TJBA - 8000643-61.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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28/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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28/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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28/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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25/09/2025 19:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 19:02
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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25/09/2025 19:02
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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25/09/2025 19:02
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av.
Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: [email protected] Nº DO PROCESSO : 8000643-61.2021.8.05.0229CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: JESSICA GREGORIO MATEUSREU: VOG IMPERIAL SPE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM.
Juíza, ficam as partes intimadas para que tomem ciência do termo de aceite por parte da perita GABRIELA FARIA SANTANA LIMA Engenheira Civil - CREA/BA 051880142-0 e para ciência e para que compareçam ao agendamento da diligência da prova pericial, em consonância com o Art. 466, § 2 do CPC, no dia 06 de novembro de 2025, às 13:00horas, no Residencial Vog Imperial, Bloco 01, Apartamento 02-B, Bairro Cajueiro, Santo Antônio de Jesus/Bahia Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Valdete Moreira SouzaDiretora de Secretaria -
19/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 19:48
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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18/09/2025 17:47
Juntada de informação
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18/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000643-61.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Autor (a): JESSICA GREGORIO MATEUS Réu: VOG IMPERIAL SPE LTDA e outros Chamo o feito à ordem e PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. Os réus impugnam a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que esta tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, eis que não comprovou a sua situação de hipossuficiência e contratou advogado. O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a Lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: "Art 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: "Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício".
E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante.
E a própria Lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, porém, os réus nada comprovaram, limitando-se a argumentar que os autores haveriam de demonstrar individualmente a sua hipossuficiência financeira, e, tratando-se de vinte e um autores, o valor das custas rateadas seria baixo, de modo que plenamente possível o custeio por cada um.
E equivocam-se os impugnantes, visto que a declaração de pobreza subscrita satisfaz plenamente os requisitos legais.
Ora, na realidade, a lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante "[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]".
Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido. E, no caso, verifica-se que o número alto de acionantes decorre do fato de se tratar de grupos familiares de baixa renda, de modo que três a quatro autores equivalem a um grupo que habita ou habitava os imóveis com suposto defeito de construção. Sobre esse especial aspecto, defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas. E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão aos réus em seus argumentos.
Isso posto, não acolho o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho em todos os seus termos. 2. Suscitam os acionados preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a autora não delimitou o objeto da demanda, deixando de identificar o bem imóvel objeto da lide, além de que não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais, nem indicou o embasamento legal da sua pretensão. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Não assiste razão, porém, aos acionados, tendo em vista que a parte autora delineou de forma clara na peça inicial todos os fatos e pedidos.
No caso, o conteúdo da petição inicial é perfeitamente compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão, de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 3. Suscitam os acionados ainda a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide foi financiado, de modo que a parte autora apenas detém a sua posse, e, não, a propriedade, não tendo, assim, legitimidade para pleitear reparação.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. E, segundo ensinamento do professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª Edição, Ed.
Podivm: "(...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Quanto à legitimidade do autor, pode-se dizer que aquela decorre do fato de ser ele a pessoa que está sendo vítima por suposto vício de construção do imóvel por ele adquirido. E, tratando de relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora final, tendo em vista que é a pessoa que efetivamente estaria prejudicada pelos supostos vícios alegados, ainda que não tenha a propriedade definitiva do imóvel.
Afasto, assim, a preliminar suscitada. 4. Arguem os acionados também preliminar de ilegitimidade passiva da Vertical Engenharia, alegando que a parte autora não tem relação jurídica com a referida acionada.
Quanto à legitimidade da segunda acionada, pode-se dizer que aquela decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Eis que se tratando de ação de indenização por danos, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, necessariamente a segunda demandada deve ter contribuído de alguma forma para o dano, cometendo ato ilícito.
Então, no caso, é necessário adentrar-se no mérito, a fim de se analisar a responsabilidade civil da segunda acionada, que não se confunde com a sua legitimidade.
Nesse sentido, afastada fica a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
Arguem os acionados a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não foram previamente procurados a fim de resolverem os problemas expostos na lide, o que configura a inexistência de pretensão resistida.
O Código de Processo Civil no seu art. 17 define que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." E o interesse processual é a conjugação dos conceitos de necessidade e adequação.
Nesse sentido, para acionar o Judiciário, o indivíduo precisa demonstrar que a via jurisdicional é essencial para a proteção do direito requerido, além de manejar a ação correta.
Assim, a alegação do demandado de que inexiste interesse processual, no caso, não merece prosperar, uma vez que a parte autora mostrou a necessidade de uma resposta jurisdicional para a sua pretensão e, para tanto, valeu-se da ação correta, não sendo a reclamação na via administrativa pressuposto para o ajuizamento da demanda. Além disso, esse argumento colide diametralmente com a regra constitucional comezinha de inafastabilidade da jurisdição, preconizada no art. 5º, XXXV, da CF.
Afasto, pois, esta preliminar. 6. Os réus suscitam prejudicial de decadência, alegando que deve se aplicar ao caso o art. 26 do CDC, eis que se trata a ação de discussão de supostos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Não se vislumbra a razão da acionada, visto que o STJ já firmou entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC refere-se ao interregno em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas no referido dispositivo legal, e não se confunde com o prazo prescricional decenal a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato, prevista no art. 205 do CC, eis que o prazo de cinco anos refere-se ao fato do produto ou serviço.
Ante o exposto, afasto a prejudicial suscitada. 7.
Há, então, que se concluir que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, bem como que os réus foram regularmente citados, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito SANEADO. 8.
Nesse diapasão, identificando-se que, no caso, a questão de mérito é de direito e há necessidade de produzir provas, entendo pertinente a realização de prova pericial, requerida pelas partes.
Para isso, nomeio como perito deste Juízo a engenheira DÉBORA RIBEIRO RIOS, (75) 9923-0971, [email protected], cadastrada no E.
TJBA a fim de realizar perícia e apresentar laudo circunstanciado, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo, no prazo de 30 dias.
De acordo com o art. 473, incisos e parágrafos, do CPC: O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Os honorários periciais deverão ser rateados por ambas as partes, sendo que os da parte autora deverão ser custeados pelo grupo de apoio a perícias judiciais do TJBA, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, no valor máximo estabelecido.
Oficie-se o perito nomeado a fim de declinar se concorda com a nomeação para realizar a perícia e apresentar o laudo circunstanciado, no prazo de 30 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para indicarem, querendo, assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
Aceito o encargo, deverá o perito dar início à perícia, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do local e do horário (art. 466, §2º, e 474 do CPC).
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
Efetuada a perícia e apresentado o laudo pericial, proceda-se ao pagamento do perito.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1. O imóvel apresenta vícios de construção, como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva? 2. Especifique cada um e indique o preço para o seu reparo. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
28/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470598062
-
28/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470598062
-
28/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:53
Expedição de Informações.
-
23/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
05/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
05/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
05/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 18:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 20:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
11/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2023 23:51
Desentranhado o documento
-
26/02/2023 23:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 22:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:17
Expedição de Carta.
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13/12/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:11
Expedição de Carta.
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16/07/2021 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 15/07/2021 23:59.
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11/07/2021 04:59
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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27/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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