TJBA - 8000982-39.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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24/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000982-39.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES DOURADO Advogado(s): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos e examinados...
JOSÉ ANTONIO GOMES DOURADO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que é titular de conta bancária na agência 3841-5, conta 5161-6 do Banco do Brasil, destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Sustentou que, ao verificar os extratos bancários do período de 2020 a 2025, constatou descontos indevidos referentes ao "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", afirmando não ter contratado tal serviço de forma livre e consciente.
Baseou seus pedidos no artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando: a) concessão de justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência das cobranças questionadas; d) condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) condenação em danos materiais com repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.796,56; f) tutela de urgência para suspensão das cobranças.
O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de: 1) inépcia da inicial por pedido de citação desconexo e ausência de documentos comprobatórios; 2) conexão com processo nº 8000983-24.2025.8.05.0145; 3) ausência de interesse de agir; 4) impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária; 5) prescrição; 6) incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial; 7) impugnação à tutela de urgência.
No mérito, sustentou que o autor contratou validamente o seguro crédito protegido, apresentando documentos e alegando regularidade das cobranças conforme Resolução BACEN 3.919/2010 e normas FEBRABAN.
Negou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Realizou-se audiência de conciliação em 18/06/2025, que restou infrutífera.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, analiso as preliminares arguidas pela defesa.
Quanto à alegada inépcia da inicial, não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos de forma clara, indicando a causa de pedir e formulando pedidos determinados.
O pedido equivocado de citação do Banco Bradesco S/A, embora constitua erro material, não compromete a compreensão da demanda, sendo sanável e não justificando a extinção do feito.
A alegação de conexão com o processo nº 8000983-24.2025.8.05.0145 não foi suficientemente demonstrada.
O artigo 55 do CPC exige que sejam comuns o pedido ou a causa de pedir.
Embora ambos os processos envolvam o mesmo autor e réu, não há elementos suficientes nos autos que comprovem identidade de causa de pedir específica que justifique a reunião dos feitos.
Relativamente ao interesse de agir, a preliminar não procede.
O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, elementos presentes na hipótese.
O autor questiona cobranças que entende indevidas, havendo pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial para solução do conflito.
A ausência de tentativa extrajudicial prévia não obsta o acesso à jurisdição, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Quanto à prescrição, o prazo aplicável é o do artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil, que estabelece prazo de um ano para pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Considerando que o autor alega descontos desde 2020 e o ajuizamento ocorreu em maio de 2025, há indícios de prescrição parcial dos valores mais antigos.
Contudo, tratando-se de relação continuativa, aplica-se o entendimento de que a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas há mais de um ano antes do ajuizamento.
A alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial não prospera.
A controvérsia versa sobre a existência de contratação válida do produto bancário, questão que pode ser dirimida mediante análise documental, sendo desnecessária perícia grafotécnica complexa.
A impugnação à justiça gratuita é rejeitada.
O autor demonstrou ser aposentado com renda de aproximadamente um salário mínimo, presumindo-se sua hipossuficiência econômica nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final dos serviços bancários, enquanto o réu atua como fornecedor no exercício de atividade econômica.
Neste contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, presente a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor de serviços financeiros.
A questão central reside em determinar se houve contratação válida do "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" e, consequentemente, se os descontos efetuados na conta do autor são devidos.
O Banco do Brasil sustenta que o autor contratou expressamente o produto, invocando as disposições da Resolução BACEN 3.919/2010 e normas de autorregulação bancária SARB FEBRABAN 001/2008.
Ocorre que, analisando detidamente a documentação apresentada pela defesa, observa-se que não foi juntado contrato específico referente ao "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" questionado pelo autor.
O artigo 8º da Resolução BACEN 3.919/2010 é claro ao estabelecer que "a contratação de pacote de serviços e o respectivo preço devem ser formalizados mediante contrato escrito ou eletrônico, sendo vedada a cobrança de tarifa não prevista ou por serviço não contratado." Esta norma visa proteger o consumidor de cobranças abusivas e exige manifestação inequívoca de vontade para contratação de produtos bancários.
De igual forma, a Norma de Autorregulação Bancária SARB FEBRABAN 001/2008, em seus artigos 24 a 28, estabelece critérios rigorosos para contratação de produtos bancários, exigindo informação clara e específica ao cliente sobre as características, custos e forma de cancelamento dos serviços.
No caso em análise, o banco réu não logrou demonstrar a existência de contrato específico para o produto "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", limitando-se a apresentar documentação genérica.
Esta falha probatória é significativa, especialmente considerando que incumbia ao fornecedor, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade da contratação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado de forma consistente sobre a necessidade de demonstração específica da contratação em casos similares.
Conforme citado na própria defesa, precedentes da 6ª Turma Recursal (processos 8000733-59.2023.8.05.0145, 8002375-67.2023.8.05.0145, entre outros) determinam o dever de indenizar quando o consumidor não manifestou vontade de contratar mediante contrato específico assinado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 566 sobre a legitimidade de certas cobranças bancárias, porém tal enunciado não afasta a necessidade de demonstração da contratação específica, conforme exigem as normas regulamentares mencionadas.
Verificada a irregularidade das cobranças, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito, bem como a condenação em danos materiais.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
Para aplicação da devolução em dobro, é suficiente a cobrança indevida, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento predominante dos tribunais superiores.
No tocante aos danos morais, entendo caracterizados.
Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, única fonte de renda do autor, causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A situação gera angústia, preocupação e abalo na rotina financeira do consumidor, configurando dano moral indenizável.
O dano moral em casos de cobrança indevida é reconhecido como in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
A lesão decorre do próprio fato da cobrança irregular, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Para fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a condição econômica das partes; b) a gravidade da conduta; c) a repercussão do dano; d) o caráter pedagógico da sanção.
Considerando que o autor é aposentado com renda de aproximadamente um salário mínimo e que os descontos, embora indevidos, não chegaram a comprometer integralmente sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reputo adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO GOMES DOURADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO" cobrado do autor, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores a ele relacionados; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.796,56 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Bahia desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJBA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a presente data; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/06/2025 12:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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18/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000982-39.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES DOURADO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho da Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 18 de junho de 2025, às 12h15minutos, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Nome da Sala: JEC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado - Bahia, 02 de junho de 2025.
Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503436086
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02/06/2025 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/06/2025 12:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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14/05/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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