificou os memoriais apresentados - ID 491304679.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal voltada a apurar a responsabilidade criminal do réu, já qualificado, pelos fatos descritos na denúncia. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, avanço à análise do mérito.
 
 A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar (ID 373848293 - Págs. 12, 22/23 e 35/36), em harmonia com a prova oral produzida.
 
 A autoria delitiva repousa na pessoa do réu.
 
 Veja-se.
 
 A testemunha MICHAEL ALVES SANTOS, policial militar, declarou que, durante patrulhamento nas imediações da ponte de Pipi, visualizou o réu trafegando em uma motocicleta em direção a um ponto conhecido por atividades ilícitas.
 
 Ao retornar, o referido foi abordado pela guarnição.
 
 Segundo o soldado, Jonathan apresentou comportamento extremamente nervoso, o que chamou a atenção dos policiais.
 
 Na abordagem, foram encontrados 15 papelotes de cocaína dentro do capacete do conduzido, além de um celular da marca Samsung e aproximadamente R$ 400,00 em espécie.
 
 Questionado, Jonathan apresentou respostas evasivas e contraditórias, alegando que vinha de um posto de gasolina, sem precisar detalhes.
 
 Após a localização da droga, ele afirmou que o capacete era de sua propriedade, mas negou a posse dos entorpecentes.
 
 O policial informou que Jonathan já possui histórico na cidade relacionado ao tráfico e uso de drogas, embora ele pessoalmente nunca tenha atendido ocorrência anterior envolvendo o mesmo.
 
 Informou ainda que a droga estava acondicionada em pequenos sacos, localizados entre as espumas internas do capacete, retirados pelo comandante da guarnição.
 
 Não foi encontrado nenhum outro material ilícito na motocicleta.
 
 Esclareceu que não havia blitz no momento, tratando-se de patrulhamento de rotina.
 
 A testemunha VICTOR KASSIANO OLIVEIRA RAMOS, também policial militar, narrou que durante rondas ostensivas avistou Jonathan, indivíduo já conhecido da guarnição por envolvimento com ilícitos, conduzindo uma motocicleta.
 
 Procederam à abordagem e, durante a revista, localizaram entorpecentes escondidos dentro de um buraco feito no isopor do capacete de Jonathan, que alegou não ser o dono da droga, mas confirmou ser proprietário do capacete.
 
 Victor informou que o capacete estava com suas peças deslocadas, o que permitiu a visualização do volume suspeito.
 
 A droga encontrada estava embalada em papelotes, estimando-se entre 12 a 17 unidades, além de certa quantia em dinheiro.
 
 Jonathan demonstrou nervosismo durante a abordagem e não colaborou com os policiais.
 
 Victor declarou que, embora nunca tenha abordado Jonathan anteriormente com substâncias ilícitas, sabia que ele já havia sido preso por outras guarnições por tráfico de drogas e, segundo informações populares, continuava envolvido com o tráfico na região desde sua última soltura.
 
 Afirmou ainda que nasceu e sempre residiu em Ibipitanga, conhecendo Jonathan desde pequeno, e que a comunidade frequentemente denuncia sua conduta criminosa.
 
 Questionado pela defesa, reiterou que nunca o abordou com droga pessoalmente, mas presenciou abordagens de outras guarnições.
 
 Esclareceu também que Jonathan aparentava ter diminuído o padrão de vida recentemente.
 
 Confirmou, por fim, que Jonathan possui filhos e que já havia sido preso anteriormente por tráfico, não tendo cessado sua conduta criminosa desde então.
 
 O informante CAIQUE DE LIMA NASCIMENTO, relatou narrou que é cunhado do acusado Jonathan, residindo na vizinhança deste, e que o conhece há aproximadamente oito ou nove anos, desde a época em que jogavam futebol juntos.
 
 Relatou que ouviu, há muito tempo, rumores de que Jonathan teria feito uso de entorpecentes, mas não tem conhecimento recente sobre uso ou comercialização de drogas por parte dele.
 
 Disse que esteve presente na residência de Jonathan no momento da busca e apreensão, realizada após a prisão, e afirmou que nada foi encontrado, como balança de precisão ou dinheiro fracionado.
 
 Informou que Jonathan não possui carro nem motocicleta para uso pessoal, mas trabalha com negócios rurais, especialmente na compra e venda de porcos, galinhas e outros itens.
 
