TJBA - 8004090-57.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:34
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 22:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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16/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004090-57.2023.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Cirurgica Fernandes - Comercio De Materiais Cirurgicos E Hospitalares - Sociedade Limitada Advogado: Thiago Ferreira Sa (OAB:SP259950) Executado: Santa Casa De Misericordia De Valenca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8004090-57.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Endereço: AFRICA, 570, LOTE Y, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-306 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO FERREIRA SA RÉU: Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Endereço: BARÃO DE JEQUIRICA, S/N, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Custas processuais pagas, conforme ID nº 412419517. 1-Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de, não o fazendo lhe sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução(pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), observando o comando dos arts. 831 e 841, parágrafo 1º do CPC. 2- Poderão os executados opuserem embargos à execução, na forma do art. 914, do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 3-Na execução de crédito com garantia hipotecária pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este será também intimado da penhora.(art. 835,parágrafo 3º do CPC). 4-A penhora de bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação dos executados providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial(art. 844 do CPC). 5-Caso o executado não cumpra a obrigação, e venham a serem penhorados bens imóveis de sua propriedade, devem ser suas esposas intimadas da penhora.
Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. 6-Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos termos do art. 212 do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho/decisão/sentença tenha eficácia de mandado e ofício.
Cumpra-se.
VALENÇA-BA.,09 de outubro de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
17/02/2024 19:59
Expedição de citação.
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17/02/2024 19:59
Homologada a Transação
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30/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 16:58
Expedição de citação.
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30/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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04/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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19/10/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:17
Expedição de citação.
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11/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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