TJBA - 8007461-24.2024.8.05.0229
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer MP
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01/09/2025 12:56
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:30
Expedição de intimação.
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01/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:37
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:22
Juntada de Petição de informação 2º grau
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15/07/2025 10:30
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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12/07/2025 10:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer MP
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8007461-24.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS REQUERENTE: R.
M.
C., IZABEL SOUZA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLA SACRAMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
R.M.C., menor, representado por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo o fornecimento ou custeio de tratamento multidisciplinar especializado, conforme prescrição médica, com psicólogo (formação em ABA e supervisão), fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e outras intervenções necessárias ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte.
A parte autora, beneficiária do plano de saúde PLANSERV, alega que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, não conseguiu acesso ao tratamento prescrito pela médica assistente.
Relata que o plano de saúde não dispõe de profissionais capacitados para atender às especificações técnicas indicadas.
Assim, buscou tutela jurisdicional para garantir o atendimento necessário, nos termos dos relatórios médicos anexados.
Foi concedida tutela provisória em 25/11/2024, determinando que o Réu fornecesse o tratamento especializado no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Réu, em contestação, alegou o cumprimento parcial da ordem judicial e defendeu que o PLANSERV opera dentro das limitações regulamentares, as quais não contemplam algumas das metodologias prescritas.
Houve réplica à contestação.
Posteriormente, houve manifestação da parte autora e do Ministério Público quanto ao descumprimento parcial da decisão.
O Ministério Público pugnou pela confirmação da tutela e adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas e majoração da multa diária.
O Réu, em contestação, alegou o cumprimento parcial da ordem judicial e defendeu que o PLANSERV opera dentro das limitações regulamentares, as quais não contemplam algumas das metodologias prescritas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados e as alegações das partes para o pronto desate do litígio.
Inicialmente, destaco que o PLANSERV é um programa de assistência à saúde gerido pelo Estado da Bahia, com características de autogestão, cujo objetivo é atender servidores públicos e seus dependentes.
Desta forma, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Esse direito assume caráter ainda mais relevante quando se trata de crianças e adolescentes, que possuem prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, nos termos do art. 227 da CF.
De maneira complementar, o art. 4º do ECA reforça que a garantia de direitos à saúde, vida e dignidade deve ocorrer com absoluta prioridade, sendo obrigação solidária da família, da sociedade e do poder público.
O art. 11 do ECA, por sua vez, assegura o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde, incluindo tratamentos especializados e medicamentos necessários ao pleno desenvolvimento da criança.
No caso dos autos, a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, apresenta necessidades específicas em virtude de déficit na interação social, déficit na comunicação social verbal e não verbal, linguagem não funcional, ecolalia, baixo limiar de frustração, distúrbios do processamento sensorial, estereotipias motoras, dificuldade de interação com pares e de contato visual (ID n. 455917720).
O relatório médico anexo aos autos comprova a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar especializado, com métodos específicos que incluem a psicologia (ABA), terapia ocupacional e fonoaudiologia, entre outros.
O descumprimento dessa obrigação pelo ente público compromete não apenas o direito à saúde, mas também a dignidade da criança, configurando grave afronta aos princípios constitucionais e ao melhor interesse do menor, que deve sempre prevalecer.
Embora o Réu alegue que o PLANSERV opera dentro de um regulamento que não contempla determinadas metodologias ou técnicas, tal argumento não pode prevalecer.
A regulação administrativa não se sobrepõe às garantias constitucionais, especialmente quando se trata de proteger direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A jurisprudência consolidada reafirma que limitações administrativas ou regulatórias não podem servir de justificativa para a negativa de tratamentos essenciais à saúde, sobretudo quando há prescrição médica específica e comprovação de necessidade urgente.
Nesse sentido, o art. 22 do ECA dispõe que é dever do Estado assegurar os meios necessários ao pleno desenvolvimento da criança, o que inclui o fornecimento de tratamentos multidisciplinares e especializados.
Além disso, o art. 39 da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, estabelece que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo, e não taxativo.
Assim, tratamentos essenciais, como o requerido nos autos, devem ser autorizados, mesmo que não previstos expressamente no regulamento interno do plano.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
PLANSERV.
INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO, PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA) NOS TERMOS CONSTANTES EM RELATÓRIO MÉDICO .
CRIANÇA DE 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (AUTISMO).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, MAS NÃO DETERMINOU QUE O ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR FOSSE PELO MÉTODO ABA.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO .
RECURSO PROVIDO.
I- Consta nos autos que o apelante, criança com 04 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 2, CID F84.0, necessitando de tratamento multidisciplinar (Id n. 52586065, fl . 4): "-Psicologia infantil, 3x/semana,1h/sessão, ABA; - Fonoaudióloga: 3x/semana, 1h/sessão, ABA; - Terapia ocupacional: 3x/ semana,1h/sessão, ABA; - Psicopedagogia: 3x / semana, 1h/ sessão, ABA." II - É mister a presença dos requisitos para que seja realizado o tratamento de saúde do apelado, com todos os especialistas prescritos, através do método ABA, haja vista que a negativa de cobertura pode ocasionar regressão no tratamento e desenvolvimento do infante III- Nesse diapasão, tratando-se da saúde do apelante, questão de relevância pública, deve o Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento do segurado, arcando com os custos do tratamento, de forma a possibilitar o seu pleno desenvolvimento, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a expectativa que teve os responsáveis pela criança, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para os cuidados de saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).
IV -Não há que falar inclusive, em ausência de presença do tratamento através do Método ABA, no rol taxativo da ANS, eis que, as especialidades médicas que integram o referido tratamento, integram o rol coberto pela ANS .
V- Recurso provido para determinar que o apelado forneça ao menor apelante terapia, com acompanhamento multidisciplinar e intervenção de psicopedagogo, com a utilização do método ABA, conforme prescrito em relatório médico.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...](TJ-BA - Apelação: 80037658420238050141, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV) .
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA .
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O PLANSERV, enquanto plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . 2.Ainda que não se aplique o CDC, o contrato de adesão firmado com o PLANSERV deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme estabelecido nos artigos 421 a 424 do Código Civil. 3.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário .
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual." (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 4 .Comprovada a necessidade do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acompanhamento multidisciplinar e terapia ABA, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde custear integralmente o tratamento prescrito. 5.Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a realização integral do tratamento médico prescrito, com acompanhamento terapêutico e psicopedagógico, utilizando a metodologia ABA.[...] (TJ-BA - Apelação: 80042822620228050141, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Verifica-se que a decisão interlocutória de 25/11/2024 determinou que o Réu fornecesse o tratamento requerido no prazo de 15 dias.
Contudo, conforme informado pela parte autora, houve descumprimento parcial da ordem judicial.
Tal conduta é inadmissível, especialmente em se tratando de direito à saúde de criança em situação de vulnerabilidade.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao magistrado adotar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial.
No caso, a majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como o bloqueio de verbas públicas, mostra-se medida proporcional e necessária, considerando a urgência do caso e a inércia do ente público.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não restou configurado elemento adicional que justifique tal condenação.
Embora o descumprimento parcial da obrigação tenha gerado prejuízos à parte autora, o objetivo da presente ação é garantir o tratamento adequado, sendo a condenação suficiente para tutelar os direitos fundamentais da criança.
Ademais, eventuais divergências sobre a adequação da terapêutica recomendada pelo médico assistente em relação à proposta por profissional vinculado ao quadro do PLANSERV não configuram, por si só, danos de natureza extrapatrimonial, tratando-se apenas de um possível inadimplemento contratual decorrente de dúvida razoável quanto ao tratamento indicado.
O pedido de manutenção do plano de saúde durante o tratamento encontra respaldo na legislação e nos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
Além disso, é dever do gestor do plano de saúde garantir a continuidade do tratamento prescrito, de modo a preservar a saúde e o desenvolvimento da criança, especialmente em se tratando de uma condição de saúde crônica que demanda acompanhamento prolongado.
Assim, determino que o plano de saúde seja mantido enquanto houver necessidade de tratamento, salvo em casos de inadimplência, nos termos do regulamento aplicável.
Para tanto, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
EXCLUSÃO DE AGREGADO QUE ATINGIU A IDADE MÁXIMA PREVISTA NO ART . 6º DA LEI Nº 9.528/05 DO ESTADO DA BAHIA.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTÍNUO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA .
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO RECURSO.
A despeito da inaplicabilidade das disposições do CDC nas relações entre os beneficiários e o Estado da Bahia, em todas as relações contratuais devem ser observados o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, principalmente no que se refere aos planos de saúde, sejam fechados ou abertos.
Embora de fato haja previsão expressa constante do já mencionado art. 7º da Lei nº 9 .528/05 acerca da exclusão de pleno direito do dependente ou agregado que atinge a idade máxima, este Tribunal Estadual de Justiça tem adotado posicionamento no sentido de admitir a permanência no plano após o alcance da idade máxima prevista na lei específica, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, naqueles casos específicos em que o beneficiário se encontra no curso de tratamento contínuo, no período gestacional ou outra situação semelhante na qual não seja razoável interromper a assistência médica.
Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. (TJ-BA - APL: 04088313720128050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Entendo, ainda, que o pedido do Réu de apresentação periódica de relatórios médicos é razoável, encontrando amparo no art. 4º, parágrafo único, do ECA, que condiciona a prestação de serviços à efetiva necessidade do beneficiário.
Assim, determino que a parte autora apresente relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses, comprovando a continuidade do tratamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 , I , do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente concedida, determinando que o Réu forneça ou custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento especializado prescrito, com psicólogo com formação em ABA (com supervisão), fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres, em clínicas credenciadas ou, na ausência, em clínicas privadas qualificadas, arcando com os custos integrais.
MAJORAR A MULTA DIÁRIA para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento.
DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, no valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais), para custeio de 1 (um) mês de tratamento, em razão do descumprimento da decisão.
CONDENAR o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais.
Determinar que a parte autora apresente relatórios médicos atualizados a cada 6 (seis) meses, comprovando a continuidade da necessidade do tratamento.
Sem custas.
Dou ao presente ato força de mandado de intimação e ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de maio de 2025, às 08:32 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1 -
07/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:01
Expedição de intimação.
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01/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Expedição de intimação.
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17/06/2025 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8007461-24.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS REQUERENTE: R.
M.
C., IZABEL SOUZA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLA SACRAMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
R.M.C., menor, representado por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo o fornecimento ou custeio de tratamento multidisciplinar especializado, conforme prescrição médica, com psicólogo (formação em ABA e supervisão), fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e outras intervenções necessárias ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte.
A parte autora, beneficiária do plano de saúde PLANSERV, alega que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, não conseguiu acesso ao tratamento prescrito pela médica assistente.
Relata que o plano de saúde não dispõe de profissionais capacitados para atender às especificações técnicas indicadas.
Assim, buscou tutela jurisdicional para garantir o atendimento necessário, nos termos dos relatórios médicos anexados.
Foi concedida tutela provisória em 25/11/2024, determinando que o Réu fornecesse o tratamento especializado no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Réu, em contestação, alegou o cumprimento parcial da ordem judicial e defendeu que o PLANSERV opera dentro das limitações regulamentares, as quais não contemplam algumas das metodologias prescritas.
Houve réplica à contestação.
Posteriormente, houve manifestação da parte autora e do Ministério Público quanto ao descumprimento parcial da decisão.
O Ministério Público pugnou pela confirmação da tutela e adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas e majoração da multa diária.
O Réu, em contestação, alegou o cumprimento parcial da ordem judicial e defendeu que o PLANSERV opera dentro das limitações regulamentares, as quais não contemplam algumas das metodologias prescritas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados e as alegações das partes para o pronto desate do litígio.
Inicialmente, destaco que o PLANSERV é um programa de assistência à saúde gerido pelo Estado da Bahia, com características de autogestão, cujo objetivo é atender servidores públicos e seus dependentes.
Desta forma, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Esse direito assume caráter ainda mais relevante quando se trata de crianças e adolescentes, que possuem prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, nos termos do art. 227 da CF.
De maneira complementar, o art. 4º do ECA reforça que a garantia de direitos à saúde, vida e dignidade deve ocorrer com absoluta prioridade, sendo obrigação solidária da família, da sociedade e do poder público.
