TJBA - 8006529-64.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:49
Juntada de informação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006529-64.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: ISABELLA SANTOS DA CRUZ Pólo Passivo: REQUERIDO: REGINALDO SIMOES DA CRUZ Vistos, etc.
REQUERENTE: ISABELLA SANTOS DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: REGINALDO SIMOES DA CRUZ, seu (a) genitor, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 226815281).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 378452529).
Estudo social (ID 383169741) confirma que o requerido é portador de esquizofrenia (CID 10: F20.3), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 468882364 ).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 476250893).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: REGINALDO SIMOES DA CRUZ, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR REQUERENTE: ISABELLA SANTOS DA CRUZ, (filha), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C. ITABUNA, 26 de maio de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/07/2025 06:43
Expedição de sentença.
-
10/07/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:52
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:26
Expedição de sentença.
-
01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Decorrido prazo de REGINALDO SIMOES DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006529-64.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: ISABELLA SANTOS DA CRUZ Pólo Passivo: REQUERIDO: REGINALDO SIMOES DA CRUZ Vistos, etc.
REQUERENTE: ISABELLA SANTOS DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: REGINALDO SIMOES DA CRUZ, seu (a) genitor, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 226815281).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 378452529).
Estudo social (ID 383169741) confirma que o requerido é portador de esquizofrenia (CID 10: F20.3), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 468882364 ).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 476250893).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: REGINALDO SIMOES DA CRUZ, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR REQUERENTE: ISABELLA SANTOS DA CRUZ, (filha), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C. ITABUNA, 26 de maio de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
28/05/2025 18:02
Expedição de sentença.
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28/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502260854
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28/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 06:42
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 09:30
Expedição de ata da audiência.
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:29
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Documento_1
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23/09/2024 14:15
Expedição de ata da audiência.
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23/09/2024 13:43
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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09/06/2024 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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09/06/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:55
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2024 09:55
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2024 14:15
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:09
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:08
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2024 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 13:52
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2023 18:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
08/07/2023 02:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:50
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS DA CRUZ em 23/02/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:57
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 12:49
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:44
Juntada de laudo pericial
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13/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:10
Decorrido prazo de REGINALDO SIMOES DA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
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03/04/2023 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:59
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 15:39
Juntada de ata da audiência
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20/01/2023 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
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20/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2023 17:38
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 20:56
Decorrido prazo de REGINALDO SIMOES DA CRUZ em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:50
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 09:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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