TJBA - 8001694-85.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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24/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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25/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:49
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:49
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 01:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2024 17:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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23/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:22
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 08/11/2023 23:59.
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24/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
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24/01/2024 17:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/01/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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23/01/2024 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 24/01/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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10/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 21:07
Publicado Citação em 28/08/2023.
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23/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 21:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001694-85.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Dos Anjos Souza Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada para 17/10/23 às 13:50.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
24/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 08:29
Expedição de intimação.
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10/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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