TJBA - 8004435-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Ciente de decisão
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10/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:51
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:48
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:48
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004435-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n° 8078314-39.2019.8.05.0001, ajuizado por GENILSON SILVA DOS SANTOS e OUTROS em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e OUTROS. A referida pretensão foi ajuizada e distribuída inicialmente perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo Sua Excelência declinado da competência para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais, por considerar que a matéria posta não é de cunho consumerista. Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador se deu por incompetente, asseverando basicamente que há relação de consumo, em virtude de envolver acidente a consumidores por equiparação. Houve intimação das partes para se manifestarem sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, ocorrendo discordância das partes quanto à competência para processamento da ação. Sobreveio a decisão nos seguintes termos: [...] Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente. (...) Assim, suscito o presente conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Remeta-se uma via da presente decisão, o pronunciamento da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e a cópia da petição inicial ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, valendo a presente como ofício. (id 56841386, p. 07) Recebido o incidente, foi determinada a correção de inconsistências de autuação e formação do incidente (id 57070570 e 60016106), tendo os autos retornado com as informações judiciais de id 72993168. Extrai-se das informações acostadas, em atendimento da diligência, que o Juízo de Direito da 3ª Vara de Consumo de Salvador declarou sua incompetência a partir da tese de que os Autores "não podem ser considerados como consumidores por equiparação ou bystander, porque não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei 8.078/1990, que prevê que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direita de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano, posto que o dano que os autores alegam sofrer seriam decorrentes do fato das rés praticarem irregularidades no regime de vazão de restrição, ou seja, não foi apontado nenhum acidente de consumo, mas sim um prejuízo por conta da atividade de produção de energia elétrica para o estado da Bahia" (ID 72993171). Em decisão constante do id. 69328270, foi designado o Juízo Suscitante para despachar atos de urgência/emergência que eventualmente se fizessem necessários no processo originário do presente conflito. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela procedência do conflito (id. 74298565), por entender que na aferição da responsabilidade civil pelo suposto dano ambiental na Usina Pedra do Cavalo reclama a aplicabilidade do CDC, diante da presença da figura do consumidor por equiparação. É o que cumpre relatar. Inicialmente, necessário destacar que o presente caso comporta julgamento monocrático, na medida em que, conforme previsto no paragrafo único, do art. 241, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, "O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando [...] a jurisprudência dominante acerca do tema pela Seção Cível e de Direito Público e pela Seção Criminal. Superada esta questão, a lide originária do presente conflito versa sobre ação em que pescadores e marisqueiros artesanais vieram a juízo reclamando indenização por dano material e moral em virtude de dano ambiental supostamente provocado pelas acionadas e que teria impactado diretamente sua atividade. Quanto ao tema, em situações análogas àquela que ora se põe em debate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que na ação que envolve danos individuais decorrentes do exercício de atividade causadora de impacto ambiental, caracteriza-se acidente de consumo, reconhecendo-se a figura do consumidor por equiparação prevista no citado art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e atraindo, por conseguinte, a competência das Varas de Relações de Consumo para processamento e julgamento do feito. Mais recentemente, o STJ, ao se debruçar sobre processos oriundos deste Tribunal de Justiça, envolvendo situação análoga a que aqui se trata, reforçou tal posição: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. [...] 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp 2.018.386/BA, Segunda Seção, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10/5/2023) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2.
A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias.
A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n 2.047.558/BA, Terceira Turma, Min.
Rel.
Moura Ribeiro, j. 29/5/2023) - Grifo nosso E não é diferente o posicionamento que tem se solidificado no âmbito desta Seção Cível Reunida, inclusive em caso envolvendo os reflexos da instalação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS DO SALVADOR E DE MARAGOGIPE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESCADORES.
DANOS PESSOAIS E AMBIENTAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO ESTALEIRO NAVAL DE SÃO ROQUE DO PARAGUAÇU.
VÍTIMAS DO EVENTO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO COM MÚLTIPLOS AUTORES.
REPERCUSSÃO SOCIAL E NATUREZA DA LIDE.
EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DOS ARTS. 82 E 94, II, DO CDC, REFERENTES A DEMANDAS COLETIVAS.
JUÍZO CONSUMERISTA DA CAPITAL DO ESTADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (TJBA - Conflito de competência nº 80345948320238050000, Seções Cíveis Reunidas, julgado publicado em 10/04/2024) Logo, com base no posicionamento dominante no STJ e nesta Seção, são aplicáveis as regras consumeristas à hipótese dos autos originários, devendo o feito tramitar na vara especializada. Diante disso, pelas razões expendidas, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador/BA, para julgar o Processo nº 8078314-39.2019.8.05.0001. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
28/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83017934
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28/05/2025 17:36
Declarado competetente o JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO)
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18/02/2025 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de CC 8004435_26.2024
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 16:45
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:04
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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