 Ressaltou que Jonathan tem filhos pequenos - um com cerca de dois anos e outro que completará sete - e um terceiro filho mais velho de outro relacionamento, cuja idade desconhece.
 
 Afirmou que quem sustenta a casa é, em grande parte, a esposa de Jonathan, sua irmã, embora ele também participe das atividades rurais como a manutenção de horta e plantação de feijão.
 
 Disse que aproximadamente metade da alimentação da família vem desses cultivos.
 
 Negou ter conhecimento sobre fatos relacionados à atuação.
 
 Questionado sobre a posse de motocicleta no momento da prisão de Jonathan, esclareceu que o acusado costumava comprar e revender motos e carros como parte de seus negócios, mas que não possuía veículo para uso próprio.
 
 A testemunha JOSÉ CARLOS NASCIMENTO, arrolado pela defesa, afirmou narrou que Jonathan é casado com sua filha e reside em terreno vizinho ao seu.
 
 Afirmou que não convive com frequência com o genro, pois este trabalha bastante.
 
 Relatou que Jonathan costuma comprar motos usadas para revendê-las e também comercializa animais como porcos e bodes, atividades nas quais o próprio depoente auxilia, inclusive abatendo os animais para ele.
 
 Negou que Jonathan seja uma pessoa perigosa para a sociedade, descrevendo-o como uma pessoa boa e bem vista por todos na comunidade.
 
 Disse jamais ter presenciado o genro traficando drogas ou portando entorpecentes, embora já tenha ouvido dizer que ele seria usuário.
 
 Informou que no dia da prisão de Jonathan, este teria ido a Macaúbas vender produtos como maracujina e limão, que cultivava na roça.
 
 Esclareceu que Jonathan tem dois filhos, mas não soube dizer a idade de um deles.
 
 Afirmou que Jonathan ajuda financeiramente a casa da filha com pequenos valores quando vende alguma criação, mas que a principal mantenedora da casa é sua própria esposa.
 
 Negou que Jonathan ostente riqueza ou tenha veículos, frisando que o genro não possui outra atividade além da mencionada.
 
 Disse que o pai de Jonathan também trabalhava nesse tipo de comércio e que o réu seguia o mesmo caminho para garantir o sustento diário.
 
 Declarou que, apesar de já ter escutado que Jonathan seria usuário de drogas, nunca viu nada diretamente.
 
 Afirmou que não estava presente na residência da filha quando houve busca e apreensão, pois se encontrava em São Paulo.
 
 Por fim, recordou que Jonathan teria sido preso uma vez há cerca de oito anos, quando estava com seu filho, mas não soube dizer se foi por tráfico de drogas.
 
 O réu, interrogado, afirmou que vive com sua companheira e tem dois filhos menores, de dois e seis anos, que atualmente estão sob os cuidados da mãe.
 
 Disse que ambos trabalham na roça e que contribui com o sustento da família por meio da venda de produtos rurais e criação de animais, auferindo em média R$ 300,00 a R$ 500,00 mensais.
 
 Questionado sobre os fatos, admitiu que sabia da existência da droga em seu capacete e afirmou que a comprou para consumo próprio, cerca de 15 pinos de cocaína por aproximadamente R$ 300,00, com dinheiro proveniente da venda de produtos da roça.
 
 Declarou ser usuário há muitos anos e que isso comprometeu toda a sua vida, relatando ainda perseguições policiais em sua cidade, inclusive em sua propriedade rural.
 
 Atribuiu tal perseguição a conflitos antigos relacionados ao comércio de sua família e a suposto envolvimento de um parente de policial com quem teve desentendimentos financeiros.
 
 Disse já ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas uma vez, além de outras duas prisões, sendo absolvido em ambas, e alegou não lembrar dos detalhes desses episódios.
 
 Relatou não possuir bens, nem residência própria, residindo em imóvel construído pelo sogro.
 
 Reforçou seu vício em drogas e declarou que sua esposa desaprova o uso.
 
 Afirmou ainda desejar deixar a cidade por conta das perseguições e iniciar vida nova com sua família em outro local.
 
 Sobre o processo atual, reiterou que é usuário e que a droga era para seu consumo.
 
