TJBA - 8000068-06.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 22:22
Decorrido prazo de EDINEIDE LIMA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 22:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BEZERRA DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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01/03/2024 04:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000068-06.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro Requerente: Carlos Andre Bezerra De Lima Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Requerente: Edineide Lima Dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8000068-06.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: CARLOS ANDRÉ BEZERRA DE LIMA e EDINEIDE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc., CARLOS ANDRÉ BEZERRA DE LIMA e EDINEIDE LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial, mediante Advogado legalmente constituído, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 426320133.
Informam as partes que não possuem bens a partilhar, e que tiveram um filho, sendo SALATIEL BEZERRA LIMA, ainda menor civilmente, acordando em relação à guarda, visitação e pensão alimentícia do infante.
As partes acordam que a guarda será compartilhada, tendo a casa da genitora como referência e o genitor terá direito de à livre convivência com o filho.
Ainda acordaram que o genitor arcará com o percentual de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo a título de alimentos.
Não houve alteração no nome dos divorciandos, quando do casamento.
O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, conforme o parecer de ID 428552024.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal.
Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro - BA, matrícula n.º 137117 01 55 2018 2 00024 194 0008205 27.
ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade requerida que ora deferido.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
17/02/2024 20:00
Baixa Definitiva
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17/02/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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17/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 19:39
Expedição de intimação.
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07/02/2024 09:54
Expedição de despacho.
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07/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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09/01/2024 09:02
Expedição de despacho.
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08/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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