TJBA - 8002472-06.2019.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:50
Decorrido prazo de EDVALDO JORGE DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:56
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 23:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002472-06.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edvaldo Jorge Do Nascimento Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002472-06.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDVALDO JORGE DO NASCIMENTO Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos...
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e no mérito sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do empréstimo pela parte autora.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC).
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A parte demandante limitou-se a anexar extratos, os quais, se analisados conjuntamente com as faturas juntadas pela instituição ré, dão conta que de fato o empréstimo na modalidade ‘reserva de margem’ foi realizado.
Ademais, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do cartão de crédito através da contratação juntada bem como anexou o comprovante de transferência dos valores, consoante ID. 231435549 231435553 e que comprova que o autor se beneficiou do empréstimo.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
19/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 06/09/2022 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 09:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 06/09/2022 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
25/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:22
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
04/08/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
01/08/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 22:08
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
21/07/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO JORGE DO NASCIMENTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 21:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 01:30
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
05/08/2019 08:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000460-63.2019.8.05.0099
Daniela Ferreira Nogueira
Fagno Barbosa do Nascimento
Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2019 09:56
Processo nº 8000577-90.2020.8.05.0108
Maira Lina Oliveira
Thiago Soares
Advogado: Tiago de Oliveira Rola
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2020 11:22
Processo nº 8000729-97.2022.8.05.0196
Luiz Leonardo Alves Costa
Municipio de Pindobacu
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2022 19:59
Processo nº 0000894-93.2008.8.05.0223
Valdinete Lima de Souza
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Advogado: Daniel Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2008 12:36
Processo nº 8001686-29.2020.8.05.0080
Azul Companhia de Seguros Gerais
Odair Jose Cardoso Cruz
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2020 19:24