TJBA - 8005080-35.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 19:08
Decorrido prazo de SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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29/05/2024 13:04
Juntada de Alvará
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26/05/2024 16:24
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:06
Baixa Definitiva
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24/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 01:31
Decorrido prazo de SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005080-35.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Associacao De Policiais E Bombeiros E De Seus Familiares Do Estado Da Bahia - Aspra-ba Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218) Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005080-35.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL (OAB:PE33218), SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA (OAB:PE16539) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TABALHO MÉDITO LTDA, já qualificados.
Assevera a autora que que foi negada, pela Unimed Vale do São Francisco, a inclusão de associada pensionista ao Plano Privado de Assistência à Saúde e que as senhoras Jamilly Oliveira da Silva e Miracy Pereira Ferreira dos Santos eram dependentes de seus cônjuges (associados da ASPRA), os quais faleceram, e desta forma elas viraram pensionistas e associadas titulares, ou seja, com o falecimento dos seus cônjuges elas continuaram seu vínculo com a ASPRA.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida.
Em sede de contestação a parte ré pleiteia a improcedência do feito diante da necessidade de vínculo profissional, classista ou setorial para ingressar no plano coletivo por adesão.
Réplica encartada no ID.
Num. 403655396.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 prevê que o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como se vê: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Ressalte-se que tal dispositivo estabelece um direito subjetivo do usuário do plano, ou seja, preenchidos tais requisitos, o indivíduo tem direito de permanecer no plano independentemente da manifestação de vontade da operadora.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1871326/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020.
De igual forma, decidiu que no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.841.285/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021.
Ademais, o Tribunal da Cidadania entende que: “É abusiva a exclusão unilateral do usuário, quando seu direito de manutenção tem amparo contratual, pactuado/firmado no “Termo de Opção”, e o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS nº 195/2008.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.940.391-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/06/2022”.
De mais a mais, não comprovou a parte ré que não havia expressa previsão em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, o que deveria ter feito, já que possuía melhores condições de fazê-lo, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º , VIII do CDC.
Dessa forma, deve o pedido ser julgado procedente.
Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo a presente demanda com resolução do mérito, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida a proceder com a inclusão das pensionistas associadas à Autora que desejem se tornarem usuárias do plano de saúde da empresa Ré, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada negativa.
Custas e honorários pela parte ré, arbitrados esses em R$ 1000,00 (um mil reais) Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 19 de setembro de 2023.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito -
17/02/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 22:18
Processo Desarquivado
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17/02/2024 22:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/02/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:44
Decorrido prazo de SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:44
Decorrido prazo de ANDERSON DO MONTE GURGEL em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 23:01
Decorrido prazo de ANDERSON DO MONTE GURGEL em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:01
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 08:43
Expedição de citação.
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18/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 23:54
Conclusos para decisão
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17/05/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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