 Negou inimizades pessoais com os policiais envolvidos na abordagem, mas apontou perseguição por parte do soldado Cassiano.
 
 Neste contexto, não merece guarida a tese defensiva a respeito da inexistência de provas suficientes para arrimar uma condenação pelo crime em questão.
 
 Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a versão apresentada pelo réu de que a droga seria para seu consumo pessoal não se sustenta diante das demais provas produzidas.
 
 A quantidade de entorpecente apreendido (15 papelotes de cocaína), a forma como estava acondicionado (em pequenos invólucros individualizados), o local onde foi encontrado (escondido dentro de uma adaptação feita no capacete do réu), bem como a quantia em dinheiro apreendida, são circunstâncias que, analisadas em conjunto, indicam claramente que a droga se destinava à comercialização.
 
 Ressalte-se que não é crível a alegação do réu de que teria adquirido 15 papelotes de cocaína para consumo próprio, especialmente considerando que o próprio admitiu auferir apenas entre R$ 300,00 e R$ 500,00 mensais com suas atividades rurais, sendo pouco provável que gastasse quase a totalidade de sua renda na aquisição de entorpecentes para uso pessoal.
 
 O fato de o acusado possuir histórico anterior relacionado ao tráfico de drogas, conforme relatado pelos policiais militares, e de já ter sido preso anteriormente pelo mesmo crime, circunstância confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório, reforça a conclusão de que a conduta praticada se enquadra no crime de tráfico de entorpecentes.
 
 Ainda, ao contrário do que alega a defesa, não há elementos nos autos que indiquem qualquer perseguição policial em relação ao réu.
 
 As alegações nesse sentido não encontram respaldo no acervo probatório, constituindo meras conjecturas desprovidas de elementos concretos.
 
 Verifico que a abordagem policial foi escorreita, pois havia fundada suspeita em razão do comportamento nervoso do réu ao avistar a viatura, além do conhecimento prévio dos policiais sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas.
 
 Tais circunstâncias configuram situação que autoriza a atuação dos agentes de segurança, nos termos do art. 244 do CPP.
 
 Igualmente, o fato de as testemunhas serem policiais, por si só, não compromete a credibilidade de seus depoimentos, especialmente quando estes se mostram claros, consistentes e coerentes entre si e com as demais provas dos autos - características que, de maneira indiscutível, se fizeram presentes no caso em questão.
 
 Ainda, conforme a Súmula n.º 630 do STJ, a atenuante da confissão no crime de tráfico somente é aplicável se o agente admitir a traficância, e não a mera admissão da posse ou utilização da droga para consumo pessoal: Súmula n.º 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
 
 Volvendo os olhos para o caso concreto, pois, pelo teor dos depoimentos prestados em Juízo, tem-se que todos os elementos consumativos da figura típica foram constatados. Avançando. Sem agravantes e atenuantes.
 
 Sem causas de aumento ou diminuição de pena.
 
 Portanto, tem-se que a prova é firme e indene de dúvidas, confirmando a ocorrência do delito e sua autoria.
 
 Os fatos se amoldam, então, à figura típica do art. art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
 
 Por sua vez, o fato é formal e materialmente típico.
 
 Não ocorrem excludentes de ilicitudes.
 
 Os réus eram culpáveis quando dos fatos.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para CONDENAR o nacional JONATHAN PINA NOVAIS, já qualificado, nas penas do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelos fatos descritos na denúncia.
 
 Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
 
 Na primeira fase, a culpabilidade não fugiu da normalidade.
 
 Réu possuidor de maus antecedentes, haja vista a existência de condenação definitiva anterior, que deu origem ao processo de execução n.º 0000531-69.2015.8.05.0156 (SEEU) - ID 377527572, o qual, a despeito de não configurar reincidência, pela ocorrência do efeito depurador, não impede a configuração de maus antecedentes, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023).
 
 Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado.
 
 Sem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
 
 A vítima não contribui para a infração, por se tratar de crime vago.
 
 Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
 
 Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes.
 
 Destarte, a pena intermediária permanece em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
 
 Na terceira fase, sem minorantes ou majorantes, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
 
 Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, e considerando que o tempo de prisão cautelar cumprida pelo réu no presente feito não se presta a alterar o regime inicial estipulado, à luz do art. 112, V, da LEP, deixo de promover a detração penal, ressalvada anotação daquela na guia de execução para os fins do disposto no art. 66, III, c, da LEP.
 