O art. 11 do ECA, por sua vez, assegura o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde, incluindo tratamentos especializados e medicamentos necessários ao pleno desenvolvimento da criança.
No caso dos autos, a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, apresenta necessidades específicas em virtude de déficit na interação social, déficit na comunicação social verbal e não verbal, linguagem não funcional, ecolalia, baixo limiar de frustração, distúrbios do processamento sensorial, estereotipias motoras, dificuldade de interação com pares e de contato visual (ID n. 455917720).
O relatório médico anexo aos autos comprova a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar especializado, com métodos específicos que incluem a psicologia (ABA), terapia ocupacional e fonoaudiologia, entre outros.
O descumprimento dessa obrigação pelo ente público compromete não apenas o direito à saúde, mas também a dignidade da criança, configurando grave afronta aos princípios constitucionais e ao melhor interesse do menor, que deve sempre prevalecer.
Embora o Réu alegue que o PLANSERV opera dentro de um regulamento que não contempla determinadas metodologias ou técnicas, tal argumento não pode prevalecer.
A regulação administrativa não se sobrepõe às garantias constitucionais, especialmente quando se trata de proteger direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
A jurisprudência consolidada reafirma que limitações administrativas ou regulatórias não podem servir de justificativa para a negativa de tratamentos essenciais à saúde, sobretudo quando há prescrição médica específica e comprovação de necessidade urgente.
Nesse sentido, o art. 22 do ECA dispõe que é dever do Estado assegurar os meios necessários ao pleno desenvolvimento da criança, o que inclui o fornecimento de tratamentos multidisciplinares e especializados.
Além disso, o art. 39 da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, estabelece que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo, e não taxativo.
Assim, tratamentos essenciais, como o requerido nos autos, devem ser autorizados, mesmo que não previstos expressamente no regulamento interno do plano.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
PLANSERV.
INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO, PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA) NOS TERMOS CONSTANTES EM RELATÓRIO MÉDICO .
CRIANÇA DE 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (AUTISMO).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, MAS NÃO DETERMINOU QUE O ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR FOSSE PELO MÉTODO ABA.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO .
RECURSO PROVIDO.
I- Consta nos autos que o apelante, criança com 04 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 2, CID F84.0, necessitando de tratamento multidisciplinar (Id n. 52586065, fl . 4): "-Psicologia infantil, 3x/semana,1h/sessão, ABA; - Fonoaudióloga: 3x/semana, 1h/sessão, ABA; - Terapia ocupacional: 3x/ semana,1h/sessão, ABA; - Psicopedagogia: 3x / semana, 1h/ sessão, ABA." II - É mister a presença dos requisitos para que seja realizado o tratamento de saúde do apelado, com todos os especialistas prescritos, através do método ABA, haja vista que a negativa de cobertura pode ocasionar regressão no tratamento e desenvolvimento do infante III- Nesse diapasão, tratando-se da saúde do apelante, questão de relevância pública, deve o Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento do segurado, arcando com os custos do tratamento, de forma a possibilitar o seu pleno desenvolvimento, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a expectativa que teve os responsáveis pela criança, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para os cuidados de saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC).
IV -Não há que falar inclusive, em ausência de presença do tratamento através do Método ABA, no rol taxativo da ANS, eis que, as especialidades médicas que integram o referido tratamento, integram o rol coberto pela ANS .
V- Recurso provido para determinar que o apelado forneça ao menor apelante terapia, com acompanhamento multidisciplinar e intervenção de psicopedagogo, com a utilização do método ABA, conforme prescrito em relatório médico.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...](TJ-BA - Apelação: 80037658420238050141, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV) .
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA .
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O PLANSERV, enquanto plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . 2.Ainda que não se aplique o CDC, o contrato de adesão firmado com o PLANSERV deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme estabelecido nos artigos 421 a 424 do Código Civil. 3.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário .
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual." (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 4 .Comprovada a necessidade do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acompanhamento multidisciplinar e terapia ABA, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde custear integralmente o tratamento prescrito. 5.Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a realização integral do tratamento médico prescrito, com acompanhamento terapêutico e psicopedagógico, utilizando a metodologia ABA.[...] (TJ-BA - Apelação: 80042822620228050141, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Verifica-se que a decisão interlocutória de 25/11/2024 determinou que o Réu fornecesse o tratamento requerido no prazo de 15 dias.
