TJBA - 8002864-46.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/08/2025 16:13
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:13
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:26
Retirada de pauta
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:33
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:06
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Documento_1
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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11/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002864-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: REILSON DE JESUS DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, IV E VI, C/C § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CP).
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO VOLTADO À DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE.
REFORMULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS.
TERCEIRA FASE: FRAÇÃO MÍNIMA DA TENTATIVA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, "c"), impede a revisão do mérito da condenação, mas não obsta o reexame da dosimetria da pena, que se insere na esfera de competência do juízo togado.
Reformulação do procedimento dosimétrico.
Na primeira fase, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, diante da intensidade excepcional dos golpes desferidos; a personalidade do agente deve ser considerada neutra, ante a inadequação da fundamentação utilizada; as consequências do crime merecem valoração negativa, considerando as sequelas suportadas pela vítima.
Na segunda fase, configurado bis in idem pela utilização do feminicídio tanto para qualificar o delito quanto como agravante, deve ser afastada a dupla valoração, mantendo-se apenas as agravantes do motivo fútil (compensada) e do recurso que dificultou a defesa.
A fração mínima (1/3) para a redução da tentativa mostra-se adequada ao significativo iter criminis percorrido pelo agente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8002864-46.2023.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que é Apelante Reilson de Jesus da Conceição e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR -
10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso de REILSON DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*73-62 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de REILSON DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*73-62 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2025 13:16
Deliberado em sessão - julgado
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01/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:07
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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26/06/2025 11:05
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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25/06/2025 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de AC 8002864_46.2023.8.05.0229 Homicídio. Pena. Prov
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18/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:19
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002864-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: REILSON DE JESUS DA CONCEICAO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem à conclusão. Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR -
16/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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