 Diante do quantum de pena de prisão e da primariedade do agente, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP).
 
 Ante a inexistência de outros dados, estipulo o valor do dia-multa como sendo 1/30 do salário-mínimo vigente quando dos fatos.
 
 Inviáveis a aplicação do art. 44 e do 77, ambos do CP.
 
 Crime vago.
 
 Deixo de fixar indenização à vítima.
 
 Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
 
 Sem necessidade de decretação da prisão preventiva do réu.
 
 Proceda-se com as drogas na forma do art. 72 da Lei n.° 11.343/2006.
 
 Com o trânsito em julgado: 1 - Expeçam-se guia de execução (com remessa para autuação perante o SEEU) e ofícios do TRE/BA e ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP. 2 - Providências de baixa e arquivamento, com todas as medidas devidamente certificadas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Macaúbas/BA, data e hora do sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            02/06/2025 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 15:45 Expedição de intimação. 
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                                            02/06/2025 15:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499965680 
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                                            02/06/2025 15:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499965680 
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                                            02/06/2025 15:45 Expedição de intimação. 
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                                            23/05/2025 09:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/05/2025 12:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/04/2025 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 11:11 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            02/04/2025 17:56 Decorrido prazo de ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 09:58 Expedição de intimação. 
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                                            19/03/2025 09:58 Expedição de intimação. 
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                                            19/03/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 20:41 Juntada de Petição de AFs 8000475_16.2023.8.05.0156_tráficodedrogas 
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                                            29/01/2025 09:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/01/2025 17:27 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            14/01/2025 15:47 Expedição de intimação. 
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                                            06/12/2024 01:39 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 09:34 Expedição de intimação. 
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                                            12/11/2024 12:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/11/2024 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 09:55 Desentranhado o documento 
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                                            01/11/2024 09:55 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2024 19:25 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 18:16 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 09:06 Expedição de intimação. 
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                                            19/08/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2024 09:16 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:27 Expedição de intimação. 
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                                            26/07/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2024 19:38 Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 29/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 09:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 09:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/04/2024 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/04/2024 12:59 Expedição de ofício. 
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                                            06/04/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 14:23 Juntada de informação 
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                                            24/10/2023 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2023 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 13:05 Desentranhado o documento 
- 
                                            28/08/2023 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2023 12:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 21:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 20:57 Expedição de Ofício. 
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                                            24/07/2023 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 13:15 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            05/07/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            15/06/2023 20:36 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 20:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 12:13 Expedição de intimação. 
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                                            13/06/2023 12:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/06/2023 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/06/2023 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2023 16:10 Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte} 
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                                            06/06/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 11:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2023 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 13:00 Juntada de Termo de audiência 
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                                            24/05/2023 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/05/2023 11:20 Desentranhado o documento 
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                                            24/05/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/05/2023 16:29 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            23/05/2023 16:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 16:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2023 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/05/2023 15:53 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            23/05/2023 13:28 Desentranhado o documento 
- 
                                            23/05/2023 11:42 Juntada de Ofício 
- 
                                            23/05/2023 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/05/2023 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/05/2023 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/05/2023 09:36 Expedição de intimação. 
- 
                                            23/05/2023 09:28 Expedição de intimação. 
- 
                                            23/05/2023 09:11 Expedição de intimação. 
- 
                                            23/05/2023 09:04 Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 14:30 VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS. 
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                                            23/05/2023 09:02 Expedição de intimação. 
- 
                                            23/05/2023 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            23/05/2023 07:51 Recebida a denúncia contra JONATHAN PINA NOVAIS - CPF: *46.***.*03-66 (REU) e Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTOR) 
- 
                                            05/05/2023 10:14 Juntada de Ofício 
- 
                                            05/05/2023 10:12 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/04/2023 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 12:41 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            25/04/2023 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2023 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/03/2023 09:18 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            28/03/2023 09:09 Juntada de decisão 
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                                            24/03/2023 18:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/03/2023 18:06 Juntada de Petição de citação 
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                                            23/03/2023 11:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/03/2023 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2023 10:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/03/2023 17:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/03/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/03/2023 14:16 Expedição de intimação. 
- 
                                            15/03/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2023 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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