Contudo, conforme informado pela parte autora, houve descumprimento parcial da ordem judicial.
Tal conduta é inadmissível, especialmente em se tratando de direito à saúde de criança em situação de vulnerabilidade.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao magistrado adotar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da decisão judicial.
No caso, a majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como o bloqueio de verbas públicas, mostra-se medida proporcional e necessária, considerando a urgência do caso e a inércia do ente público.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não restou configurado elemento adicional que justifique tal condenação.
Embora o descumprimento parcial da obrigação tenha gerado prejuízos à parte autora, o objetivo da presente ação é garantir o tratamento adequado, sendo a condenação suficiente para tutelar os direitos fundamentais da criança.
Ademais, eventuais divergências sobre a adequação da terapêutica recomendada pelo médico assistente em relação à proposta por profissional vinculado ao quadro do PLANSERV não configuram, por si só, danos de natureza extrapatrimonial, tratando-se apenas de um possível inadimplemento contratual decorrente de dúvida razoável quanto ao tratamento indicado.
O pedido de manutenção do plano de saúde durante o tratamento encontra respaldo na legislação e nos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
Além disso, é dever do gestor do plano de saúde garantir a continuidade do tratamento prescrito, de modo a preservar a saúde e o desenvolvimento da criança, especialmente em se tratando de uma condição de saúde crônica que demanda acompanhamento prolongado.
Assim, determino que o plano de saúde seja mantido enquanto houver necessidade de tratamento, salvo em casos de inadimplência, nos termos do regulamento aplicável.
Para tanto, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
EXCLUSÃO DE AGREGADO QUE ATINGIU A IDADE MÁXIMA PREVISTA NO ART . 6º DA LEI Nº 9.528/05 DO ESTADO DA BAHIA.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA SUBMETIDO A TRATAMENTO CONTÍNUO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA .
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO RECURSO.
A despeito da inaplicabilidade das disposições do CDC nas relações entre os beneficiários e o Estado da Bahia, em todas as relações contratuais devem ser observados o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, principalmente no que se refere aos planos de saúde, sejam fechados ou abertos.
Embora de fato haja previsão expressa constante do já mencionado art. 7º da Lei nº 9 .528/05 acerca da exclusão de pleno direito do dependente ou agregado que atinge a idade máxima, este Tribunal Estadual de Justiça tem adotado posicionamento no sentido de admitir a permanência no plano após o alcance da idade máxima prevista na lei específica, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, naqueles casos específicos em que o beneficiário se encontra no curso de tratamento contínuo, no período gestacional ou outra situação semelhante na qual não seja razoável interromper a assistência médica.
Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. (TJ-BA - APL: 04088313720128050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Entendo, ainda, que o pedido do Réu de apresentação periódica de relatórios médicos é razoável, encontrando amparo no art. 4º, parágrafo único, do ECA, que condiciona a prestação de serviços à efetiva necessidade do beneficiário.
Assim, determino que a parte autora apresente relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses, comprovando a continuidade do tratamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 , I , do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente concedida, determinando que o Réu forneça ou custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento especializado prescrito, com psicólogo com formação em ABA (com supervisão), fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres, em clínicas credenciadas ou, na ausência, em clínicas privadas qualificadas, arcando com os custos integrais.
MAJORAR A MULTA DIÁRIA para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento.
DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, no valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais), para custeio de 1 (um) mês de tratamento, em razão do descumprimento da decisão.
CONDENAR o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais.
Determinar que a parte autora apresente relatórios médicos atualizados a cada 6 (seis) meses, comprovando a continuidade da necessidade do tratamento.
Sem custas.
Dou ao presente ato força de mandado de intimação e ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de maio de 2025, às 08:32 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1 -
28/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499691117
-
28/05/2025 17:42
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/05/2025 08:16
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 08:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
27/03/2025 14:05
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
03/03/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 13:05
Expedição de citação.
-
25/11/2024 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
-
02/08/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
02/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:09
Declarada incompetência
-
31/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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